TRT1 - 0101227-17.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101227-17.2021.5.01.0431 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: SONIA MARIA DE MEDEIROS SOUZA, IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO RECORRIDO: IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO, SONIA MARIA DE MEDEIROS SOUZA Para ciência do acórdão de id a74da6f. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DE MEDEIROS SOUZA -
27/08/2024 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2024 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
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07/08/2024 09:13
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SONIA MARIA DE MEDEIROS SOUZA sem efeito suspensivo
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06/08/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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24/07/2024 20:08
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7fe40 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) ID. b3b8cc0, em 11/07/2024, promovida a intimação em 01/07/2024, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 457fa10, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do preparo por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 441a985, além de ser entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10, da CLT.Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.Ao(s) recorrido(s).Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 16 de julho de 2024.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE MEDEIROS SOUZA
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16/07/2024 13:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO sem efeito suspensivo
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16/07/2024 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/07/2024 09:22
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE MEDEIROS SOUZA em 11/07/2024
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11/07/2024 23:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 441a985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SONIA MARIA DE MEDEIROS SOUZA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO (CNPJ/MF nº 30.***.***/0001-28 – reclamada), em 26.12.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 3431bc8), juntando documentos. Em 31.05.2022 (id 8ae1737 – fls. 119/120 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id cee3609), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id 73486ed). Em 26.04.2024 (id 16dfa70 – fls. 258/260 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, a reclamada é uma instituição filantrópica, conforme certidão de id 91849b2 (fls. 107/108 do PDF), circunstância também observada em diversas reclamatórias que já tramitaram perante este Juízo.
Além disso, é fato público e notório que a ré se encontra em dificuldades financeiras nos últimos anos. Diante disso, tem-se por demonstrada a insuficiência de recursos da reclamada para o pagamento das custas processuais, motivo por que se defere o benefício da justiça gratuita também à ré, nos termos do art. 790, § 4º da CLT e Súmula nº 463, II do Colendo TST. II.2 – ENTIDADE FILANTRÓPICA: A reclamada alegou não ser devida a cota patronal de contribuição previdenciária, juntando o Certificado de Entidade Beneficente (id 91849b2 – fls. 107/108 do PDF).
Nos termos da LC nº 187/2021, as entidades beneficentes/filantrópicas estão isentas do recolhimento da cota parte patronal referente à contribuição previdenciária, bem como do recolhimento das custas judiciais e depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. II.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id cee3609) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 26.12.2021.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 26.12.2016, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 26.04.2024 (id 16dfa70 – fls. 258/260 do PDF): Depoimento da autora: “disse que no período imprescrito a depoente trabalhou em escala de 12 x 36, no horário das 07h às 19h; que logo no início da pandemia do covid-19 a depoente permaneceu em casa por cerca de um ano e pouco, retornando ao trabalho em março ou abril do ano seguinte ao início da pandemia; que a depoente acredita que tenha tirado férias anualmente, tendo recebido o valor das férias e do adicional de 1/3 que geralmente eram pagos no final do período de gozo das férias; que após março/abril de 2021, quando retornou ao trabalho, a depoente acredita que tenha prestado serviços por cerca de ainda três meses; que sempre usufruía de uma hora de intervalo; que a depoente continuou marcando ponto eletrônico após o retorno do período de afastamento da pandemia; que requereu a rescisão indireta do contrato em razão da falta de depósito do FGTS, do atraso nas férias, do adicional de insalubridade e das horas extras; que acredita que o valor pago de insalubridade estava errado, vindo a menor; que ao longo dos anos que trabalhou sempre olhava o FGTS e verificava a ausência de depósitos; que a depoente resolveu parar de trabalhar em razão dos motivos acima; que a depoente se aposentou pela Previdência em 2014 ao que se recorda, recebendo atualmente um salário-mínimo federal.