TRT1 - 0100895-76.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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23/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DA SILVA CARVALHO
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23/09/2025 16:54
Homologada a liquidação
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23/09/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/08/2025 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29407aa proferido nos autos.
Intime-se o autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA SILVA CARVALHO -
06/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DA SILVA CARVALHO
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06/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/07/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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15/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DA SILVA CARVALHO
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15/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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15/07/2025 09:52
Iniciada a liquidação
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15/07/2025 09:52
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA MARIA DA SILVA CARVALHO em 01/07/2025
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30/06/2025 19:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3176bb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ANA MARIA DA SILVA CARVALHO, reclamante, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 1f72095, substituída pela emenda de IDs 9b5ba57 e a47f4b1, ANA MARIA DA SILVA CARVALHO ajuizou ação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID a47f4b1, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 6d31790.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID b9d5c03, foi colhido o depoimento pessoa do preposto da ré e ouvida uma testemunha pela autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis.
Deferido prazo para apresentação de razões finais, vieram os memoriais sob os IDs 088bb6f (reclamada) e 7f6bdb8 (autora).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
Rejeito.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA O C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz a autora que que foi admitida em 13/08/2019, para o cargo de Operadora de Caixa, que era obrigada a realização funções diversas do cargo contratado, tais como devolução de mercadorias, repositora, balança FLV e limpeza que foi demitida em 05/05/2023, ocasião em que percebia o salário de R$1.664,13.
Requer o reconhecimento do acúmulo de funções e a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial, com integração e reflexos.
A reclamada aduz que a autora laborou de 13/08/2019 a 05/05/2023, no cargo de Operador de Caixa, na loja Campinho, com último salário de R$1.531,00, que não houve labor em atividade diversa; que possui funcionários para o labor na atividade alegada.
Em depoimento pessoal o preposto da reclamada disse “(...) que a reclamante era operadora de caixa, que tirava dúvida de clientes, passava e registrava as compras, recebia valores; que não realizava outras tarefas; que devolução de mercadorias abandonadas é feita pelo repositor; pesagem na área do FLV eram feitas pelos operadores de loja do FLV.".
A testemunha indicada pela parte autora disse “(...) que a reclamante era caixa, mas fazia outras funções como limpar o caixa, ficar na balança do FLV, ajudar na função do depoente que tinha que repor e devolver mercadorias e nisso trabalhavam juntos; que quando ela estava na balança rendia outra pessoa ou ficava vazio, mas não tinha gente no FLV e mandavam ela para lá; que não tinha balança no caixa; (....)”.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atribuições incompatíveis com a função e com sua condição pessoal, de modo que não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, como ocorria no caso concreto.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal.
JORNADA DE TRABALHO Aduz a reclamante que laborava em escala 6x1, em todos os feriados, com uma folga semanal, aos domingos; que foi contratada para laborar das 06h50min às 15h20min, mas que extrapolava a jornada de 3 a h diariamente, sempre com 30min de intervalo intrajornada; que nos meses de novembro e dezembro de cada ano e nas semanas que antecediam as datas comemorativas, excedia 2h da jornada, sem o pagamento das horas extras correspondentes, pelo que requer o pagamento das horas excedentes 07h20min diária e 44ª semanal, ou as que ultrapassar a 8ª diária e 44ª semanal, integração e com reflexos.
Requer ainda em qualquer hipótese, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, a nulidade do banco de horas.
A parte ré, em contestação, alega que os horários laborados sempre foram registrados na folha de ponto, que eventuais acréscimos e atrasos foram compensados; que há aplicativo com acesso ao espelho de ponto para conferência e eventual retificação; que havia banco de horas; que quanto aos domingos e feriados eventualmente laborados, efetuou o pagamento com o adicional legal ou compensados, pugna pela improcedência dos pedidos.
Também em depoimento pessoal o preposto da reclamada disse "a reclamante trabalhava em escala de 6x1 das 7 até 15:20 horas com uma hora de intervalo; que a reclamante tinha esse horário fixo, mas poderia oscilar; que não precisava fazer horas extras porque havia a equipe que rendia ela após e não havia necessidade; que a marcação era ponto eletrônico, que emitia comprovante e conseguia visualizar através do aplicativo ADP que tinha folhas de ponto, férias; que cada um tinha seu login; que o aceite era obrigatório via aplicativo e tem muitas assinaturas físicas, quando não conseguia assinar no aplicativo assinava o físico; que o aceite eletrônico era obrigatório desde que achasse certo, se não deveria colocar a justificativa de porque não concordava; que a assinatura física não era obrigatória; que o gerente da reclamante era Werlon; que houve outros gerentes na loja, teve também André; que até duas horas poderia fazer livremente sem autorização, mas a partir de duas horas com autorização do chefe de seção; (...)”.
