TRT1 - 0100526-82.2024.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 06:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 14:30
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ANACLETO DE SOUSA
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16/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA ANACLETO DE SOUSA em 14/07/2025
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11/07/2025 17:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2025 08:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d759998 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 37.400,00 Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Advogado(a)(s): Fábio Gomes de Freitas Bastos (RJ - 168037) Recorrido(a)(s): CLÁUDIA ANACLETO DE SOUSA Advogado(a)(s): Fillipe Pinho Di Stasio (RJ - 221879) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/02/2025 - Id. e099e7c; recurso interposto em 19/02/2025 - Id. 5140bf6).
Regular a representação processual (Id. cf6c3b7).
Satisfeito o preparo (Id. 177611d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / CUSTAS / ISENÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 3273/2001, artigo 4º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-A; Decreto-Lei n° 102, de 15 de maio de 1975; Lei de Greve, artigos 10 e 11; Lei Complementar nº 101/2000, artigo 2º, inciso III. - divergência jurisprudencial. - observância da decisão da Suprema Corte na Reclamação Constitucional nº 58372.
Alega a recorrente tratar-se de sociedade de economia mista atuando em regime não concorrencial, sem intuito de lucro, com dependência econômica do Município do Rio de Janeiro, razão pela qual deve ser reconhecido os benefícios concedidos à Fazenda Pública.
No tocante à equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114.
Sustenta a recorrente que o Regional julgou procedente o pedido de pagamento de diferença salarial, com reflexos, decorrentes de implementação do Plano de Cargos e Salários, não observando o disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da CRFB.
Alega, ainda, que o argumento principal defensivo não foi enfrentado, qual seja, que inexiste norma englobando a função do recorrido.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Registra-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / Custas / Isenção" e "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários" - cabimento de AIRR Publique-se e intime-se. /pmsa/55183 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ANACLETO DE SOUSA -
27/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ANACLETO DE SOUSA
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27/06/2025 08:54
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/02/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 14:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA ANACLETO DE SOUSA em 19/02/2025
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19/02/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ANACLETO DE SOUSA
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27/01/2025 16:52
Conhecido o recurso de CLAUDIA ANACLETO DE SOUSA - CPF: *78.***.*16-27 e provido em parte
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/12/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/11/2024 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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