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto da ré: “disse que a autora ficou afastada do trabalho no período da pandemia até próximo ao final de seu contrato, não tendo voltado a trabalhar após o período de afastamento; que o afastamento ocorreu em razão de o hospital ter que manter afastado do trabalho aqueles que tinham mais de 60 anos, como no caso da autora; que houve parcelamento pela reclamada do FGTS dos funcionários sendo aguardado a individualização das contas vinculadas; que a autora trabalhava em escala de 12 x 36 das 07h às 19h com uma hora de intervalo; que a autora permaneceu afastada a partir do início da pandemia quando houve a determinação de afastado dos maiores de 60 anos, que passaram a retornar ao trabalho após o primeiro período de vacinação que ocorreu em março de 2021, com retorno em abril/maio; que o depoente não se recorda exatamente quando a autora iniciou o afastamento por conta da pandemia, mas houve registro no ponto dos dias em que trabalhou até o afastamento; que no setor da autora não havia necessidade de trabalho extraordinário; que a autora registrava o horário de trabalho em ponto eletrônico por biometria; que os registros de horário no ponto correspondem ao que a autora trabalhava; que ao registrar o ponto biométrico era impresso recibo com horário para os empregados, sendo ao final do mês emitido relatório para o fechamento da folha de pagamento, sendo também disponibilizado para o empregado sem necessidade de assinatura; que o pagamento das férias era feito por depósito em conta, sendo assinado recibo, exceto no período da pandemia que não foi exigida assinatura do recibo; que a reclamada também atende planos de saúde e clientes particulares.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.5 – JORNADA: A autora postula horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, ao argumento de que não havia autorização em norma coletiva para a adoção da escala 12x36. Inicialmente, destaca-se que a jornada exercida pela reclamante é incontroversa, sendo que o labor ocorria das 07:00 h às 19:00 h, com uma hora de intervalo, em escala 12x36. Dito isso, destaca-se que a mencionada escala 12x36, exercida pela autora, possui previsão legal no art. 59-A da CLT, podendo ser adotada até mesmo por acordo individual escrito. Mesmo para o período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o mencionado art. 59-A no texto consolidado, mostra-se aplicável a escala 12x36, ante a expressa autorização em normas coletivas (ids 5bf4a41 e c986d8f – fls. 149/218 do PDF), tratando-se, ademais, de praxe observada no setor de saúde (art. 8º, CLT). Ainda que não houvesse autorização em normas coletivas para o período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, melhor sorte não assistiria à reclamante.
Isso porque, além de se tratar de praxe no ramo, conforme já mencionado, o sistema de 12:00 horas de trabalho por 36:00 horas de descanso atende à regulamentação dos repousos, na medida em que compreende não apenas o intervalo mínimo de 11:00 horas, previsto no art. 66 da CLT, como também o repouso de 24:00 horas consecutivas.
A escala acima constitui uma forma de compensação benéfica de jornada de trabalho e ainda há redução final no módulo mensal de jornada em favor do trabalhador. Tratando-se de prática benéfica ao trabalhador, admite-se a regularidade da escala 12x36, pelo que não cabem extraordinárias após a 8ª diária e 44ª semanal na escala 12x36. Diante de todo o exposto, improcede o pleito de horas extras e reflexos. II.6 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIFERENÇAS: A autora postula diferenças do adicional de insalubridade, nos termos da peça de ingresso. Inicialmente, registre-se que a obrigação de juntar contracheques é da empregadora, por força do art. 464 da CLT.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação defensiva de que a autora não se desincumbiu de seu encargo probatório, por não ter trazido todos os recibos salariais. Os contracheques trazidos com a inicial (ids 5086098, 7a7967d, 5eaae0f, 3385a84 e f310325 – fls. 22/31 e 39/72 do PDF) confirmam a alegação obreira, no sentido da incorreção no pagamento do adicional de insalubridade ao longo do período imprescrito.
