TRT1 - 0101116-25.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f009f1 proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 1deda27, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 8d7c630, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 03 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/08/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2025 07:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO PAULO DA SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA JUNIOR em 08/07/2025
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08/07/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 057fc58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 19/09/2019, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar à parte autora FRANCISCO PAULO DA SILVA JUNIOR, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/06/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PAULO DA SILVA JUNIOR
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23/06/2025 20:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/06/2025 20:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO PAULO DA SILVA JUNIOR
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23/06/2025 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PAULO DA SILVA JUNIOR
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13/06/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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03/06/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 11:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2025 08:25 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 17:31
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 13:23
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PAULO DA SILVA JUNIOR
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25/02/2025 14:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 08:25 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 14:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/05/2025 08:25 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 14:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 08:25 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 14:04
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (22/05/2025 08:25 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 13:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/05/2025 08:25 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 13:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (15/05/2025 08:30 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 14:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 08:30 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 14:32
Audiência una cancelada (05/05/2025 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 13:04
Audiência una designada (05/05/2025 09:00 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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