TRT1 - 0100779-71.2023.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
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24/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062b536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por NATHALIA DA SILVA VIEIRA MATTOS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. e OUTROS, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada a pagar as verbas discriminadas no TRCT id.5800acc, além das diferenças de FGTS com indenização de 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Julgo improcedentes os pedidos formulados contra as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas.
As diferenças de FGTS deverão ser apuradas em liquidação a partir do extrato da conta vinculada da obreira e depositadas na conta vinculada, para posterior liberação via alvará judicial.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se ao autor alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Juros e correção monetária, observadas a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Súmula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 1.525,88, calculadas sobre o valor ora apurado em liquidação de R$ 61.035,11.
Considerando-se o artigo 876 parágrafo único da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DA SILVA VIEIRA MATTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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