TRT1 - 0100618-41.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2025 20:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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31/07/2025 12:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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31/07/2025 12:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (31/07/2025 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/07/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE OLIVEIRA SILVA
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18/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ESPERANCA SA
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18/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE OLIVEIRA SILVA
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18/07/2025 15:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (31/07/2025 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/07/2025 14:31
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL ESPERANCA SA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RONALD DE OLIVEIRA SILVA em 04/07/2025
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03/07/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0a6f5 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): HOSPITAL ESPERANCA S/A Embargado(a)(s): RONALD DE OLIVEIRA SILVA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por HOSPITAL ESPERANCA S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. d3a7eff, a qual negou seguimento ao recurso em razão da deserção.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a parte peticionante, em síntese, que o preparo está satisfeito, uma vez que comprovou a complementação do pagamento das custas e do depósito recursal.
Com razão.
Melhor analisando o caderno processual, verifica-se que o pagamento das custas e do depósito recursal está satisfeito.
Assim, retifico meu posicionamento para considerar o preparo do recurso de revista regular.
Nessa medida, verifica-se o manifesto equívoco na edição do despacho que negou seguimento ao recurso de revista da parte, ora embargante.
Em razão do exposto, torno sem efeito o despacho de id. d3a7eff e determino o imediato retorno para nova análise do recurso de revista de Id. 4354158. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. d3a7eff e determinar o imediato retorno para nova análise do recurso de revista de Id. 4354158.
Intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RONALD DE OLIVEIRA SILVA - HOSPITAL ESPERANCA SA -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ESPERANCA SA
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18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE OLIVEIRA SILVA
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18/06/2025 16:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL ESPERANCA SA
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16/06/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ESPERANCA SA
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04/06/2025 15:56
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL ESPERANCA SA
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04/06/2025 15:56
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL ESPERANCA SA
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03/02/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de RONALD DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2025
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17/12/2024 17:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 17:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ESPERANCA SA
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05/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE OLIVEIRA SILVA
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04/12/2024 17:28
Conhecido o recurso de HOSPITAL ESPERANCA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 e provido em parte
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04/12/2024 17:28
Conhecido o recurso de RONALD DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *04.***.*77-13 e provido em parte
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 14:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 Sessão Presencial 04 12 2024 ()
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14/11/2024 18:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 18:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/11/2024 09:20
Retirado de pauta o processo
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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04/10/2024 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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19/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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