Sob esse prisma, o adicional de insalubridade de 20% era pago em valor menor do que aquele que seria devido, diante da incidência do percentual sobre o salário-mínimo nacional vigente nos períodos analisados. Convêm registrar que incide, na hipótese, a Súmula Vinculante nº 04 do STF, que não dispôs sobre outra base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Aplicam-se, pois, os parâmetros de cálculo dispostos no art. 192 da CLT (percentuais sobre o salário-mínimo federal). Em face de todo o exposto, julga-se procedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade de 20% de todo o período imprescrito, mais os reflexos da parcela em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS (8,0%) e indenização de 40% do FGTS. A parcela deverá ser apurada em fase de liquidação, observando-se a diferença entre o adicional de insalubridade devido em cada competência, diante da aplicação do índice de 20% sobre o salário-mínimo vigente em cada período, abatida a importância de insalubridade já paga durante o período imprescrito, conforme contracheques dos autos. Nos meses em que não houver recibos salariais nos autos, observe-se o adicional pago no contracheque do mês imediatamente seguinte em que houver juntada de recibo salarial. A reclamante era mensalista, motivo por que o descanso já se encontra incluso na paga mensal.
Dessa forma, incabíveis os reflexos em RSR, para evitar o bis in idem. Improcedem os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade no prêmio e adicionais por tempo de serviço, considerando que tais parcelas eram calculadas observando-se o salário-base, e não a remuneração, conforme se verifica pelos contracheques. II.7 – RESCISÃO: A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, ante os descumprimentos contratuais informados na inicial. A análise do extrato de FGTS de id 5271328 (fls. 32/35 do PDF) demonstra a ausência de recolhimento de depósitos do fundo de garantia em diversos meses do período imprescrito, sem prova de regularização ao longo da instrução processual, ônus patronal. Ressalta-se que o FGTS é, em verdade, salário diferido, segundo Martins Catharino.
Ao deixar de recolher o FGTS, a reclamada descumpriu gravemente o pactuado, a gerar a aplicação do art. 483, “d”, da CLT. Cumpre salientar, ainda, que a falta grave relativa à ausência de depósito do FGTS renova-se mensalmente, de maneira que não merece prosperar a alegação patronal de ausência de imediatidade quanto ao pleito resolutório. Sobre o parcelamento do FGTS, efetuado pela reclamada junto à CEF, trata-se de acordo de natureza administrativa, que envolve a empregadora e terceiro, no caso, o Banco que atua como agente operador do fundo de garantia.
Referida avença, porém, não mitiga a falta grave cometida pela empregadora, sendo que tampouco afeta os direitos do trabalhador, que continua fazendo jus aos depósitos do FGTS, podendo pleitear a sua regularização judicialmente, sem que o parcelamento efetuado constitua óbice para formular tal pleito. Nesse sentido, aliás, vem entendendo reiteradamente o Colendo TST. De outro lado, considerando o teor do depoimento do preposto da reclamada, acima transcrito, nos sentido de que os trabalhadores afastados no contexto da pandemia de COVID-19 começaram a retornar ao serviço entre março e abril de 2021, após o início da vacinação, não se mostra crível que a autora tenha deixado de retornar ao trabalho.
Sob esse prisma, não há elemento probatório algum a confirmar tal alegação defensiva, cabendo, portanto, presumir correta a prestação de serviços até outubro/2021, conforme a inicial, até mesmo diante do princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao trabalhador (inteligência da Súmula nº 212 do Colendo TST). Dessa forma, decreta-se a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 23.10.2021, último dia trabalhado informado na inicial, sem outros elementos.
Em consequência, julga-se procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – 84 dias de aviso prévio, no valor de R$ 4.237,38;– 2/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 336,30;– 13º salário integral de 2021, no valor de R$ 1.513,35;– FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. O aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a última remuneração no valor de R$ 1.513,35, observada no contracheque de setembro/2020 (id 7a7967d – fl. 31 do PDF), sem outros elementos. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial da autora, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Desde já fica registrado que o FGTS deverá ser pago diretamente à reclamante.
