TRT1 - 0101197-95.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MILTON MONTREZOR FRANCO em 17/09/2025
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17/09/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 20:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
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03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MILTON MONTREZOR FRANCO
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03/09/2025 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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03/09/2025 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MILTON MONTREZOR FRANCO sem efeito suspensivo
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03/09/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MILTON MONTREZOR FRANCO em 01/09/2025
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01/09/2025 21:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03f716b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Portanto, tendo em vista todos os elementos acima expostos, rejeito os embargos.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON MONTREZOR FRANCO -
18/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
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18/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MILTON MONTREZOR FRANCO
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18/08/2025 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
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18/07/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MILTON MONTREZOR FRANCO em 17/07/2025
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14/07/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0297439 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aos embargados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON MONTREZOR FRANCO -
08/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
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08/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MILTON MONTREZOR FRANCO
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08/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MILTON MONTREZOR FRANCO em 04/07/2025
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30/06/2025 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9096e31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101197-95.2024.5.01.0036, proposta por MILTON MONTREZOR FRANCOem face de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Horas extras com adicional de 50% e reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 500,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. -
18/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
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18/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MILTON MONTREZOR FRANCO
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18/06/2025 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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18/06/2025 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MILTON MONTREZOR FRANCO
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18/06/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON MONTREZOR FRANCO
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19/05/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/05/2025 21:15
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2025 15:35
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 14:53
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 12:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/03/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 12:54
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ARTHUR ANTONIO DOS SANTOS MAIA
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07/02/2025 19:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/02/2025 18:26
Juntada a petição de Réplica
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24/01/2025 10:14
Audiência de instrução designada (30/04/2025 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 08:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/01/2025 08:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 12:05
Juntada a petição de Contestação
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29/10/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) MILTON MONTREZOR FRANCO
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22/10/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) MILTON MONTREZOR FRANCO
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22/10/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
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22/10/2024 09:17
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2025 08:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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