TRT1 - 0100827-67.2019.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2025 10:21
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/07/2025
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30/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d492799 proferido nos autos.
ROT 0100827-67.2019.5.01.0012 - 3ª Turma Parte: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Parte: LUIZ CLAUDIO CHAVES DA CRUZ Visto etc.
O réu GRUPO CASAS BAHIA S.A, na petição de Id. 6f7e8c0, requer a reconsideração do despcho que negou seguimento ao seu recurso de revista, por deserção.
Argumenta que as custas foram pagas no prazo legal, contudo, por equívoco, não foram juntadas ao processo, quando da interposição do apelo.
Pugna pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, com esteio nos artigos 277 do CPC c/c art. 5º, LV da CR/88.
Pois bem.
Assim dispõe o artigo 789, § 1º da CLT: "Art. 789 (...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...)" (g.n) Infere-se que tal preparo recursal recebe tratamento ex lege, no caso, consoante disciplina estatuída no art. 789 da CLT supra.
Desse modo, não há amparo legal para oportunizar o recolhimento e comprovação a destempo, pelo que não socorre a parte a comprovação do pagamento no presente momento processual.
Nessa medida, indefiro o pedido de reconsideração.
Prossiga-se. (isb)/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
27/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/06/2025 08:54
Convertido o julgamento em diligência
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25/06/2025 05:29
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 05:29
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 05:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 05:29
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 05:27
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 05:27
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 05:26
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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25/06/2025 05:26
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/06/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/06/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/02/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 10:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO CHAVES DA CRUZ em 03/02/2025
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13/01/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CHAVES DA CRUZ
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28/11/2024 14:03
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO CHAVES DA CRUZ - CPF: *35.***.*47-72 e provido em parte
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Presencial ()
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29/10/2024 23:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 23:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/10/2024 10:44
Retirado de pauta o processo
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10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
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09/10/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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30/07/2024 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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