TRT1 - 0100189-95.2024.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de DANIELLE BRAZ REIS em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de DANIELLE BRAZ REIS em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 15:28
Juntada a petição de Agravo
-
17/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea259a7 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: DANIELLE BRAZ REIS, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RECORRIDO: DANIELLE BRAZ REIS, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Em análise preliminar aos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas Saneantes Lavebril Super Cloro Comércio e Indústria Ltda - ME, em 21/11/2024 (ID 2566735), e 2Fix Soluções Financeiras Ltda, na mesma data (ID 252dd32), contra a r. sentença de ID 33e242b, verifica-se que as recorrentes deixaram de efetuar o preparo, tendo requerido, nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ambas as rés, Saneantes Lavebril Super Cloro Comércio e Indústria Ltda - ME e 2Fix Soluções Financeiras Ltda, interpuseram recurso ordinário com o objetivo de obter a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que são financeiramente hipossuficientes para arcar com as custas e o depósito recursal.
Fundamentam seus pedidos no art. 790, § 4º da CLT, nos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal, bem como na Súmula 481 do STJ, a qual admite a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais.
Ambas as recorrentes anexaram documentos que, segundo alegam, comprovariam sua incapacidade financeira e requerem, com base nesse contexto, a reforma da sentença que indeferiu o pedido de gratuidade.
Pois bem.
A princípio, cumpre observar que os Recursos Ordinários foram interpostos na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, as recorrentes formularam o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, as referidas partes não comprovaram a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento do depósito recursal e custas, descuidando-se de apresentar provas que amparassem a tese.
Ressalta-se que os documentos juntados aos autos pelas recorrentes, com o intuito de comprovar a suposta hipossuficiência financeira (IDs. 96f8291, 0345c01, 849381c e 86ab406), referem-se aos exercícios de 2022 e 2023, o que os torna ineficazes para comprovar a real situação econômica atual, especialmente considerando que os recursos foram interpostos em novembro de 2024.
A desatualização dos documentos apresentados prejudica sua força probatória, já que não demonstram a condição econômica das recorrentes no momento da interposição do recurso.
Ademais, as peças apresentadas não se revestem do rigor técnico necessário à comprovação da alegada situação de miserabilidade jurídica.
Não foram acostadas demonstrações contábeis completas, como balanço patrimonial, DRE ou fluxo de caixa atualizados, nem qualquer outro documento idôneo que evidenciasse de forma inequívoca a incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme exige o item II da Súmula nº 463 do TST.
A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação concreta e contemporânea, não é suficiente para o deferimento do benefício.
Dessa forma, ausente a demonstração cabal da alegada hipossuficiência financeira e considerando a deficiência e desatualização dos documentos apresentados, não há como acolher o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelas recorrentes.
Indefiro, pois, o benefício em questão e, consequentemente, não há falar em dispensa do pagamento das custas processuais e depósito recursal.
Cumpre registrar que é certo que a Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Todavia, esses direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pela Recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao preparo.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas reclamadas recorrentes (Saneantes Lavebril Super Cloro Comércio e Indústria Ltda - ME e 2Fix Soluções Financeiras Ltda) e determino a intimação de ambas as recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis IMPRORROGÁVEIS, comprovem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos, por deserção.
Cumprido o comando supra, ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos. jsp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE BRAZ REIS - 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
16/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
16/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
-
16/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
16/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
16/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
-
16/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAZ REIS
-
16/06/2025 20:30
Convertido o julgamento em diligência
-
16/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
16/06/2025 11:14
Encerrada a conclusão
-
16/06/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
-
18/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100091-76.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francine Ferreira Cardoso Cabrera
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2024 23:56
Processo nº 0100091-76.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francine Ferreira Cardoso Cabrera
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 11:00
Processo nº 0100189-95.2024.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 21:52
Processo nº 0011439-72.2015.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Jacomo da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2015 17:28
Processo nº 0011439-72.2015.5.01.0343
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Jacomo da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2024 15:43