TRT1 - 0100204-55.2021.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/07/2025 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 17:48
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ARILDO DE ASSIS FERREIRA
-
11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ARILDO DE ASSIS FERREIRA
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11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 17:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3580d90 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Recorrido(a)(s): ARILDO DE ASSIS FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/09/2024 - Id. 2d8a4eb ; recurso interposto em 01/10/2024 - Id. 26ed868 ).
Regular a representação processual (Id. 6677df3 e 99150d1).
Satisfeito o preparo (Id. 7d54e33, f79dff7, 058cd79, df00788, c86d9cf e 1f4d72d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXX, LIV e LXXIV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 348, artigo 373, inciso I, artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial . - ARE 1.121.633 (Tema 1046) No caso em apreço, não se verifica violação ou contrariedade direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC nº 58.
Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho: "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000 .
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" (g.n.) Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Registra-se-se que o arbitramento do percentual devido à título de honorários advocatícios, insere-se no poder discricionário do julgador que observou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT.
No mais, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nesse passo, o acórdão regional ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
27/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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27/06/2025 08:54
Não admitido o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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11/02/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 14:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ARILDO DE ASSIS FERREIRA em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ARILDO DE ASSIS FERREIRA em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 07/02/2025
-
27/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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25/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
25/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ARILDO DE ASSIS FERREIRA
-
25/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ARILDO DE ASSIS FERREIRA
-
25/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
19/12/2024 11:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARILDO DE ASSIS FERREIRA - CPF: *87.***.*88-00
-
27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
-
29/10/2024 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
17/10/2024 11:48
Encerrada a conclusão
-
08/10/2024 18:32
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
-
01/10/2024 18:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/09/2024 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ARILDO DE ASSIS FERREIRA
-
18/09/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
04/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de ARILDO DE ASSIS FERREIRA - CPF: *87.***.*88-00 e não provido
-
04/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido em parte
-
22/08/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04/09/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
13/08/2024 11:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
19/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
-
03/07/2024 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2024 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
29/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
-
31/03/2023 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ARILDO DE ASSIS FERREIRA em 27/03/2023
-
15/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ARILDO DE ASSIS FERREIRA
-
14/03/2023 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de ARILDO DE ASSIS FERREIRA
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13/03/2023 07:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 07:42
Encerrada a conclusão
-
09/02/2023 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
09/02/2023 11:10
Encerrada a conclusão
-
17/11/2022 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
17/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 16/11/2022
-
14/11/2022 16:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
-
29/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
-
29/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
28/10/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ARILDO DE ASSIS FERREIRA
-
20/10/2022 14:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARILDO DE ASSIS FERREIRA - CPF: *87.***.*88-00
-
23/09/2022 13:55
Incluído em pauta o processo para 07/10/2022 08:00 07/10/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
-
20/09/2022 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2022 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
27/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de ARILDO DE ASSIS FERREIRA em 26/08/2022
-
16/08/2022 15:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Autor)
-
10/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ARILDO DE ASSIS FERREIRA
-
09/08/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
03/08/2022 15:52
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ARILDO DE ASSIS FERREIRA - CPF: *87.***.*88-00
-
03/08/2022 15:52
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
21/07/2022 12:23
Incluído em pauta o processo para 03/08/2022 10:00 03/08/22 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
-
11/07/2022 14:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
16/06/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:03
Incluído em pauta o processo para 01/07/2022 08:00 01/07/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. FERS ()
-
31/05/2022 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/05/2022 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
30/05/2022 18:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/05/2022 18:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
18/01/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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