TRT1 - 0100672-47.2020.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO AMARANTE FIGUEIRA em 19/09/2025
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17/09/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 12:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2025 11:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMARANTE FIGUEIRA
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05/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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28/08/2025 15:56
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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28/08/2025 15:56
Conhecido o recurso de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e provido
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28/08/2025 15:56
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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28/08/2025 14:56
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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26/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/07/2025
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25/07/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/07/2025 13:55
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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25/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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20/06/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0c071 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: EDUARDO AMARANTE FIGUEIRA RECORRIDO: INSTITUTO BRASIL SAUDE, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia ao primeiro réu comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu, uma vez que inexistem documentos que atestem a sua precariedade financeira.
Nada nos autos demonstra a atual saúde financeira da empresa.
Em que pese o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, formulado pelo primeiro réu em sede de defesa (Id. 7c609e4 - Pág. 2), não houve demonstração específica acerca da saúde financeira da demandada, a ponto de ela não poder arcar com as despesas processuais.
A ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da Ré.
Quanto à alegação de que se trata de entidade filantrópica, fazendo jus à isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, passo a analisar.
Nesta esteira, faz-se necessário esclarecer que a Lei n. 12.101, de 27/11/2009 (diploma que cuida da certificação para qualificação como entidade de filantropia) traz procedimentos e requisitos específicos para que a pessoa jurídica possa gozar dos benefícios ostentados por uma entidade filantrópica, precipuamente os dos arts. 3º e 21.
Destaco, ainda, que o artigo 24 da Lei 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, estabelece em seus parágrafos que: “§ 1º- Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolada no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final da validade do certificado § 2º A certificação da entidade permanecerá validada até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado" Quanto à caracterização de entidade filantrópica, verifico que os documentos juntados aos autos, somada a análise sob a legislação supramencionada, não atingem, por si só, o fim de comprovação de sua condição de filantropia.
A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apenas não caracteriza a entidade como filantrópica.
Veja-se que o estatuto da recorrente o qual, embora a caracterize como beneficente dedicada a atuação na área de saúde, admite, conforme art. 22º, IX (Id. ad34f36 - Pág. 34) que ela remunere seus dirigentes, incorrendo na vedação do art. 29, I da Lei nº 12.101, de 27/11/2009.
Portanto, indeferida a gratuidade de justiça e não reconhecido o caráter filantrópico do reclamado, é devido o preparo.
Desta forma, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se o recorrente IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA A SAÚDE para proceder à regularização do preparo (depósito recursal e custas processuais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
Após, voltem-me conclusos para a apreciação dos recursos ordinários interpostos pelo 3º réu (Id. 109afa2) e pela 2ª reclamada (Id. 6ca6ff1 - Pág. 1). /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
14/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/06/2025 10:38
Proferida decisão
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13/06/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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31/07/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/07/2024 14:02
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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30/07/2024 11:33
Proferida decisão
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29/07/2024 15:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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