TRT1 - 0100202-70.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN em 15/08/2025
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15/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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14/08/2025 14:13
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (14/08/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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04/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN
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04/08/2025 18:24
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (14/08/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 18:24
Audiência una cancelada (14/08/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 18:23
Audiência una designada (14/08/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN em 29/07/2025
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23/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b11713 proferido nos autos.
Considerando a manifestação da parte ré em Id #id:b6930cc, intime-se a parte autora para informar nos autos se tem interesse em conciliar, prazo de 05 dias.
Sendo positiva a manifestação, inclua-se o feito em paute breve de conciliação.
No silêncio, cumpra-se o anteriormente determinado, acesso ao Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN -
18/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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18/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN
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18/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/07/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN em 02/07/2025
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24/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5571e29 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente providencie a Secretaria a fase de execução. Considerando o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a Reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.
Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.
Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, intime-se o Reclamante para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.
Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran.
No silêncio do Autor, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA -
23/06/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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23/06/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN
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23/06/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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23/06/2025 15:14
Iniciada a execução
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23/06/2025 15:14
Transitado em julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 12:41
Recebidos os autos para prosseguir
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21/10/2024 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/10/2024 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/10/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN
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08/10/2024 15:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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07/10/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN em 04/10/2024
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04/10/2024 22:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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22/09/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/09/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN
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22/09/2024 09:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/09/2024 09:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN
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18/09/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN em 16/09/2024
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16/09/2024 21:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/09/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
05/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN
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05/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/09/2024 22:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2024 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
22/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN
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22/08/2024 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 942,82
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22/08/2024 16:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN
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22/08/2024 16:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN
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09/07/2024 07:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/07/2024 22:49
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2024 13:30
Audiência una realizada (04/07/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 07:55
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2024 07:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/04/2024
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14/03/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN
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05/03/2024 08:37
Expedido(a) notificação a(o) BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
05/03/2024 08:36
Audiência una designada (04/07/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 08:35
Audiência una cancelada (13/08/2024 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANCHEZ MAS SAINT MARTIN
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05/03/2024 08:34
Expedido(a) notificação a(o) BASE TATTOO MORRO DA URCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/03/2024 08:33
Audiência una designada (13/08/2024 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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