TRT1 - 0100516-75.2022.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/07/2025
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29/07/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 14:38
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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16/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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16/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE MOREIRA DOS SANTOS
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16/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/07/2025 17:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 15:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 20:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92b08ac proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. 2. BANCO ITAUCARD S.A.
Recorrido(a)(s): 1. DAIANE MOREIRA DOS SANTOS 2. BANCO ITAUCARD S.A. 3. SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. Recurso de: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 9ebd73c ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 117; nº 219; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §3º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 4595/1964, artigo 17. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO ITAUCARD S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 331, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXX; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17; Lei nº 6019/1974, artigo 4º-A, §1º; artigo 4º-A, §2º; Lei nº 7492/1986; Lei nº 13429/2017, artigo 4º-A; artigo 5º-A; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 224; artigo 265; artigo 460. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 67. - divergência jurisprudencial .
Registra o acórdão: "(...)As horas extraordinárias refletem no cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, nas parcelas acima citadas.
Não há dúvida que as horas extraordinárias habitualmente laboradas durante a semana refletem no cálculo da remuneração do sábado.
Não em razão da natureza deste, mas antes e principalmente porque assim negociado. É o que se observa das normas coletivas juntadas aos autos (ID. 2487355 - Pág. 14). (...)". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na OJ-394 SBDI-I, bem como no julgamento do Tema 2 (IRR-849-83.2013.5.03.0138) e do Tema 9 (IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024).
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/10655 / 55097 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE MOREIRA DOS SANTOS -
27/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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27/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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27/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE MOREIRA DOS SANTOS
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27/06/2025 08:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO ITAUCARD S.A.
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27/06/2025 08:54
Não admitido o Recurso de Revista de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/06/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/06/2025 12:38
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 14/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAIANE MOREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025
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14/02/2025 16:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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31/01/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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31/01/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE MOREIRA DOS SANTOS
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30/01/2025 12:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70
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16/01/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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12/12/2024 18:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 04:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DAIANE MOREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024
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05/11/2024 12:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 15:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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18/10/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/10/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE MOREIRA DOS SANTOS
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17/10/2024 11:42
Conhecido o recurso de DAIANE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*68-05 e provido em parte
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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01/10/2024 18:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 18:25
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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22/09/2024 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2024 20:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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