TRT1 - 0100887-02.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
13/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA HELENA ANTONIO BATISTA
-
13/08/2025 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELOISA HELENA ANTONIO BATISTA sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 20:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
-
01/07/2025 21:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c0f4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o HELOISA HELENA ANTONIO BATISTA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 12/03/2014 e 23/07/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 115.411,98 (cento e quinze mil quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 28/07/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 28/07/2019, inclusive do FGTS, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e Súmula 362 do C.TST. Da Ruptura Contratual e Das Verbas Resilitórias A parte autora alega a existência de descumprimento contratual pela ausência de recolhimentos fundiários.
A ré, em sede de contestação, impugna as alegações autorais, pretendendo que a ruptura contratual se dê por abandono de emprego, pois, a partir do dia 23/07/2024, não retornou mais ao trabalho.
Embora a ré pretenda configurar a tese de abandono de emprego, tem-se que não se desincumbiu de comprovar a sua ocorrência, ônus que lhe cabia nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, no art. 818 da CLT e na Súmula 212 do C.
TST, na medida em não produziu provas suficientes neste sentido.
Para a configuração do abandono de emprego torna-se indispensável a caracterização por parte do empregado do ânimo de abandono, o que não ocorreu na hipótese em questão.
Valendo registrar as conversas de Whatsaap de ID. 0ea4594 em que a parte autora comunica a sua coordenadora o desligamento e que a pretensão da modalidade rescisória.
Ressalte-se que, no caso concreto dos autos, a parte autora se encontrava amparada pelo preceito contido no art. 483, da CLT, que autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante o Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços.
Sabendo-se que Súmula nº 461 do C.
TST dispõe que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor", entendo que competia à reclamada a comprovação da regularidade dos recolhimentos fundiários.
Nada obstante, diante do extrato de sua conta vinculada juntado pela parte autora de ID. 1b515ff, datado de 18/07/2024, resta comprovada a existência de recolhimentos fundiários de quase toda a contratualidade em aberto, sendo o último recolhimento realizado em novembro de 2017.
Diante disso, julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato, considerando a data de extinção contratual em 23/07/2024, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas resilitórias: Saldo de Salário de 23 (vinte e três) dias;Aviso prévio de 60 (sessenta) dias;Férias integrais 2023/2024 e proporcional à razão de 7/12, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional à razão de 9/12;FGTS não recolhidos;Indenização de 40% do FGTS. As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução. A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A Secretaria deverá intimar, com o trânsito em julgado, a parte ré para o pagamento das verbas resilitórias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT. Das Providências à Secretaria Determina-se a anotação da CTPS da parte reclamante para constar a data de extinção contratual em 21/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra que “Sempre em escala de 12x36, de segunda à domingo.
No primeiro ano, trabalhou de dia, das 06:30 h às 19:30/40 h.
Em 2015 passou para a noite, das 18:40 às 07:30/08:00 h.
Em 2023, aproximadamente em Setembro, passou para o dia, iniciando às 06:40 h. e findando às 19:30/20:00 h.
Na madrugada havia descanso de 2 horas, para descanso.
Seus horários de entrada e saída eram registrados nos controles de ponto e assinados.
Por isso a Reclamante os considera bons (se assinados), exceto quanto as anotações de compensação e banco de horas, porque não havia isso.” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora conferiu validade aos controles de ponto da ré, reconhecendo a fruição do intervalo intrajornada: “disse que fazia a marcação dos seus horários no controle de frequência por biometria do hospital ; Que tinha aproximadamente duas horas de descanso na sua jornada quando conseguia descansar; Que gozava de intervalo intra jornada de mais de 40 minutos a 1 hora ; Que às vezes almoçava /jantava no refeitório ; Que também lanchava no refeitório por aproximadamente mais 20 minutos ; Que marcava o ponto corretamente tanto na entrada como na saída que na saída às vezes tinha que aguardar a rendição chegar mas marcava o ponto corretamente mesmo assim; que trabalhava na escala de 12 por 36 ; que quando saiu do hospital já estava trabalhando em outro local; que começou a trabalhar neste outro local em 2021/2022; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que a reclamante marcava ponto corretamente no hospital ; Que a reclamante tinha horário de descanso de 2 horas; Que a reclamante também tinha intervalo para alimentação de uma hora; (...)Que a reclamante não tinha Banco de Horas que ela fazia compensação que era aliada com a chefia ; Que se tivesse que cobrir um plantão de outra pessoa era alinhado com a chefia para que outra pessoa cobrisse o dela.
