TRT1 - 0100906-24.2021.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/09/2025 20:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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04/09/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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03/09/2025 12:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
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21/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de WILSON DE MIRANDA em 20/08/2025
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18/08/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
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05/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
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05/08/2025 11:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
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01/08/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de WILSON DE MIRANDA em 25/07/2025
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18/07/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
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16/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de WILSON DE MIRANDA em 08/07/2025
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04/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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02/07/2025 15:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb646dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100906-24.2021.5.01.0029 WILSON DE MIRANDA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LOCATIVA – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI - EPP, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular (ID. a5b176e).
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa da reclamada com documentos.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e quatro testemunhas.
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 28/10/2021, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 28/10/2016 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado para exercer a função de "Motorista de Ônibus", foi obrigado, durante todo o pacto laboral, a executar também a função de "Operador de Ambulift", atividade que alega ser de maior complexidade e responsabilidade, sem a devida contraprestação, postulando um acréscimo salarial de 40%.
Em defesa, a reclamada sustenta que o autor foi contratado como "Operador de Equipamentos", função que compreende a condução de todos os veículos necessários à operação no pátio do aeroporto, incluindo ônibus, micro-ônibus e o ambulift.
Aduz que as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do empregado e exercidas dentro da mesma jornada, invocando o parágrafo único do artigo 456 da CLT.
O empregador, com base no jus variandi, somente pode redirecionar os ofícios de seus empregados desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e realizadas na mesma jornada, como se vislumbra na hipótese.
Destarte, somente o exercício de função efetivamente estranha à da contratação justifica o pagamento de diferenças salariais. É o que se depreende do artigo 456, parágrafo único da CLT: litteris: "Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." In casu, a prova documental corrobora a tese da defesa.
A CTPS (ID 8376b91) e o contrato de trabalho (ID a921025) registram a contratação para a função de "Operador de Equipamentos", nomenclatura que, por sua natureza, abrange a operação de diferentes maquinários.
A prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a compatibilidade das tarefas.
Com efeito, a primeira testemunha ouvida à rogo do autor, Sr.
Vilmar Ferreira de Sousa (ID b9f900e), declarou que "todos exerciam a função de motorista de ônibus e ambulift (que faz embarque e desembarque de cadeirantes); que isso foi informado desde o início do contrato".
O próprio reclamante, em depoimento pessoal, admitiu ter recebido treinamento para operar o ambulift no pátio, com o fiscal da Infraero.
Dessa forma, resta claro que a operação do ambulift era uma atribuição inserida no rol de atividades para as quais o reclamante foi contratado, não se configurando um acréscimo de função que justifique o pagamento de um plus salarial.
Improcede o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Requer o autor o pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que, ao operar o ambulift, ingressava na área de risco delimitada para o abastecimento das aeronaves, permanecendo exposto a inflamáveis de forma habitual.
A reclamada refuta a pretensão, afirmando que o obreiro não exercia suas atividades em área de risco, pois a operação dos veículos de transporte de passageiros ocorria em local distante e do lado oposto ao ponto de abastecimento das aeronaves.
Sustenta que as áreas de risco são rigorosamente delimitadas e fiscalizadas, conforme a NR-16.
Determinada a realização de prova pericial técnica, o laudo, elaborado pelo perito José Luiz Martinez Gil (ID 41a10e8), foi conclusivo ao afastar a existência de condições perigosas no ambiente de trabalho do autor.
O expert consignou em sua análise: "No decorrer de suas atividades em seu ambiente de trabalho, O RECLAMANTE NÃO LABOROU EM ÁREA DE RISCO, NÃO HAVENDO A CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE pela exposição a Inflamáveis em suas atividades laborais.
Fundamento Legal: Portaria Nº 3214/78 NR 16, Anexo nº 2." (ID. 41a10e8 - Pág. 17)". Por conseguinte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial (ID 41a10e8) para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos.
O autor, sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. HORAS EXTRAS E INTERVALOS Requer a parte autora o pagamento por horas extras prestadas, narrando jornada semanal de segunda a sábado, das 05h00 às 11h00, sem intervalo, com prorrogação até 14h00 duas vezes por semana, além do labor em domingos e feriados sem a devida contraprestação.
A reclamada assevera que o autor laborava em escala 6x2, das 05h15min às 11h30min, sempre com 15 minutos de pausa intervalar, e que as eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas.
Adunados os cartões de ponto pela empregadora (IDs 39b67e1 a 7ef4352), que registram horários de entrada e saída variáveis e a pré-assinalação do intervalo, cumpria ao autor demonstrar sua inidoneidade, nos termos do artigo 818, I, da CLT e da Súmula 338 do C.
TST.
No que tange aos horários de entrada e saída, a prova oral não foi robusta o suficiente para invalidar os registros de frequência anexados aos autos.
