TRT1 - 0100777-31.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA
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16/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/09/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba15ca proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA 67ª VT/RJ – Proc. 0100777-31.2023.5.01.0067 Vistos etc.
Incorretos os cálculos do autor (ID 5d81e68) quanto à base de cálculo das horas extras sobre a remuneração variável, do intervalo intrajornada, do adicional noturno e da remuneração variável p/fins de reflexos, uma vez que incluído indevidamente o RSR sobre as comissões, o que não é admitido pela súmula 340 do TST, que prevê o pagamento dos comissionistas apenas com base nas horas efetivamente trabalhadas.
Incorretos, ainda, quanto aos reflexos das remunerações varáveis sobre os 13ºs salários, férias e aviso prévio, visto que devem se calculados pela média do valor absoluto e não pela média do valor corrigido. Por fim, incorretos quanto a não apuração do adicional noturno, eis que deferido pela sentença. Por sua vez incorretos os cálculos da ré (ID 2088dca) quanto à base de cálculo do intervalo intrajornada, pois se tratando de supressão do intervalo para descanso não se aplica a súmula nº 340 do TST, seja porque a pausa alimentar não é remunerada pelas comissões recebidas pelo trabalhador, seja porque seu pagamento é devido em razão de descumprimento de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. Considerando que os cálculos do reclamante foram apurados no formato PJC, faço a imediata remessa dos autos à contadoria para que sejam realizados os ajustes necessários. (1) – Ato contínuo, passo a HOMOLOGAR os cálculos do contador do juízo (ID c7fec5f), já retificados e atualizados, segundo os parâmetros legais, fixando: - o Crédito Líquido do Autor em R$ 70.456,03 - a Contribuição Previdenciária em R$ 8.005,63 - os Honorários Advocatícios em favor do adv. rcte em R$ 7.176,92 - Custas em R$ 712,77, calculadas sobre o valor da condenação, já deduzido o valor recolhido (ID 6f75116). (2) - Arbitra-se o valor de R$ 150,00 para satisfação das custas judiciais, exigíveis a partir da execução (art. 789 - A da CLT). (3) - Não há IR a ser recolhido, visto que o valor tributável está na faixa de isenção fiscal, nos termos do disposto no artigo 12-A da Lei nº 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. (4) - Intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sendo o réu ao pagamento espontâneo do crédito, na forma do art. 523, caput do CPC ou para garantir a execução, mediante depósito ou nomeando bens à penhora, na forma do art. 882 da CLT.
No mesmo prazo o autor deve informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema sisbajud, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução: DEPOSITAR FORMAS OBSERVAÇÕES Crédito Líquido do Rcte, no valor de R$ 70.456,03 através de guia a ser emitida pela Instituição Financeira Autorizada. Cota Previdenciária, no valor de R$ 8.005,63 Via DARF, cod. 6092 Honorários advocatícios em favor do adv. rcte, no valor de R$ 7.176,92 através de guia a ser emitida pela Instituição Financeira Autorizada. Custas/Desp. execução, no valor de R$ 862,77 via GRU Judicial, cód. 18740-2 (5) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e, não havendo manifestação do exequente, dou por iniciada a execução acionando-se o sistema sisbajud nas contas da reclamada. (6) Caso o bloqueio seja parcial, mas com valor considerável em relação ao total da execução, renove-se o bloqueio pela diferença. (7) Caso o bloqueio seja negativo ou irrisório em relação ao total do crédito, aguarde-se o prazo de 45 dias úteis da notificação da(s) executada(s) para o pagamento espontâneo do crédito, de forma a incluí-la no BNDT. (8) Quando decorrer o prazo de 45 dias úteis da notificação da executada, incluam-se os dados da devedora no BNDT sem garantia (com o lançamento da determinação como decisão), conforme Resolução Administrativa nº 1470/2011.
A Secretaria deverá fazer o registro depois da determinação judicial. (9) Efetuado o registro, notifique-se o exequente para indicar meios eficazes de prosseguir com a execução em 10 dias úteis. (10) - Tendo em vista o Credito Previdenciário apurado, fundamentado no Artigo 1º, da Portaria Normativa MF nº 47, de 07 de julho de 2023, deixa-se de intimar União Federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA -
21/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA
-
21/08/2025 09:10
Homologada a liquidação
-
20/08/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/08/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/08/2025 13:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/08/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA
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07/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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04/08/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA
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22/07/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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22/07/2025 14:20
Juntada a petição de Impugnação
-
10/07/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16456d1 proferido nos autos.
DETERMINO que seja a RECLAMADA notificada para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 dias, nos exatos termos do §2º, do art. 879 da CLT. Em caso de discordância deverá apresentar cálculos de liquidação, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
09/07/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/07/2025 13:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/06/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44b7f3d proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: a) apresentar a planilha da contribuição previdenciária, com a indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. b) apresentar a planilha de cálculo do imposto de renda, com base no disposto no § 9º do art 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. c) RECOMENDA-SE QUE OS CÁLCULOS SEJAM ELABORADOS NO PJE CALC E JUNTADOS NO FORMATO PJC.
TAL PROCEDIMENTO ACARRETARÁ EM UMA MAIOR CELERIDADE, UMA VEZ QUE, EM CASO DE PROMOÇÕES E CONFORME O CASO, A PRÓPRIA CONTADORIA PODERÁ EFETUAR AS DEVIDAS RETIFICAÇÕES AO INVÉS DO AUTOR SER NOTIFICADO PARA FAZÊ-LO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA -
27/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA
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27/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
27/06/2025 07:20
Iniciada a liquidação
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27/06/2025 07:20
Transitado em julgado em 17/06/2025
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26/06/2025 18:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/11/2024 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/11/2024 00:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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01/11/2024 00:29
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA sem efeito suspensivo
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30/10/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/10/2024 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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16/10/2024 13:02
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
16/10/2024 13:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA
-
03/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA em 02/10/2024
-
02/10/2024 19:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/09/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA
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18/09/2024 19:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/09/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
17/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA em 16/09/2024
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09/09/2024 11:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/09/2024 18:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/09/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA
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02/09/2024 18:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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02/09/2024 18:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA
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26/07/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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26/07/2024 10:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/07/2024 20:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/07/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 20:37
Audiência de instrução realizada (17/07/2024 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 09:02
Audiência de instrução designada (17/07/2024 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 09:02
Audiência una realizada (06/03/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
-
23/02/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA em 25/09/2023
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22/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA em 21/09/2023
-
14/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA em 13/09/2023
-
13/09/2023 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA
-
13/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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13/09/2023 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
05/09/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/09/2023 01:45
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA
-
02/09/2023 01:45
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO VALIATI DOS SANTOS BARBOSA
-
31/08/2023 17:35
Audiência una designada (06/03/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
17/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2024 09:31