Encerrado.” No mesmo sentido, a testemunha Rosimere Pereira da Silva, indicada pela parte autora, disse: “Que trabalhava no hospital desde 2016 e foi demitida em fevereiro de 2025 ; Que fazia sua marcação de ponto nos controles de frequência do hospital por meio de biometria ; Que marcava corretamente seus horários de trabalho tanto na entrada como na saída; que marcava assim que chegava para trabalhar e logo antes de ir embora para casa ; que todos os dias que trabalhou no hospital foram marcados nos controles de frequência do hospital réu ; Que tirava uma hora de intervalo intrajornada ; Que como trabalhava no horário diurno apenas tinha uma hora de intervalo intrajornada; Que tinha horário de descanso noturno ; Que em setembro do ano passado passou para noite; Que passou a gozar também desse descanso noturno; Que tirava duas horas de descanso noturno ; Que trabalhava na escala de 12 por 36 ;Que foi demitida no entanto não recebeu corretamente seu acerto resilitório que o aviso prévio recebeu fora do prazo e o FGTS até hoje não foi quitado; Que além do almoço de uma hora lanchava em mais 15 minutos ; Que já chegou a trabalhar à noite fazendo troca de plantão ou dobrando ; Que fazia troca de plantão entre os colegas e não para a empresa ; Que os próprios colegas pagavam a depoente para que fizessem o seu plantão ; que isso é uma coisa comum da atividade profissional desenvolvida pela depoente ; que descansava a noite também nessa época em que dobrava ou trocava plantão com outros funcionários ; (...) Que nunca recebeu horas extras nem Banco de Horas ; Que não sabe dizer quantas vezes fez plantões junto com a reclamante que foi no ano passado que reclamante passou para o plantão diurno e passou a trabalhar diretamente com a reclamante ; Que antes apenas trocava plantões de outros funcionários da equipe da reclamante ; Que a reclamante saiu em junho/julho de 2024 do hospital que foi depois da saída da reclamante que passou a trabalhar no turno noturno ; Que as fotos de ID 2de5589 são do quarto de descanso ; Encerrado.” Válidos os cartões de ponto, competia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, diante dos recibos salariais, em que constam os pagamentos de horas extras.
No demonstrativo de diferenças de ID. - f86b7aa, apresentado pela parte autora, verifica-se o montante de diferenças de R$ 15.611,74. No entanto, observe-se que a parte autora não considerou a existência do intervalo intrajornada para apuração das horas extras diárias, deixando de desconsiderar a fruição do intervalo de 1 uma hora.
Com efeito, demonstradas incorreções das diferenças apontadas pela reclamante, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças horas extras e todos os pedidos que lhe são consectários. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência da ausência de recolhimentos fundiários e ambiente inadequado de descanso.
Narra que “Descansou no chão, sem qualquer dignidade, sobre papelão por muito tempo até aproximadamente em meados de 2021 quando puseram numa sala, alguns colchonetes e camas, porem poucas e muitas e incansáveis vezes insuficientes, mas por muitos anos descansava na madrugada de forma indigna. (foto em anexo).
Até o ano de 2022, descansava no chão da sala de expurgo ou embaixo do balcão de computadores da enfermagem.
No ano de 2022, colocaram numa sala algumas camas, que ainda assim, não era suficiente para atender a demanda, mesmo com rodizio, descansavam no chão (agora em colchonetes).” A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente a sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços. De início, há que se destacar que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, tal como o não recolhimento do FGTS, visto de maneira isolada, não é capazes de configurar agressão de ordem moral.
Neste mesmo sentido, o entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que exige a demonstração de situação que imponha abalo moral significativo: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in reipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” Assim, destaque-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, não é capaz de configurar agressão de ordem moral, não tendo a parte autora comprovado dano efetivo, imprescindível para responsabilidade civil.
