TRT1 - 0100068-67.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/07/2025 11:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/07/2025 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 17:34
Juntada a petição de Contraminuta
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12/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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12/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b8cfd proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. -
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGO DA SILVA FREITAS
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09/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/07/2025 12:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 09:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7d2a98 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. 2. CARLOS RODRIGO DA SILVA FREITAS Recorrido(a)(s): 1. CARLOS RODRIGO DA SILVA FREITAS 2. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Recurso de: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 0f9c595).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia / Confissão DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 389; artigo 479; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 191; artigo 195; artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CARLOS RODRIGO DA SILVA FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 701e60e).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 85, item VI; nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 6º, caput; artigo 7º, inciso XII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 60; artigo 611-A, inciso XIII; artigo 611-B; artigo 611-B, inciso XVII. - divergência jurisprudencial . - má aplicação da tese fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633).
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à decisão do STF no julgamento do Tema 1046 Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, por se revelarem inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento No que tange ao tópico "DA NÃO APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA REFORMA TRABALHISTA A CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA", verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/1666/10581 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. -
18/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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18/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGO DA SILVA FREITAS
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18/06/2025 16:50
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS RODRIGO DA SILVA FREITAS
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18/06/2025 16:50
Não admitido o Recurso de Revista de ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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14/02/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 12:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 13/02/2025
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11/02/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
-
30/01/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGO DA SILVA FREITAS
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29/01/2025 11:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS RODRIGO DA SILVA FREITAS - CPF: *76.***.*86-10
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26/11/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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25/11/2024 19:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 18:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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22/11/2024 19:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/11/2024 18:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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08/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGO DA SILVA FREITAS
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06/11/2024 10:42
Conhecido o recurso de CARLOS RODRIGO DA SILVA FREITAS - CPF: *76.***.*86-10 e provido em parte
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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19/09/2024 06:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 20:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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13/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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