Com efeito, as testemunhas ouvidas não especificaram a frequência e a duração do labor extraordinário alegado na inicial, focando seus depoimentos tão somente na questão intervalar.
Assim, reputam-se válidos os controles de frequência quanto aos horários de início e término da jornada, devendo eventuais diferenças de horas extras ser apuradas em liquidação de sentença, com base nos registros apresentados e nos comprovantes de pagamento, observando-se a escala 6x2 confirmada pela prova oral (ID b9f900e).
Quanto ao intervalo intrajornada, as testemunhas conduzidas pelo autor, Srs.
Vilmar e Jorge Luiz, foram uníssonas em afirmar que o intervalo de 15 minutos não era gozado integralmente ou, na maioria das vezes, não era gozado, em razão da intensidade do trabalho.
Destarte, defiro o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada de 15 minutos não usufruído, nos dias de efetivo labor, com adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, observando-se sua natureza indenizatória a partir de 11/11/2017.
Indevidos os reflexos, dada a natureza da parcela no período posterior à Lei nº 13.467/2017.
No que concerne ao labor em domingos e feriados, a escala 6x2 implica trabalho em finais de semana, sendo a folga compensatória concedida em outro dia da semana.
Contudo, o trabalho em feriados, sem a devida folga compensatória na mesma semana, deve ser remunerado em dobro (Súmula 146, TST).
No particular, a primeira testemunha do autor afirmou que "recebiam os feriados em 100%".
Assim, deverão ser apuradas em liquidação, com base nos cartões de ponto, eventuais diferenças de pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, para o patrono do autor, e de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, para o patrono da ré, na forma do art. 791-A, caput, e § 3º, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, os honorários sucumbenciais por ele devidos ao patrono da ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar LOCATIVA – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI - MATRIZ a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: o intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP -
23/06/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
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23/06/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
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23/06/2025 21:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/06/2025 21:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILSON DE MIRANDA
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23/06/2025 21:20
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON DE MIRANDA
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15/05/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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14/05/2025 14:12
Audiência de instrução realizada (14/05/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
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09/09/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
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09/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
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09/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
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09/09/2024 11:05
Audiência de instrução designada (14/05/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 10:40
Audiência de instrução cancelada (18/09/2024 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
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01/04/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
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01/04/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
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01/04/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
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01/04/2024 12:04
Audiência de instrução designada (18/09/2024 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 18/03/2024
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19/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de WILSON DE MIRANDA em 18/03/2024
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09/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
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08/03/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
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08/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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07/02/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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11/01/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
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11/01/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
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11/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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02/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 01/12/2023
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18/11/2023 03:02
Decorrido o prazo de WILSON DE MIRANDA em 17/11/2023
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09/11/2023 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 20:31
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
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07/11/2023 20:31
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
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07/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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27/10/2023 11:05
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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25/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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24/10/2023 15:07
Encerrada a conclusão
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23/10/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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21/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 20/10/2023
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14/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 13/10/2023
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11/10/2023 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 04/10/2023
-
03/10/2023 21:49
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
-
03/10/2023 21:49
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
-
03/10/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
30/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de WILSON DE MIRANDA em 29/09/2023
-
22/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 20:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
20/09/2023 20:32
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
-
20/09/2023 20:32
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
-
20/09/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:19
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
08/09/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
08/09/2023 14:42
Encerrada a conclusão
-
26/06/2023 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
16/05/2023 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 17:34
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
11/05/2023 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
-
20/04/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
-
19/04/2023 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/04/2023 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2023 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 17:33
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
-
11/05/2022 17:33
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
-
11/05/2022 17:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/04/2023 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 17/03/2022
-
18/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de WILSON DE MIRANDA em 17/03/2022
-
12/03/2022 00:25
Decorrido o prazo de LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:25
Decorrido o prazo de WILSON DE MIRANDA em 11/03/2022
-
08/03/2022 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 22:38
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
-
02/03/2022 22:38
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
-
02/03/2022 22:37
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
23/02/2022 16:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
23/02/2022 16:40
Encerrada a conclusão
-
17/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 16/02/2022
-
08/02/2022 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
07/02/2022 12:20
Juntada a petição de Manifestação (Produção de Provas)
-
21/01/2022 14:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autor)
-
12/01/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
12/01/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
12/01/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
-
11/01/2022 11:57
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
-
16/12/2021 13:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/12/2021 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição habilitação)
-
02/12/2021 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
-
27/11/2021 00:17
Decorrido o prazo de WILSON DE MIRANDA em 26/11/2021
-
26/11/2021 16:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Provas )
-
22/11/2021 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LOCATIVA- LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP
-
19/11/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 23:19
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DE MIRANDA
-
17/11/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
28/10/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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