No que concerne à alegada situação do ambiente para descanso, pelas provas dos autos não é possível se verificar qualquer ato ilícito por parte do empregador ou violação aos direitos da personalidade do trabalhador, pressuposto imprescindível para a condenação em danos morais.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “(...) Que tinha quarto de descanso que foi equipado depois ; Que o quarto de descanso foi criado um pouco antes ou um pouco depois da pandemia não se recorda ; Que antes disso descansava em qualquer local ; Que uma vez apresentada a foto de um quarto em que se encontram beliches do ID 2de5589 afirma que esse é o quarto de descanso; Que não saiu do hospital para trabalhar em outro local pois já tinha uma outra colocação; Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) Que sempre teve uma sala de descanso no hospital porém existiam menos beliches que essa sala de ID2de5589 foi reformada em 2021; que há um revezamento para descanso ; Que existiam por volta de 20 técnicos no turno da reclamante para fazer o revezamento de descanso ; Que são dois maqueiros no turno da noite ; Que são de 6 a 8 enfermeiras no turno da noite a depender do plantão ; Que a reclamante não tinha Banco de Horas que ela fazia compensação que era aliada com a chefia ; Que se tivesse que cobrir um plantão de outra pessoa era alinhado com a chefia para que outra pessoa cobrisse o dela.
Encerrado.” No mesmo sentido, a testemunha Rosimere Pereira da Silva, indicada pela parte autora, disse: “(...) Que tinha uma espécie de quarto de descanso ; Que era um quarto operacional que tinha umas camas; Que tinha um ar condicionado mas sempre estava com defeito no último dia 23; Que melhor dizendo volta e meia tinha problema no ar condicionado mas já chegou a dormir no local com ar condicionado ligado ; Que já chegou a dormir nesse quarto com colchonete no chão ; Que já presenciou a reclamante dormindo no mesmo quarto da mesma forma ; Que não se recorda se reclamante dormiu com ou sem colchonete na oportunidade ; Que eram aproximadamente 40 pessoas na equipe noturna ; Que havia uma mistura de copa e o pessoal da limpeza pois todos descansavam, que por isso não tinha colchonete para todos; Que não tinha preferência para descanso entre as profissões ; (...) Que as fotos de ID 2de5589 são do quarto de descanso ; Encerrado.” Não há comprovação nos autos que a ré submeteu a parte autora a dormir em papelão, conforme termos da petição inicial.
Não se verifica das fotos trazidas aos autos pela reclamante ambiente a ofender a honra ou dignidade do trabalhador.
Pelas provas dos autos, verifica-se que ré oferecia dormitório específico que foi sendo equipado a atender o período de descanso dos funcionários, inclusive com aparelho de ar condicionado, antes mesmo da existência de qualquer exigência legal.
Diante do exposto, por quaisquer ângulos que se aprecie, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por HELOISA HELENA ANTONIO BATISTA em face de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 28/07/2019, julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de Salário de 23 (vinte e três) dias; Aviso prévio de 60 (sessenta) dias; Férias integrais 2023/2024 e proporcional à razão de 7/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional à razão de 9/12; FGTS não recolhidos; Indenização de 40% do FGTS;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. A Secretaria deverá intimar, com o transito em julgado, a parte ré para o pagamento das verbas resilitórias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT.
Determina-se a anotação da CTPS da parte reclamante para constar a data de extinção contratual em 21/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO -
14/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA HELENA ANTONIO BATISTA
-
14/06/2025 15:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
14/06/2025 15:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELOISA HELENA ANTONIO BATISTA
-
14/06/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a HELOISA HELENA ANTONIO BATISTA
-
07/05/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
07/05/2025 10:17
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 11:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 11:58
Audiência de instrução designada (07/05/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 11:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 10:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/10/2024 08:40 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024
-
18/09/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
16/09/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024
-
20/08/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 13:44
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
19/08/2024 13:44
Expedido(a) notificação a(o) HELOISA HELENA ANTONIO BATISTA
-
28/07/2024 12:15
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 08:40 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100061-49.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walace da Silva Fonseca
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2025 10:50
Processo nº 0101158-16.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Felipe Rodrigues da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2024 15:40
Processo nº 0100631-29.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michelle Maria Cella Vianna
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 05:10
Processo nº 0102088-36.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emanuel de Oliveira Pinheiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 10:41
Processo nº 0102088-36.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emanuel de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2024 12:48