TRT1 - 0100290-18.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7907f61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ESTABILIDADE CIPEIRO Pretende o reclamante seja deferida sua reintegração no emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva do alegado período estabilitário, em razão de ser membro da CIPA.
Por sua vez, a ré impugna a pretensão autoral, alegando que o autor jamais foi eleito como membro da CIPA, de modo que a dispensa imotivada afigura-se válida.
Nesse sentido, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de provar ter sido eleito para CIPA.
Contudo, da análise dos elementos dos autos, constata-se que deste encargo o demandante não se desincumbiu a contento.
Com efeito, o art. 10, II, a', do ADCT da CF/88 especifica os requisitos para o gozo da referida estabilidade, com a seguinte redação: "do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".
De se ressaltar que a estabilidade provisória de emprego tem o condão de impedir a resilição contratual, ante a função social do trabalho, e para que o exercente de determinada função possa bem cumprir com o seu mister sem se preocupar com despedidas abruptas.
Tal se explica pela necessidade das pessoas eleitas, no desempenho de suas funções como representante dos empregados na CIPA, algumas vezes, terem que adotar postura que, a princípio, contrarie os interesses do empregador.
No caso dos autos, porém, verifica-se que o autor não produziu prova documental hábil a provar que ocupava cargo de direção na CIPA, pois não juntou o registro de sua candidatura, tampouco a ata de eleição, ata de posse e certificado de treinamento na CIPA.
Frise-se, por oportuno, que tal fato somente poderia ser comprovado através da juntada da referida prova documental, capaz de atestar a participação do autor no processo eleitoral e sua posse na Comissão e não através de relatos de testemunhas, ao contrário do que pretendia.
Isto porque, a previsão constitucional impõe que a candidatura tenha sido registrada.
De toda sorte, vale destacar que o próprio reclamante confessou que “inicialmente não tinha sido eleito mas o rapaz eleito ficou doente e tomou posse”. Ademais demonstrou total imprecisão em suas informações, já que sequer soube indicar o exato período da alegada posse como membro da CIPA.
Ante o exposto, conclui-se que o reclamante não faz jus à estabilidade cipeira.
Portanto, não há que se cogitar de nulidade da dispensa, tampouco em reintegração ou pagamento de indenização substitutiva, pois, repita-se, o reclamante não detém o direito que alega ter sido vulnerado.
Por fim, registre-se que inexiste pedido específico de pagamento de diferenças de verbas resilitórias, sendo certo que o reclamante confessou o recebimento dos valores indicados no TRCT, por ele assinado, alegando tão somente que “não concorda com o valor pago naquele documento, pois acha que tinha que ter recebido valor superior”.
Rejeita-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por CESAR ALEXANDRE DE PAULA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$ 13.847,38 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$276,95, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESAR ALEXANDRE DE PAULA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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