TRT1 - 0101773-85.2016.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA
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25/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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25/09/2025 14:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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11/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 10/09/2025
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09/09/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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08/09/2025 10:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 928c463 proferido nos autos.
Vistos.
O executado GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA pleiteia o desbloqueio integral dos valores constritos em sua conta bancária, alegando se tratar de proventos de aposentadoria, classificados como impenhoráveis a teor do art. 833, IV, do CPC.
Cediço, contudo, que a impenhorabilidade invocada pelo executado não alcança a satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como os valores percebidos pelo executado, superiores a 50 salários-mínimos mensais, sendo majoritário, nos tribunais laborais pátrios, o entendimento de que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, está incluído na exceção legal do §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTRIÇÃO A 30%.
A norma inscrita no § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra de impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar, devendo ser limitada a 30%. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0002111-16.2013.5.01.0432, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 16/10/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) Pondera-se, ainda, que a penhora de tais proventos remuneratórios, não pode reduzir o devedor ao estado de miserabilidade, sob pena de violação da dignidade humana, adotando-se, como parâmetro o mesmo limite adotado na norma celetista para a concessão do benefício da justiça gratuita (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS), entendimento que também predomina em sede jurisprudencial, representado no aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
A impenhorabilidade dos salários, descrita no inciso IV do art. 833, do CPC/2015, possui exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo, para os casos de pagamento de prestações alimentícias, sendo, portanto, relativa e não absoluta.
Tal dispositivo ingressa no sistema jurídico laboral em diálogo com as demais regras deste direito, preservando a primazia do crédito trabalhista, mas assegurando ao devedor pessoa natural a preservação de um mínimo existencial para sobreviver com dignidade.
Neste sentido, caberá ao magistrado, diante da peculiaridade das controvérsias e dos bens jurídicos em ponderação, definir um patamar de vencimentos livres de penhora, quando o devedor também depender apenas de sua força de trabalho ou de seus proventos de aposentadoria para sobreviver, sem deter outros bens, como moradia própria, que lhe permita preservar a vida digna.
Para tanto, deve se utilizar de critérios previstos na própria legislação laboral, sob pena de adotar valores discricionários, motivo pelo qual, utilizo como parâmetro o importe fixado pela Consolidação das Leis do Trabalho para definir a miserabilidade jurídica para fins de reconhecimento da impossibilidade de litigar sem custas (percepção de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS).
Ou seja, efetuada a penhora do salário, de devedor que não reside em casa própria e detém família para sustentar, a parte sobejante livre para a vida não pode ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, sob pena de reduzir o devedor a estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que o salário mensal do sócio executado é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o que impossibilita a penhora pretendida.
Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-1 - AP: 01021002219995010032, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 25/07/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-02) No caso dos autos, verifico que o valor mensal do benefício previdenciário recebido pelo executado é de R$5.501,85 (id. 219dd76), montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, fração atualmente calculada em R$3.262,96.
Com base nisso, defiro o desbloqueio parcial dos valores penhorados nas contas da executada, mantendo-se a contrição do montante 30% do valor total do benefício percebido, valor que seguramente não reduzirá a remuneração do executado a patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ficando autorizada a reiteração mensal da ordem de bloqueio, até a satisfação integral do crédito exequendo.
