TRT1 - 0101072-30.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 08:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/08/2025
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01/08/2025 22:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MARANHAO DE OLIVEIRA VIEIRA
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18/07/2025 14:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HUDSON MARANHAO DE OLIVEIRA VIEIRA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 14:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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18/07/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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17/07/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee4e5b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Comprove a ré em 5 dias o preparo do recurso interposto, sob pena de ser negado seguimento ao mesmo por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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03/07/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 20:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08626ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de horas extras com adicional de 100%, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 19.09.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101072-30.2024.5.01.0036, proposta por HUDSON MARANHAO DE OLIVEIRA VIEIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar a parcela abaixo: Horas extras com adicional de 50% e reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 1.000,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HUDSON MARANHAO DE OLIVEIRA VIEIRA -
18/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MARANHAO DE OLIVEIRA VIEIRA
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18/06/2025 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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18/06/2025 17:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUDSON MARANHAO DE OLIVEIRA VIEIRA
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18/06/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a HUDSON MARANHAO DE OLIVEIRA VIEIRA
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19/05/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/05/2025 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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30/04/2025 14:53
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 10:21 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 08:52
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 18:55
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 16:06
Expedido(a) notificação a(o) HUDSON MARANHAO DE OLIVEIRA VIEIRA
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24/09/2024 16:06
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/09/2024 16:06
Expedido(a) notificação a(o) HUDSON MARANHAO DE OLIVEIRA VIEIRA
-
24/09/2024 16:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 10:21 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 12:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/09/2024 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/09/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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