A testemunha indicada pela reclamante disse “que trabalhou na reclamada de junho de 2021 até janeiro de 2023; que era empacotador; que trabalhava nas Sendas Distribuidora - Assaí Campinho; que o depoente chegava às 11 horas e saída 23 horas em escala de 6x1; que também trabalhava no turno da manhã das 7 até 19 horas; (...) que a marcação de ponto era por crachá; que marcavam corretamente entrada e na saída marcavam e continuavam; que a reclamante trabalhava das 7 até 19 horas, só que as vezes chegava e ela já estava e também poderia ser das 11 até 23 porque as vezes trocavam. (...) que a ordem para marcar e continuar era do gerente, Werlon, Ana Paula e por último André; que quando passava o crachá, marcavam o ponto; que viam o espelho de ponto no papel e na folha; que recebia folha para conferir e assinar, mas os horários estavam errados; que almoçavam em 30 minutos e voltavam ao trabalho, mas o gerente mandava bater uma hora e cinco minutos; que tal duração era ordem do gerente; (...)”.
Da análise dos autos, tenho que a ré cuidou de anexar os cartões de ponto de todo o período laboral, com registros variáveis, o que atrairia a presunção de veracidade.
Contudo, foram impugnados pela parte autora, por muitos estarem apócrifos e mesmo os assinados não corresponderem com o horário realizado.
Registre-se que cartões de ponto sem assinatura comprometem a confiabilidade deste meio de prova, pois o simples fato do art. 74, §2º da CLT não determinar expressamente que os espelhos de ponto sejam assinados não tem o condão de afastar a referida exigência.
Assim, os cartões de ponto sem assinatura do empregado e cuja autenticidade foi questionada por este, são imprestáveis como meio de prova, sendo da parte ré o ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, combinados com art. 74 da CLT.
De tal ônus, contudo, não se desincumbiu, pelo que se presume verdadeira a jornada indicada na inicial na forma do artigo 74 da CLT e Súmula 338 do TST.
Procede o pedido de pagamento de horas extraordinárias, observando a jornada acima fixada e se considerando como tais as superiores a 8ª diária e 44ª semanal.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
PROCEDE ainda a integração das horas extras e adicional noturno, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do TST.
Ainda quanto ao intervalo intrajornada, tenho que APÓS 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Saliente-se ainda que, para apuração dos intervalos deferidos, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.
Quanto ao acordo de compensação de jornada, ressalto que a Súmula 85, item IV do C.TST restou superada pela nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”.
Contudo, diante da imprestabilidade dos controles de frequência, não há que se falar em compensação das horas extras através de banco de horas, devendo as referidas horas deferidas serem pagas de acordo com os parâmetros acima descritos.
DANO MORAL Sustenta a autora que sofria frequentes ameaças e xingamentos dos clientes durante o horário de trabalho; que seu superior, o Sr.
Edvaldo Cardoso, dizia que ela deveria “ATURAR ESSA SITUAÇÃO, SE QUISESSE MANTER O TRABALHO” e, ainda: “ MELHORA A SUA CARA, PARECE UMA DEFUNTA”.
Além de que teria sido obrigada a exercer atividades diversas do seu cargo tais como limpeza na loja, repositora de mercadorias, balança flv e devolução das mercadorias, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA SILVA CARVALHO -
14/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DA SILVA CARVALHO
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14/06/2025 16:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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14/06/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA MARIA DA SILVA CARVALHO
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10/03/2025 22:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/03/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANA MARIA DA SILVA CARVALHO em 07/03/2025
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28/02/2025 15:07
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 13:44
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/02/2025 08:44
Expedido(a) ofício a(o) ANA MARIA DA SILVA CARVALHO
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18/02/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 15:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/02/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 29/11/2024
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30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANA MARIA DA SILVA CARVALHO em 29/11/2024
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21/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DA SILVA CARVALHO
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14/11/2024 11:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANA MARIA DA SILVA CARVALHO em 17/10/2024
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15/10/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 10:01
Expedido(a) ofício a(o) ANA MARIA DA SILVA CARVALHO
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10/10/2024 18:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/10/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANA MARIA DA SILVA CARVALHO em 10/06/2024
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05/06/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2024 07:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 10:35
Expedido(a) ofício a(o) ANA MARIA DA SILVA CARVALHO
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24/05/2024 17:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 17:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 21:39
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 22/11/2023
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09/11/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DA SILVA CARVALHO
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08/11/2023 09:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/10/2023 13:28
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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26/10/2023 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/10/2023 10:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/10/2023 08:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2023 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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