TRT1 - 0100330-89.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/09/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf0b0a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante no id 8e9dc16, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração de id 923e478) e ao preparo (não exigível).
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s) adesivo, através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. -
21/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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21/08/2025 15:36
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DIEVERSON FARIAS VALCAM sem efeito suspensivo
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18/08/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/07/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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29/07/2025 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DIEVERSON FARIAS VALCAM
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15/07/2025 14:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. sem efeito suspensivo
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15/07/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIEVERSON FARIAS VALCAM em 01/07/2025
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01/07/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41afaa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes DIEVERSON FARIAS VALCAM, reclamante, PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 772eccc, DIEVERSON FARIAS VALCAM ajuizou ação trabalhista em face de PRIVILÉGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 772eccc, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID c0d27f2.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 7d73032, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, e indeferida a oitiva da testemunha indicada pela reclamada, em razão de ter sido constatado que esteve logada na sala de audiência ouvindo os depoimentos.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, inconciliáveis.
Reclamada apresentou memoriais no ID 71dc9f0.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
TESTEMUNHA DANIELE – INDEFERIMENTO De plano e para que tenha o devido destaque, passaremos a tratar do comportamento da testemunha indicada pela reclamada.
Antes de iniciada a audiência VIRTUAL, a testemunha e o sócio da reclamada compareceram JUNTOS a Secretaria da Vara e apontaram que estavam presencialmente no local.
Considerando a resolução do CNJ sobre o tema, foi disponibilizado computador na Secretaria da Vara, a fim de que participassem do ato virtual.
No mesmo momento, foi esclarecido que ambos deveriam aguardar na ante sala da Secretaria, ou seja, do lado de fora da Vara, até que fossem chamados para prestar depoimento.
Iniciada a audiência, foi colhido o depoimento da reclamante e chamado o Sócio para depor.
Durante o depoimento do réu, um Advogado – que se revoltou ao assistir atitude que escarnecia não apenas do Juízo, mas de todo o Poder Judiciário - compareceu ao balcão e registrou que a testemunha esteve logada o tempo todo, ou seja, ela e o réu estavam logados desde o início da audiência através de telefone celular e assistiram a integralidade da audiência.
Diante de tal fato, a parte reclamada postulou por sua substituição.
Admitir, em hipótese de evidente má-fé, a substituição da testemunha que, deliberadamente, ouviu a audiência em sua integralidade, ciente de que seria oportunamente convida a prestar seu depoimento, conduta que gerou revolta em quem a assistiu, é permitir que o réu se beneficie de sua própria torpeza e que se premie a má-fé.
Estes foram os fundamentos que geraram o indeferimento da oitiva da testemunha, já que no entender do Juízo, tal conduta não se enquadra em nenhuma hipótese legal de substituição de testemunha e, ao admitir tal conduta, admitiremos que qualquer meio é válido para alterar a verdade dos fatos e induzir o Juízo a erro.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
JORNADA DE TRABALHO Diz o autor que foi admitido pela ré em 29/10/2021, no cargo de Gerente de Marketing; que se ativava de segunda a sábado, das 08h às 21h, com 30min de intervalo intrajornada, não sendo permitido que realizasse o registro da jornada; que não se enquadrava na exceção do artigo 62 da CLT, visto que não possuía poderes de mando, representação ou substituição do ré, sendo controlado os horários praticados pelo autor; que não foram pagas as horas extras laboradas, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, integração e reflexos, bem como do intervalo intrajornada suprimido e seja declarada a nulidade do acordo de compensação.
Afirma, a ré, em defesa, que o autor foi admitido no cargo de Supervisor, sendo promovido em 17/03/2022 para Coordenador de Marketing, tendo sido dispensado em 17/05/2023; que o cargo de Coordenador seria enquadrado como função de confiança, com acréscimo de 40% do salário, conforme CCT (cláusula 3ª), pelo que era dispensado do controle de frequência, muito embora tenha cumprido 8h diárias e 44h semanais.
