TRT1 - 0101773-85.2016.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 928c463 proferido nos autos.
Vistos.
O executado GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA pleiteia o desbloqueio integral dos valores constritos em sua conta bancária, alegando se tratar de proventos de aposentadoria, classificados como impenhoráveis a teor do art. 833, IV, do CPC.
Cediço, contudo, que a impenhorabilidade invocada pelo executado não alcança a satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como os valores percebidos pelo executado, superiores a 50 salários-mínimos mensais, sendo majoritário, nos tribunais laborais pátrios, o entendimento de que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, está incluído na exceção legal do §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTRIÇÃO A 30%.
A norma inscrita no § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra de impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar, devendo ser limitada a 30%. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0002111-16.2013.5.01.0432, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 16/10/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) Pondera-se, ainda, que a penhora de tais proventos remuneratórios, não pode reduzir o devedor ao estado de miserabilidade, sob pena de violação da dignidade humana, adotando-se, como parâmetro o mesmo limite adotado na norma celetista para a concessão do benefício da justiça gratuita (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS), entendimento que também predomina em sede jurisprudencial, representado no aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
A impenhorabilidade dos salários, descrita no inciso IV do art. 833, do CPC/2015, possui exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo, para os casos de pagamento de prestações alimentícias, sendo, portanto, relativa e não absoluta.
Tal dispositivo ingressa no sistema jurídico laboral em diálogo com as demais regras deste direito, preservando a primazia do crédito trabalhista, mas assegurando ao devedor pessoa natural a preservação de um mínimo existencial para sobreviver com dignidade.
Neste sentido, caberá ao magistrado, diante da peculiaridade das controvérsias e dos bens jurídicos em ponderação, definir um patamar de vencimentos livres de penhora, quando o devedor também depender apenas de sua força de trabalho ou de seus proventos de aposentadoria para sobreviver, sem deter outros bens, como moradia própria, que lhe permita preservar a vida digna.
Para tanto, deve se utilizar de critérios previstos na própria legislação laboral, sob pena de adotar valores discricionários, motivo pelo qual, utilizo como parâmetro o importe fixado pela Consolidação das Leis do Trabalho para definir a miserabilidade jurídica para fins de reconhecimento da impossibilidade de litigar sem custas (percepção de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS).
Ou seja, efetuada a penhora do salário, de devedor que não reside em casa própria e detém família para sustentar, a parte sobejante livre para a vida não pode ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, sob pena de reduzir o devedor a estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que o salário mensal do sócio executado é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o que impossibilita a penhora pretendida.
Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-1 - AP: 01021002219995010032, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 25/07/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-02) No caso dos autos, verifico que o valor mensal do benefício previdenciário recebido pelo executado é de R$5.501,85 (id. 219dd76), montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, fração atualmente calculada em R$3.262,96.
Com base nisso, defiro o desbloqueio parcial dos valores penhorados nas contas da executada, mantendo-se a contrição do montante 30% do valor total do benefício percebido, valor que seguramente não reduzirá a remuneração do executado a patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ficando autorizada a reiteração mensal da ordem de bloqueio, até a satisfação integral do crédito exequendo.
ITABORAI/RJ, 01 de setembro de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA -
15/07/2025 12:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILLIDER TRANSPORTES DE FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA em 11/07/2025
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27/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101773-85.2016.5.01.0451 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM AGRAVANTE: GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DAVI ALMEIDA MONTEIRO, GILLIDER TRANSPORTES DE FRETAMENTO E TURISMO LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição, por incabível, conforme fundamentação do voto do Relator.
Id 96e7ae0 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA -
26/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GILLIDER TRANSPORTES DE FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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26/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DAVI ALMEIDA MONTEIRO
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26/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 12:22
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de GILDO ANSELMO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*80-87 / null
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23/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2025
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22/05/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2025 15:56
Incluído em pauta o processo para 06/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 06-06-2025 ()
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20/05/2025 10:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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23/11/2023 12:00
Distribuído por dependência
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14/03/2019 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/03/2019 00:25
Decorrido o prazo de GILLIDER TRANSPORTES DE FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 28/02/2019 23:59:59
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01/03/2019 00:25
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 28/02/2019 23:59:59
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16/02/2019 00:44
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/02/2019
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16/02/2019 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2019 13:40
Conhecido o recurso de DAVI ALMEIDA MONTEIRO - CPF: *93.***.*55-51 e provido em parte
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19/12/2018 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2018
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18/12/2018 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2018 12:17
Incluído o processo em pauta (05/02/2019, 09:00:00, Sala 1 Des. Alkmim 05-02-19)
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30/11/2018 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2018 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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27/08/2018 10:50
Alterada a classe processual de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
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23/08/2018 00:04
Decorrido o prazo de GILLIDER TRANSPORTES DE FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 22/08/2018 23:59:59
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23/08/2018 00:04
Decorrido o prazo de DAVI ALMEIDA MONTEIRO em 22/08/2018 23:59:59
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10/08/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 10/08/2018
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10/08/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 15:18
Conhecido o recurso de DAVI ALMEIDA MONTEIRO - CPF: *93.***.*55-51 e provido
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19/07/2018 15:43
Incluído o processo em pauta (31/07/2018, 09:30:00, Sala em mesa 31-07-2018)
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16/07/2018 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2018 07:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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13/07/2018 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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