TRT1 - 0100742-71.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/09/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
23/09/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GOMES SILVA
-
23/09/2025 08:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA GOMES SILVA
-
23/09/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/09/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação (CRED - ERJ)
-
15/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
14/09/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/09/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
14/09/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025
-
04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/09/2025
-
29/08/2025 19:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/08/2025 23:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 16:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d9920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos, condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Determino a retificação da CTPS da reclamante para fazer constar data de saída 21/02/2024, bem como data projetada do aviso prévio em 28/03/2024 na página do contrato de trabalho, nos termos do artigo 17, I e II, da IN 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho/MTPS, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em dia e hora designados pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa. - Entrega de PPP e LTCAT, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em dia e hora designados pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Depósitos de FGTS de todo o período reconhecido, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base da reclamante; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, à incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto por salário retido e trezenos proporcionais, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 160,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado da condenação – R$ 8.000,00, nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA GOMES SILVA -
20/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
20/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GOMES SILVA
-
20/08/2025 08:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
20/08/2025 08:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA GOMES SILVA
-
20/08/2025 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA GOMES SILVA
-
19/08/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
13/08/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 11:39
Audiência una realizada (08/08/2025 09:10 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2025 18:51
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCIA GOMES SILVA em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
25/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GOMES SILVA
-
25/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/07/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ - Requer Audiência Híbrida)
-
22/07/2025 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARCIA GOMES SILVA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARCIA GOMES SILVA em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação do ERJ.)
-
16/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100742-71.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061500300163200000231043523?instancia=1 -
15/06/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/06/2025 16:35
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
15/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GOMES SILVA
-
15/06/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/06/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GOMES SILVA
-
15/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
15/06/2025 08:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2025 08:23
Audiência una designada (08/08/2025 09:10 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2025 08:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 17:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101339-02.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2024 21:38
Processo nº 0100714-41.2025.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jairo de Paula Ferreira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 11:50
Processo nº 0100731-98.2018.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Berg Araujo de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2020 10:42
Processo nº 0100731-98.2018.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jader Pedrosa do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2018 10:31
Processo nº 0100627-88.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Philomena Cardoso de Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 20:41