TRT1 - 0100579-40.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:18
Arquivados os autos definitivamente
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15/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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15/07/2025 11:34
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAMIGOS SUPERMERCADOS LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRANDOW FONTOURA DA SILVA LIMA em 01/07/2025
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16/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f60a55a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, BRANDOW FONTOURA DA SILVA LIMA, reclamante, RAMIGOS SUPERMERCADOS LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID a302ec6, BRANDOW FONTOURA DA SILVA LIMA ajuizou ação trabalhista em face de RAMIGOS SUPERMERCADOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID a302ec6, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 280b21c.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 522cab1, foi ouvida uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
REJEITO a impugnação da reclamada.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz o autor que que foi admitido em 16/09/2019, para o cargo de Recepcionista, que era obrigado a exercer as funções de repositor e operador de caixa, que foi demitido em 22/09/2023, ocasião em que percebia o salário de R$1.645,00.
Requer o reconhecimento do acúmulo de funções e a condenação da reclamada ao pagamento de diferença de 30% de salário, com integração e reflexos.
Sustenta a reclamada que o autor foi contratado para exercer o cargo de Operador de Caixa, passando a exercer o cargo de recepcionista em 07/2021; que não havia acúmulo de função.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atribuições incompatíveis com a função e com sua condição pessoal, de modo que não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, como ocorria no caso concreto.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal, presentes no item 3.5 do rol de pedidos da inicial.
JORNADA DE TRABALHO Aduz a reclamante que até 2 anos após a contratação laborou em escala 6x1, das 13h às 23h; que foi alterado o horário, passando a se ativar das 06h às 17h por um ano; que no último ano de contrato passou a laborar das 08h às 18h, sempre com 15min de intervalo intrajornada; que em feriados e épocas festivas, como dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, entre outros, e também no mês inteiro de dezembro, laborava das 07h às 20h.
REQUER o pagamento das horas excedentes à 07h20min e a 42ª semanal, sucessivamente, das horas excedentes à 07h20min e a 44ª semanal, sucessivamente, a 8ª diária e 44ª semanal; domingos e feriados laborados e reflexos, e intervalo intrajornada suprimido.
A reclamada aduz que o reclamante lavorava em escala 6x1 das 13h40min às 22h, 1h de intervalo intrajornada, que trabalhava em 2 domingos por mês e folgava 2, com variações de turno e/ou horários, com registros no cartão de ponto e que as horas extras eram pagas com os adicionais adequados e reflexos.
Da análise dos autos, tenho que embora o autor tenha impugnado os controles de ponto juntados aos autos, os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre e estão assinados pelo reclamante, sendo seu o ônus de desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), encargo dos qual não se desincumbiu, eis que além da testemunha ouvida ter declarado que trabalhavam turnos distintos, apenas se encontrando por 20min, apontou horário que em nada se assemelha ao da exordial, além de ter sido expressa ao afirmar que o autor saía às 15h10min, batia o ponto e ia embora.
Dessa forma, tenho que os referidos controles refletem a real jornada laborada, não demonstrando a ocorrência de diferenças de horas extras, adicionais e reflexos não quitados, julgo improcedentes os itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 do rol de pedidos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.817,70, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 140.885,19, isento em razão da gratuidade deferida.
Ficam cientes, ainda, de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026, § 2º do CPC/2015.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRANDOW FONTOURA DA SILVA LIMA -
14/06/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) RAMIGOS SUPERMERCADOS LTDA
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14/06/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) BRANDOW FONTOURA DA SILVA LIMA
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14/06/2025 20:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.817,70
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14/06/2025 20:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRANDOW FONTOURA DA SILVA LIMA
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14/06/2025 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a BRANDOW FONTOURA DA SILVA LIMA
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18/03/2025 16:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 12:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 22:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 21:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 21:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/11/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 17:23
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAMIGOS SUPERMERCADOS LTDA em 18/06/2024
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30/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RAMIGOS SUPERMERCADOS LTDA
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29/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BRANDOW FONTOURA DA SILVA LIMA
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22/05/2024 09:23
Audiência inicial por videoconferência designada (29/11/2024 08:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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