TRT1 - 0101117-04.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:51
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO DE JESUS SOUZA
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19/09/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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18/09/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 14:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2025 11:14
Expedido(a) mandado a(o) EDIR SILVEIRA PINHEIRO
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12/09/2025 15:29
Registrada a inclusão de dados de EDIR SILVEIRA PINHEIRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDIR PINHEIRO DA SILVEIRA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS SOUZA em 05/08/2025
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14/07/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309dd1e proferido nos autos.
Vistos etc.
Designo o dia 18/7/2025, às 10 horas, para que o reclamado proceda à anotação da CTPS do empregado, bem como fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Independente da obrigação de fazer, deverá o Reclamado pagar, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 11 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIR PINHEIRO DA SILVEIRA -
11/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) EDIR PINHEIRO DA SILVEIRA
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11/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS SOUZA
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11/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/07/2025 07:19
Iniciada a execução
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11/07/2025 07:18
Transitado em julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDIR PINHEIRO DA SILVEIRA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO DE JESUS SOUZA em 10/07/2025
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27/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8cc305 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, declaro a incompetência material desta Especializada para julgamento do pedido referente aos recolhimentos previdenciários das parcelas já pagas durante vínculo de emprego vindicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, neste particular; rejeito as preliminares; julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC quanto ao pedido de aplicação da multa do artigo 47 da CLT e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar o reclamado ao pagamento dos seguintes títulos: (a) saldo de salário (11 dias); (b) aviso prévio indenizado (39 dias); (c) 13º salários: 2019 (7/12), 2020, 2021 e 2022 (integrais) e 2023 (2/12); (d) férias 2019/2020, 2020/2021 (dobro), 2021/2022 (simples) e 2022/2023 (9/12), todas acrescidas de 1/3; (e) FGTS não depositado e multa de 40%, que devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador; (f) multa do artigo 477 da CLT.
Condeno o reclamado em obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do empregado, bem como fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Em caso de inércia da parte, fica autorizada a secretaria da Vara a realizar a anotação e expedir alvará e ofícios pertinentes. Indevida indenização substitutiva do benefício.
Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Indefere-se à parte ré o benefício da gratuidade de justiça Honorários sucumbenciais e critérios de cálculo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.392,58, pelo reclamado, calculadas sobre R$ 55.703,38, valor da condenação, conforme cálculos anexos integrantes da sentença.
Intimem-se as partes.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE JESUS SOUZA -
26/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EDIR PINHEIRO DA SILVEIRA
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26/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS SOUZA
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26/06/2025 12:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.392,58
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26/06/2025 12:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DE JESUS SOUZA
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26/06/2025 12:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDIR PINHEIRO DA SILVEIRA
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26/06/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DE JESUS SOUZA
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12/06/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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12/06/2025 15:20
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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27/02/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 14:11
Audiência de instrução designada (12/06/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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18/02/2025 14:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/02/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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16/02/2025 16:27
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2025 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2025 22:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/11/2024 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2024 15:12
Expedido(a) mandado a(o) EDIR PINHEIRO DA SILVEIRA
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05/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE JESUS SOUZA
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04/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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04/11/2024 12:15
Audiência inicial por videoconferência designada (17/02/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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02/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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