TRT1 - 0100393-68.2023.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 23:15
Arquivados os autos definitivamente
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03/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/08/2024
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03/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 02/08/2024
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03/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de RAPHAELA MACHADO DA ANUNCIACAO em 02/08/2024
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23/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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22/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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22/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA MACHADO DA ANUNCIACAO
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22/07/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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22/07/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/07/2024 14:14
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 572,36)
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22/07/2024 14:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 87,75)
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22/07/2024 14:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.815,72)
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18/07/2024 12:07
Iniciada a execução
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09/07/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de RAPHAELA MACHADO DA ANUNCIACAO em 03/07/2024
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03/07/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8b65f1 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Intime-se a 1ª ré para proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma:1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente.2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos.3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução;4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisórioDecorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC.ras SAO GONCALO/RJ, 28 de junho de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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28/06/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA MACHADO DA ANUNCIACAO
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28/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/06/2024 16:56
Transitado em julgado em 22/05/2024
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03/06/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2024 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/05/2024
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23/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 22/05/2024
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23/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de RAPHAELA MACHADO DA ANUNCIACAO em 22/05/2024
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10/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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09/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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09/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA MACHADO DA ANUNCIACAO
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09/05/2024 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 87,50
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09/05/2024 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAPHAELA MACHADO DA ANUNCIACAO
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09/05/2024 15:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAPHAELA MACHADO DA ANUNCIACAO
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19/04/2024 20:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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19/04/2024 09:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/04/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/04/2024 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/01/2024 08:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/04/2024 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/01/2024 08:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2024 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/01/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 11:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2024 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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19/09/2023 11:18
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/01/2024 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/09/2023 15:58
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2024 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/09/2023 15:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2023 10:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/09/2023 16:21
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2023 14:54
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
07/07/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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07/07/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA MACHADO DA ANUNCIACAO
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22/06/2023 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2023 15:45
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2023 10:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/06/2023 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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