TRT1 - 0100551-65.2022.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e8c39 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT (2a ré subsidiária) Vistos etc. 1. Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 13/12/2013, com base nos arts 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 20.000,00. 2.
Homologo os cálculos de ID. 6c37567 dos autos, para fixar o valor do principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado, além do valor referente ao crédito previdenciário, da seguinte forma: Título Valores em Reais Crédito líquido do autor R$ 74.386,68 Honorários advocatícios R$ 7.614,25 Crédito Previdenciário R$ 9.743,57 Total da execução R$ 91.744,50 3.
Custas recolhidas id c5ed013. 4. Notifiquem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo o 1o réu para efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de 48 horas. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, notifique-se o autor para informar se pretende o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis por esta Especializada, na forma do artigo 880 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, estando ciente de que a paralisação do processo por 2 anos implicará no arquivamento definitivo do feito. 6.
Requerida a execução, venham os autos conclusos para acesso ao Bacenjud para bloqueio de ativos financeiros da executada, até o aprisionamento integral de valores, e a consulta ao Renajud de veículos livres e desembaraçados, com inserção de restrição e expedição de mandado de penhora. 7.
Restando negativas as diligências, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, fica determinada a inclusão de dados da executada no BNDT. 8.
Se, de tudo quanto acima determinado, não se obtiver obtendo êxito na satisfação da presente execução, tendo em vista a condenação supletiva da 2ª Ré, conforme sentença e a tentativa frustrada em face das 1ª Ré, direciono a execução à 2ª Ré, ante o teor da Súmula 12 do E.TRT "Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." 9.
Convolo em penhora o depósito recursal de ID cce92da. 10.
Cite-se a 2ª Ré, por intermédio de seu patrono, para pagamento espontâneo da execução no prazo de 48 horas. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANI CRISTINI DE MELLO BRASIL -
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aaecfa proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos Notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC - MEDICAL HOMECARE SERVICOS MEDICOS LTDA -
26/06/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MEDICAL HOMECARE SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIANI CRISTINI DE MELLO BRASIL em 24/06/2025
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC em 24/06/2025
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09/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL HOMECARE SERVICOS MEDICOS LTDA
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06/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIANI CRISTINI DE MELLO BRASIL
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06/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC
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05/06/2025 13:39
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC - CNPJ: 31.***.***/0001-36 e não provido
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22/05/2025 08:48
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04/06/2025 sessão PRESENCIAL ()
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22/04/2025 09:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 12:24
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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24/02/2025 08:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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13/11/2024 08:16
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac0d8e proferido nos autos.
DESPACHO PJeConcedo o prazo de 15 dias para manifestação das rés em razões finais.Decorrido o prazo, venham-me conclusos para prolação de nova sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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