O cargo de confiança, nas hipóteses em que a função exercida pelo empregado é de Gerente, ou outro cargo de gestão, como no caso dos autos de Coordenador, entendo que não basta a fidúcia comum, inerente a qualquer contrato de trabalho, para a configuração do cargo de confiança.
Necessária demonstração de que foram conferidos ao empregado poderes inerentes de comando dentro da organização, características necessárias ao enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT.
Assim, empregado de confiança é aquele que realiza típicos encargos de gestão, pressupondo que o empregado se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou cujo exercício coloque em jogo "a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial de desenvolvimento de sua atividade" - Mário de La Cueva (in Valentim Carrion, pág. 123, Comentários à CLT, Ed. 31. 2006).
Do ponto de vista doutrinário, portanto, é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, hábil a conferir a seu ocupante amplos poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses empresariais.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte ré o ônus de comprovar que o autor exercia os cargos de gestão nos moldes acima, encargo do qual não se desincumbiu, sendo certo, inclusive, que o preposto foi expresso ao CONFESSAR (CONFISSÃO REAL E QUE NÃO ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO) que “(...) que o reclamante não tinha procuração para representar a empresa; que o reclamante nunca recebeu gratificação de função (...)”.
Assim, tenho que a autora não detinha cargo de confiança para ser enquadrada na exceção do artigo 62 da CLT.
Ultrapassado tal fato e diante da ausência dos cartões de ponto nos autos, tenho como verdadeiros a jornada na petição inicial, tendo direito a receber como horas excedentes da 8ª diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
PROCEDE.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o adicional de 50% de segunda a sábado, o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, conforme pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
PROCEDE ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo diariamente, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
PROCEDE EM PARTE o pedido.
Registre-se ainda que, para apuração do intervalo deferido, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.
DANO MORAL/ASSÉDIO MORAL Sustenta, o reclamante, que a relação com a reclamada seria conturbada, sendo submetido a situações constrangedoras e humilhantes perante os demais colegas de trabalho; que foi exposto a situação vexatória, visto que a sala em que realizava as suas atividades foi trancada, impedindo o acesso, com um cartaz fixado na porta de entrada para que comparecesse no RH, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A reclamada aduz que desconhece os fatos narrados pelo autor, que este não comprova suas alegações.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC), eis que o fato de haver uma impressão fixada na porta com o título “Comparecer ao RH” não tem o condão de configurar situação vexatória e, consequente, violação à dignidade da pessoa humana.
Atente-se, que como dito pelo próprio autor em seu depoimento, na mesma sala trabalhavam outras pessoas e sequer há o nome a quem se direcionava o bilhete.
IMPROCEDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso, a conduta adotada, não apenas pela testemunha, mas também pela parte reclamada, se manifesta como prática de má-fé processual, nos termos do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil.
Como acima apontado, houve nítida tentativa de induzir o juízo a erro através de comportamento enganoso.
Assim, diante do disposto no artigo 81 do CPC, imponho à parte reclamada a penalidade de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, valor este que deverá ser revertido em favor da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. -
15/06/2025 01:33
Expedido(a) intimação a(o) PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
-
15/06/2025 01:33
Expedido(a) intimação a(o) DIEVERSON FARIAS VALCAM
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15/06/2025 01:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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15/06/2025 01:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEVERSON FARIAS VALCAM
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31/03/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
21/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de DIEVERSON FARIAS VALCAM em 20/03/2025
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19/03/2025 19:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/03/2025 08:18
Expedido(a) ofício a(o) DIEVERSON FARIAS VALCAM
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06/03/2025 14:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/03/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 10:30
Expedido(a) ofício a(o) DIEVERSON FARIAS VALCAM
-
16/09/2024 10:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/03/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 15:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2024 14:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 18:49
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/04/2024
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06/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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05/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DIEVERSON FARIAS VALCAM
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28/03/2024 11:30
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2024 14:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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