TRT1 - 0100974-54.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALTO TRAFEGO TELECOM EIRELI em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JPNET SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAY CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/12/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ALTO TRAFEGO TELECOM EIRELI
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12/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME
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12/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JPNET SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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12/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) RAY CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
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14/10/2024 23:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ALTO TRAFEGO TELECOM EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-41 / null
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14/10/2024 23:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-25 / null
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14/10/2024 23:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JPNET SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-82 / null
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14/10/2024 23:00
Conhecido o recurso de RAY CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *46.***.*35-86 e provido em parte
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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03/09/2024 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME em 10/07/2024
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03/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f53c427 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: RAY CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA, JPNET SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME, NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME, ALTO TRAFEGO TELECOM EIRELIRECORRIDO: RAY CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA, JPNET SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME, NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME, ALTO TRAFEGO TELECOM EIRELI Vistos em gabinete Requer a Reclamada NET&COM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA e OUTROS a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e manutenção da empresa.Pleiteia, assim, o deferimento da gratuidade de justiça, alegando, ainda, ser microempresa, inscrita no simples nacional e que, conforme declaração encaminhada à Receita Federal e aquela emitida pelo contador responsável, possui receita mensal regularmente inferior ao valor do depósito recursal necessário a viabilizar o presente recurso.Analiso.Em relação à gratuidade de justiça requerida, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – (...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso concreto. A Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento, como movimentações financeiras e comprovação patrimonial, de receitas e despesas, que pudesse efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica, de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT.
Ressalte-se que os documentos juntados sob id 9bcecdf e f9dac25 referem-se tão somente ao ano de 2023 e ao mês de janeiro de 2024, sendo certo que o presente recurso foi interposto em maio desse ano.
De toda a sorte, o documento não apresenta déficit da reclamada, mas apenas o seu faturamento, não comprovando, assim, que os valores auferidos não seriam suficientes para sua manutenção e pagamento de encargos processuais.Assim, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça e determino seja a Reclamada NET&COM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA para ciência do indeferimento, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas devidas e do depósito recursal, sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).Decorrido o prazo, volte-me concluso para julgamento dos Recursos Ordinários. gra RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME
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01/07/2024 16:45
Proferida decisão
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01/07/2024 16:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME
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01/07/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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