TRT1 - 0100906-70.2022.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:48
Iniciada a execução
-
22/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de KAIQUE BELMIRO BARRETO em 21/08/2025
-
13/08/2025 14:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738dce5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Visto.
Intimem-se as partes para ciência da certidão de #id:43cb493 e planilha de atualização de #id:8d0ef7a.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia DARF, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor.
Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD: Deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). 2.2 - Ative-se o ARISP / CNIB.
Em seguida, dê-se vistas à parte autora, que deverá indicar o prosseguimento do feito, em 30 dias. 3 - Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.
Para tanto, primeiramente encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do crédito exequendo e dos depósitos recursais, se houver.
Após, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele a ativação do SISBAJUD, BNDT e ARISP, conforme itens 1 e 2 acima.
Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. 4 - Infrutíferas as diligências, consulte-se a JUCERJA e o Quadro de Sócios e Administradores da 1ª e/ou 2ª reclamadas na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 5 - Não encontrados sócios ou infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas ou desprovidas de fundamentação.
Fica a parte exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 08 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA -
08/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
08/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) KAIQUE BELMIRO BARRETO
-
08/08/2025 13:39
Homologada a liquidação
-
08/08/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
-
10/07/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100906-70.2022.5.01.0261 RECLAMANTE: KAIQUE BELMIRO BARRETO RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 08 de julho de 2025.
PABLO COELHO VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA -
08/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
01/07/2025 09:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c9da25 proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado e observado o que decidido no V.
Acórdão de ID - 01acd6c, que excluiu da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, determino a exclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo da demanda.
Sem prejuízo das determinações supra, venham as partes com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAIQUE BELMIRO BARRETO -
23/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
23/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) KAIQUE BELMIRO BARRETO
-
23/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/06/2025 15:52
Iniciada a liquidação
-
23/06/2025 15:52
Transitado em julgado em 09/06/2025
-
19/06/2025 09:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/12/2023 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/11/2023 13:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/11/2023 08:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/11/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
07/11/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) KAIQUE BELMIRO BARRETO
-
07/11/2023 21:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
07/11/2023 19:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
07/11/2023 19:44
Encerrada a conclusão
-
21/09/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 22/08/2023
-
21/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 20/07/2023
-
18/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2023 08:50
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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08/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:16
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
07/07/2023 15:16
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
07/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de KAIQUE BELMIRO BARRETO em 06/07/2023
-
24/06/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/06/2023 18:54
Expedido(a) intimação a(o) KAIQUE BELMIRO BARRETO
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22/06/2023 18:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de KAIQUE BELMIRO BARRETO
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22/06/2023 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
22/06/2023 10:37
Encerrada a conclusão
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10/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2023
-
06/06/2023 04:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
-
04/06/2023 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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18/05/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) KAIQUE BELMIRO BARRETO
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16/05/2023 08:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 223,51
-
16/05/2023 08:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de KAIQUE BELMIRO BARRETO
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16/05/2023 08:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2023 08:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a KAIQUE BELMIRO BARRETO
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22/03/2023 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/03/2023 12:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/03/2023 09:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/03/2023 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/02/2023 10:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/03/2023 09:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/02/2023 10:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2023 09:40 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/12/2022 19:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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29/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 11:27
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/11/2022 11:27
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
28/11/2022 11:27
Expedido(a) intimação a(o) KAIQUE BELMIRO BARRETO
-
19/11/2022 22:15
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2023 09:40 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
15/11/2022 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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