TRT1 - 0100790-83.2021.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/08/2025
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21/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/07/2025
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04/07/2025 12:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 16:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aebbb1 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. CARLOS ALEXANDRE DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. CARLOS ALEXANDRE DA SILVA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Vistos etc.
Revogo o sobrestamento em decorrência do presente PJe ser representativo de controvérsia a ser encaminhada ao TST, conforme solicitação da Colenda Corte.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia relacionado ao incidente de recurso de revista repetitivo nº 115. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A; DL 779/69, art. 1º, IV; OJ 247, II, SDI, TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Férias / Abono Pecuniário.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso VI; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 143; artigo 468; artigo 614, §3º; Lei nº 9784/1999, artigo 53. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 473 do STF e à decisão da Suprema Corte na ADPF 323.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, através do aresto de Id. 4671c97, P. 6-8, oriundo do E.
TRT da 6ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 21, inciso X; artigo 37, caput; artigo 114, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso VI. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. 4671c97, P. 25, oriundo da SDI-I do C.
TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em relação aos temas Férias / Abono Pecuniário; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Recurso de: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 269; nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 341. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/2663/55365 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
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18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
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18/06/2025 16:48
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
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18/06/2025 16:48
Admitido em parte o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/06/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/06/2025 15:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/06/2025 15:28
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 115 )
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13/05/2025 14:16
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 115)
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13/05/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 08:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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31/01/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/01/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/12/2024 14:06
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
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16/12/2024 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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06/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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13/11/2024 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/11/2024
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em 18/10/2024
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15/10/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/10/2024 10:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
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02/10/2024 12:24
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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02/10/2024 12:24
Conhecido o recurso de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *08.***.*01-59 e provido em parte
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17/09/2024 11:56
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Adiados Seg 13h ()
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12/09/2024 14:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/07/2024 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2024 20:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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02/06/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 09:26
Determinada a requisição de informações
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31/05/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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22/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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