TRT1 - 0100516-75.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92b08ac proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. 2. BANCO ITAUCARD S.A.
Recorrido(a)(s): 1. DAIANE MOREIRA DOS SANTOS 2. BANCO ITAUCARD S.A. 3. SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. Recurso de: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 9ebd73c ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 117; nº 219; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §3º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 4595/1964, artigo 17. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO ITAUCARD S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 331, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXX; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17; Lei nº 6019/1974, artigo 4º-A, §1º; artigo 4º-A, §2º; Lei nº 7492/1986; Lei nº 13429/2017, artigo 4º-A; artigo 5º-A; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 224; artigo 265; artigo 460. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 67. - divergência jurisprudencial .
Registra o acórdão: "(...)As horas extraordinárias refletem no cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, nas parcelas acima citadas.
Não há dúvida que as horas extraordinárias habitualmente laboradas durante a semana refletem no cálculo da remuneração do sábado.
Não em razão da natureza deste, mas antes e principalmente porque assim negociado. É o que se observa das normas coletivas juntadas aos autos (ID. 2487355 - Pág. 14). (...)". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na OJ-394 SBDI-I, bem como no julgamento do Tema 2 (IRR-849-83.2013.5.03.0138) e do Tema 9 (IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024).
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/10655 / 55097 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - BANCO ITAUCARD S.A. -
23/05/2024 15:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2024
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21/05/2024 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2024 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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08/05/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/05/2024 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAIANE MOREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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08/05/2024 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2024
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08/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/05/2024
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03/05/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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20/04/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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20/04/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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20/04/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE MOREIRA DOS SANTOS
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20/04/2024 06:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO ITAUCARD S.A.
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19/04/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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18/04/2024 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2024
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13/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/04/2024
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11/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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10/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE MOREIRA DOS SANTOS
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08/04/2024 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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30/03/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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30/03/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/03/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE MOREIRA DOS SANTOS
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30/03/2024 17:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.489,09
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30/03/2024 17:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAIANE MOREIRA DOS SANTOS
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30/03/2024 17:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a DAIANE MOREIRA DOS SANTOS
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27/03/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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21/03/2024 15:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/03/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/03/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2023 14:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/03/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/05/2023 11:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/05/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/05/2023 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/05/2023 16:43
Juntada a petição de Contestação
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27/04/2023 10:40
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2023 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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26/01/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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26/01/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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25/01/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/01/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/01/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE MOREIRA DOS SANTOS
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13/07/2022 15:53
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/06/2022 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação e juízo 100 digital)
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22/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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