ITABORAI/RJ, 01 de setembro de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI ALMEIDA MONTEIRO -
01/09/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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01/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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08/08/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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15/07/2025 12:34
Recebidos os autos para prosseguir
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23/11/2023 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/11/2023 02:44
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 17/11/2023
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14/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA em 13/11/2023
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04/11/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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01/11/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA
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31/10/2023 09:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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30/10/2023 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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28/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 27/10/2023
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27/10/2023 13:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA
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16/10/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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16/10/2023 10:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Exceção de Pré-executividade) de GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA
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16/10/2023 10:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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16/10/2023 10:29
Encerrada a conclusão
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26/09/2023 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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09/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 08/09/2023
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31/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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30/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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19/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 18/08/2023
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18/08/2023 17:19
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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18/08/2023 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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14/06/2023 12:41
Expedido(a) ofício a(o) GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA
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02/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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14/04/2023 13:02
Encerrada a conclusão
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14/04/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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04/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 03/03/2023
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30/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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29/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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25/08/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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22/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 21/07/2022
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31/05/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
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31/05/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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30/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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26/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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11/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 10/03/2022
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19/02/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
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19/02/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 16:08
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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18/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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14/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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06/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 05/10/2020
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26/09/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
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26/09/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 09:20
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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25/09/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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24/09/2020 12:50
Encerrada a conclusão
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24/09/2020 07:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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23/09/2020 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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14/09/2020 15:38
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) GILLIDER TRANSPORTES DE FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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08/09/2020 09:56
Registrada a inclusão de dados de GILLIDER TRANSPORTES DE FRETAMENTO E TURISMO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/05/2020 16:55
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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04/05/2020 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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04/05/2020 15:15
Iniciada a execução
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04/05/2020 15:15
Encerrada a conclusão
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04/05/2020 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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19/03/2020 11:18
Juntada a petição de Manifestação (ativação de BACEN e SABB)
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10/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de GILLIDER TRANSPORTES DE FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 09/03/2020
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10/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 09/03/2020
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11/02/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Edital em 11/02/2020
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11/02/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2020
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11/02/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2020 09:22
Homologada a liquidação
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08/02/2020 09:29
Homologada a liquidação
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07/02/2020 13:27
Conclusos os autos para decisão Geral a HELEN MARQUES PEIXOTO
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09/09/2019 02:05
Decorrido o prazo de GILLIDER TRANSPORTES DE FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 21/08/2019
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11/08/2019 01:28
Publicado(a) o(a) Edital em 09/08/2019
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11/08/2019 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2019 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/06/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 09:03
Conclusos os autos para despacho a ROBSON GOMES RAMOS
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06/05/2019 11:23
Iniciada a liquidação
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25/03/2019 12:15
Redistribuído por competência exclusiva por criação de unidade judiciária
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22/03/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 14:43
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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22/03/2019 14:43
Transitado em julgado em 28/02/2019
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21/03/2019 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (calculos e pedido de cumprimento da obrigação de fazer)
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14/03/2019 15:51
Recebidos os autos para prosseguir
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13/07/2018 09:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2018 00:13
Decorrido o prazo de GILLIDER TRANSPORTES DE FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 08/05/2018 23:59:59
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25/04/2018 21:18
Publicado(a) o(a) Edital em 25/04/2018
-
25/04/2018 21:18
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2018 17:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de DAVI ALMEIDA MONTEIRO - CPF: *93.***.*55-51 sem efeito suspensivo
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29/01/2018 11:00
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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15/12/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/12/2017
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15/12/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2017 15:28
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVI ALMEIDA MONTEIRO - CPF: *93.***.*55-51
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13/12/2017 15:10
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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13/12/2017 15:09
Expedido(a) documento diverso a(o) destinatário
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12/12/2017 00:06
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 11/12/2017 23:59:59
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29/11/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Edital em 29/11/2017
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29/11/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2017
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28/11/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2017 07:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 780.00
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09/11/2017 07:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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09/11/2017 07:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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03/10/2017 17:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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03/10/2017 17:42
Audiência una realizada (03/10/2017 13:40 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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07/06/2017 03:46
Publicado(a) o(a) Edital em 06/06/2017
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07/06/2017 03:46
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2017 11:07
Audiência una designada (03/10/2017 13:40 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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05/06/2017 10:56
Audiência una realizada (05/06/2017 08:40 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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25/05/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 14:46
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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07/03/2017 03:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2017
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07/03/2017 03:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2017 09:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/12/2016 13:04
Audiência una designada (05/06/2017 08:40 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
06/12/2016 11:37
Audiência una cancelada (10/04/2017 13:50 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
06/12/2016 11:24
Audiência una designada (10/04/2017 13:50 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
06/12/2016 10:34
Audiência una cancelada (09/05/2017 14:20 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
09/06/2016 23:54
Audiência una designada (09/05/2017 14:20 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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09/06/2016 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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