TRT1 - 0100968-24.2024.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de 50.152.368 ADLA FERNANDA DOS SANTOS COSTA em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROSINALDO RAMOS DE LIMA em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de G R V RESTAURANTES LTDA em 08/09/2025
-
26/08/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c95188 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: G R V RESTAURANTES LTDA RECORRIDO: ROSINALDO RAMOS DE LIMA, 50.152.368 ADLA FERNANDA DOS SANTOS COSTA Trata-se de recurso ordinário interposto pelas reclamadas em face da sentença de Id 25c6485, prolatada pela I.
Juíza JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO, que julgou parcialmente procedente o pedido.
A análise dos autos revela que o reclamante pretende o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e a reclamada.
Por sua vez, as reclamadas alegam que o reclamante atuou como trabalhador autônomo, sem subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
Tendo em vista o teor dessa controvérsia, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso ordinário interposto.
Isso porque, o STF, no processo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, por seu Plenário, em 01/04/2024, reconheceu a repercussão geral da matéria do correspondente Tema 1389, que diz respeito à "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". E, em 14 de abril de 2025, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. No corpo da decisão de suspensão, foi delimitada a matéria discutida, de modo detalhado.
Vejamos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
E, na decisão que conferiu repercussão geral ao tema, o Ministro Relator, ainda, ressaltou que a discussão não se limitaria ao contrato de franquia objeto da discussão no recurso extraordinário aduzido, mas também “contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - G R V RESTAURANTES LTDA -
25/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) 50.152.368 ADLA FERNANDA DOS SANTOS COSTA
-
25/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSINALDO RAMOS DE LIMA
-
25/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) G R V RESTAURANTES LTDA
-
25/08/2025 13:51
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
20/08/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
08/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100186-89.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Ferreira Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 07:40
Processo nº 0100186-89.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Tavares da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2023 20:50
Processo nº 0100631-28.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daphnne Louise Barros Grizotti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 15:21
Processo nº 0100725-58.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Lopes Bahia Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 13:27
Processo nº 0100968-24.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Halisson da Silva Conceicao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2024 13:08