TRT1 - 0101076-15.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db3019 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos adequados pela Contadoria ao v.acórdão, ID.092363a, no total de R$ 14.795,88, sendo devido: R$13.391,28 ao reclamante, R$439,95 ao INSS, R$674,53 de honorários ao patrono do reclamante e R$290,12 de custas e determino a execução do total devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c74712 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do juízo para retificação dos cálculos de liquidação de acordo com a coisa julgada.
Cumprido, dê-se vista às partes para fins do art. 879 §2º da CLT, voltando-me conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE -
15/07/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE em 11/07/2025
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27/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101076-15.2024.5.01.0021 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS não comprovados nos autos, durante todo o período contratual (18/09/2020 a 08/08/2024), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos salários pagos (conforme contracheques e evolução salarial constante na ficha de registro ID 4b59c5b), os quais deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante; condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além de condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as seguintes verbas deferidas na sentença: saldo salarial de 8 dias de agosto de 2024, férias vencidas simples do período aquisitivo 2021/2022 acrescidas de 1/3 constitucional, e 13º salário proporcional de 2024 (7/12).
Novo o valor da condenação para R$ 27.000,00.
Custas majoradas para R$ 540,00, pela reclamada.
Id d58daee RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE -
26/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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26/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE
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18/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de GISELLE DA SILVA CONCEICAO FREIRE - CPF: *13.***.*00-11 e provido em parte
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23/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2025
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22/05/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2025 11:32
Incluído em pauta o processo para 06/06/2025 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 06-06-2025 ()
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20/05/2025 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 19:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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23/11/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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