TRT1 - 0100033-36.2023.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100033-36.2023.5.01.0261 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: VALMIKE LEITE DE ANDRADE, DALTON RIBEIRO ANDRADE AGRAVADO: ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES Tomar ciência do v. acórdão #id:794e337: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto,e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DALTON RIBEIRO ANDRADE -
11/06/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 10:35
Juntada a petição de Contraminuta
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31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES em 30/05/2025
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30/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce9709 proferida nos autos.
Vistos.
Tendo em vista a tempestividade do agravo de petição e a dispensa de garantia de juízo, uma vez que a decisão atacada consiste de sentença de IDPJ (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), intime-se a agravada, para contraminuta, em 8 dias. Após, ao TRT. pcv SAO GONCALO/RJ, 29 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES -
29/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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29/05/2025 16:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VALMIKE LEITE DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/05/2025 12:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DALTON RIBEIRO ANDRADE
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16/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VALMIKE LEITE DE ANDRADE
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16/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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16/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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16/05/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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15/05/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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15/05/2025 15:40
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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26/03/2025 03:02
Decorrido o prazo de ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES em 25/03/2025
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19/03/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 259fb7e proferido nos autos.
Recebida a petição de ID 9a8e8e7, com requerimento do exequente para desconsideração da personalidade jurídica da reclamada.
Intimem-se os sócios indicado no IDPJ de ID 9a8e8e7, por mandado, nos endereços cadastrados no INFOJUD, e, concomitantemente, por edital, para se manifestarem ou, se for o caso, indicarem bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias.
Registre-se que tal indicação desonerará a incidência de honorários advocatícios em sede de execução, a serem fixados no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No decurso do prazo sem manifestações e sem a comprovação da quitação do débito, ficam os sócios cientes de que serão declaradas suas confissões e reconhecidas as legitimidades passivas, desde já, para fins de julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com finca nos arts. 28, § 5º, do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A, da CLT, devendo os autos voltarem-me conclusos para prolação da respectiva decisão, hipótese em que serão acrescidos os honorários advocatícios supramencionados. pcv SAO GONCALO/RJ, 14 de março de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES -
14/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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14/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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14/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/03/2025 10:48
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/02/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100033-36.2023.5.01.0261 : ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES : DINAMO ENGENHARIA LTDA DESTINATÁRIO: ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) órgão(s) conveniado(s), em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
RODRIGO ALCANTARA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES -
24/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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22/01/2025 09:58
Registrada a inclusão de dados de DINAMO ENGENHARIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/10/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 25/09/2024
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03/09/2024 19:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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02/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES em 08/07/2024
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03/07/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c0473 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma:1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente.2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos.3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução;4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisórioDecorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. vb SAO GONCALO/RJ, 28 de junho de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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28/06/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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28/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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28/06/2024 09:47
Iniciada a execução
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28/06/2024 09:47
Transitado em julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 22/05/2024
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23/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES em 22/05/2024
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10/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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09/05/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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09/05/2024 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 292,57
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09/05/2024 14:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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09/05/2024 14:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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19/04/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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10/04/2024 16:23
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2024 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/04/2024 15:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2024 09:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/02/2024 00:57
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:57
Decorrido o prazo de ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES em 05/02/2024
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27/01/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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26/01/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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20/01/2024 09:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2024 09:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 13/12/2023
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14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES em 13/12/2023
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05/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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04/12/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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04/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/12/2023 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/12/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/12/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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29/08/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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29/08/2023 09:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2023 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/08/2023 10:53
Convertido o julgamento em diligência
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23/06/2023 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2023 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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20/06/2023 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/06/2023 14:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/06/2023 08:40 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/05/2023 12:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/05/2023 11:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2023 08:40 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/05/2023 11:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/05/2023 08:40 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/04/2023 13:50
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2023 09:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/04/2023 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2023 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2023
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01/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:35
Expedido(a) edital a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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31/03/2023 15:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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28/03/2023 15:23
Audiência inicial por videoconferência designada (09/05/2023 08:40 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/03/2023 15:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/03/2023 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/02/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:49
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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10/02/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RICHARD MOREIRA GOMES
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06/02/2023 14:42
Audiência inicial por videoconferência designada (28/03/2023 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/02/2023 14:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/03/2023 10:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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31/01/2023 12:19
Audiência inicial por videoconferência designada (28/03/2023 10:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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26/01/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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