TRT1 - 0100982-57.2020.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d884994 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Negado seguimento ao recurso de revista, ao agravo de instrumento e ao agravo interno aviados pela parte autora, preservou-se o entendimento da sentença sob id ab5bee2.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE SIMEAO DE BARROS -
13/06/2025 09:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 21:49
Recebidos os autos para prosseguir
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07/10/2022 09:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/09/2022
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28/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE SIMEAO DE BARROS em 27/09/2022
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15/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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14/09/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SIMEAO DE BARROS
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14/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:49
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/08/2022
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17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE SIMEAO DE BARROS em 16/08/2022
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16/08/2022 18:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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03/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
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03/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
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03/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/08/2022 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SIMEAO DE BARROS
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31/07/2022 19:56
Admitido em parte o Recurso de Revista de ANDRE SIMEAO DE BARROS
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20/06/2022 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/05/2022
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27/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE SIMEAO DE BARROS em 26/05/2022
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26/05/2022 14:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do Recte)
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14/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2022
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14/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2022
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14/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SIMEAO DE BARROS
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12/05/2022 14:11
Conhecido o recurso de ANDRE SIMEAO DE BARROS - CPF: *53.***.*07-40 e não provido
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19/04/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2022
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18/04/2022 10:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:51
Incluído em pauta o processo para 04/05/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
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31/03/2022 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/03/2022 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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28/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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