TRT1 - 0101477-69.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Mobi Rio)
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09/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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09/07/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADELSON RODRIGUES OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 04/07/2025
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20/06/2025 08:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b85435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101477-69.2024.5.01.0035 Aos 14 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ADELSON RODRIGUES OLIVEIRA (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ADELSON RODRIGUES OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Indeferida a realização de prova oral, ante os elementos existentes nos autos, sob protestos da parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Os elementos dos autos comprovam a contratação do reclamante para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CRFB (ID. 39754cf). Em relação ao exposto acima, constato que a matéria em questão já se encontra devidamente pacificada após a decisão proferida pelo C.
STF, com caráter de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM. Para corroborar o exposto no parágrafo supra, segue a jurisprudência do TRT/RJ: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ADI 3395-1/DF.
Nos termos do entendimento do E.
STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar contratos laborais de natureza jurídico-administrativa, especificamente aqueles destinados ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CF).
Recurso não provido. (TRT/RJ - Processo: 0100291-62.2018.5.01.0571, Relator: Desembargador Antônio Cesar Coutinho Daiha, Data de Publicação: 26/01/2019). Sendo assim, em respeito à disciplina judiciária e ao Princípio da Segurança Jurídica, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar esta demanda. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pleitos formulados pelo reclamante ADELSON RODRIGUES OLIVEIRA em face do reclamado COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO, em razão da incompetência desta Especializada para apreciar e julgar o presente feito, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 711,08, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 35.554,14, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADELSON RODRIGUES OLIVEIRA -
14/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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14/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ADELSON RODRIGUES OLIVEIRA
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14/06/2025 11:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 711,08
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14/06/2025 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a ADELSON RODRIGUES OLIVEIRA
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27/05/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/05/2025 17:52
Juntada a petição de Réplica
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22/05/2025 10:32
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais MOBI Rio)
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21/05/2025 11:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/05/2025 09:46 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 14:28
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MOBIRio)
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06/02/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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04/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 03/02/2025
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01/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ADELSON RODRIGUES OLIVEIRA em 31/01/2025
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18/12/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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17/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ADELSON RODRIGUES OLIVEIRA
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17/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/12/2024 08:54
Audiência inicial por videoconferência designada (21/05/2025 09:46 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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