Nesse aspecto, não há que se falar em recolhimento do fundo de garantia em conta vinculada, considerando a ausência de quitação da parcela em época própria, de maneira que foi acolhida a conversão da rubrica em pecúnia. Nos meses em que não houver recibos salariais nos autos, observe-se a remuneração auferida no contracheque do mês imediatamente seguinte em que houver juntada de recibo salarial. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela reclamada junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução. Quanto às férias vencidas + 1/3, destaca-se que a autora confessou, em depoimento acima transcrito, que já recebeu pelos períodos, não havendo que se falar em novo pagamento, sob pena de duplicidade.
No que se refere ao pagamento intempestivo do terço de férias, não há que falar em pagamento da dobra pleiteada, considerando as razões de decidir exaradas pelo STF na ADPF nº 501, que reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Colendo TST, inclusive por entender que o verbete sumular ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos poderes. Diante de todo o exposto, improcedem os pedidos de pagamento das férias vencidas + 1/3 e dobras de férias. Por fim, a reclamante informou, em depoimento pessoal, que recebe aposentadoria do INSS desde o ano de 2014.
Logo, a autora não faz jus ao seguro-desemprego, eis que já recebe benefício previdenciário, inclusive conforme estabelecido no art. 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Diante disso, improcede o pleito relacionado ao seguro-desemprego. II.8 – BAIXA EM CTPS: Ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, decretada no item II.7 da fundamentação, procede o pedido de baixa em CTPS, com data de 15.01.2022, já incluída a correta projeção do aviso prévio indenizado de 84 dias, conforme OJ nº 82 da SDI-1 do TST, a contar de 23.10.2021, marco temporal em que decretada a resolução do contrato. A medida deverá ser procedida pela secretaria do Juízo, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital. II.9 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos à advogada da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 2.152,45, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelas partes fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.11 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SONIA MARIA DE MEDEIROS SOUZA, reclamante, em face de IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO, reclamada, para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 23.10.2021, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, segundo critérios definidos no item II.6 da fundamentação;– 84 dias de aviso prévio, no valor de R$ 4.237,38;– 2/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 336,30;– 13º salário integral de 2021, no valor de R$ 1.513,35;– FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.152,45, condenando-se ainda a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, débitos que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.10 da fundamentação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir a seguinte determinação, conforme estabelecido no item II.8 da fundamentação:.
Anote-se a baixa em CTPS, com data de 15.01.2022, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital.
Observe-se. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos.
A reclamada está isenta do recolhimento da cota parte patronal referente à contribuição previdenciária, conforme estabelecido no item II.2 da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculada sobre o valor de R$ 25.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St3122024 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
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28/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE MEDEIROS SOUZA
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28/06/2024 16:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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28/06/2024 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SONIA MARIA DE MEDEIROS SOUZA
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28/06/2024 16:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a SONIA MARIA DE MEDEIROS SOUZA
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28/06/2024 16:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
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14/05/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/04/2024 11:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/04/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/04/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2023 21:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/04/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/11/2023 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/11/2023 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/11/2023 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 12:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/11/2023 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/03/2023 12:53
Audiência de instrução cancelada (09/11/2023 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/06/2022 11:35
Expedido(a) ofício a(o) IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
-
06/06/2022 20:58
Juntada a petição de Manifestação (sobre a defesa e documentos)
-
31/05/2022 15:56
Audiência de instrução designada (09/11/2023 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/05/2022 13:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/05/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/05/2022 00:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
30/05/2022 23:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
11/05/2022 14:24
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia)
-
22/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 21:15
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
-
18/03/2022 21:15
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE MEDEIROS SOUZA
-
13/01/2022 11:29
Audiência inicial por videoconferência designada (31/05/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/12/2021 22:59
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
-
26/12/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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