TRT1 - 0101307-81.2018.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6049d7 proferida nos autos.
Trata-se de requerimento de reconhecimento de fraude à execução, com a consequente inclusão no polo passivo de CARLA CARVALHO DE CARVALHO e ESPÓLIO DE DEUZA e declaração de ineficácia de partilha.
Alega o exequente que Carla Carvalho é ex-esposa do sócio executado, Marco Antônio Filgueiras, e, quando do divórcio, em 18/12/2019, “o patrimônio foi distribuído de forma a concentrar bens penhoráveis em nome de Carla Carvalho, restando ao executado tão somente um imóvel residencial, de luxo, atualmente apontado como bem de família”. “A partilha de bens realizada entre Marco e Carla foi concluída após o ajuizamento da presente ação, com o único intuito de afastar do alcance da execução trabalhista os bens que poderiam satisfazer o crédito reconhecido.
A manutenção de conta conjunta após o divórcio revela que o casal continua partilhando interesses econômicos, o que reforça a simulação da separação patrimonial.” Aduz, ainda, que “Não bastasse a partilha desequilibrada, foi juntado aos autos o ofício do Banco Itaú, datado de 28/05/2025, atestando que MARCO e CARLA mantêm conta bancária conjunta ativa, o que evidencia que o rompimento conjugal foi meramente formal.
Analisando o documento de ID 3870553 (formal de partilha), consta expressamente na cláusula oitava, 8.1 que o ex-cônjuge varão, ora executado na presente reclamação, levaria a maior o valor de R$ 376.01352.
Logo, a tese do exequente de “partilha desequilibrada” com intuito de esconder patrimônio e fraudar a execução não se sustenta.
Ademais o ofício do Banco Itaú de ID 6ac994f informa que a requerida Carla Carvalho de Carvalho foi excluída da conta nº 8236/12828-9 desde 16/04/2019.
Com relação à Deuza Filgueiras Abcaran, mãe do executado Marco Antônio, o exequente sustenta que “após o seu falecimento, em 04 de agosto de 2023, o Executado deu início à movimentação como procurador de serviços fiduciários para Fundos de Investimento, de modo que certamente teve acesso a sua cota ideal da herança, conforme trecho extraído de consulta ao CCS nos autos do processo nº 0101255-03.2018.5.01.0071.” As alegações acima não restaram comprovadas.
A simples existência de conta conjunta não é suficiente para caracterizar fraude, mormente quando se trata de pessoa idosa, sendo comum nessa fase da vida que os filhos possuam conta conjunta com seus genitores para auxilia-los em suas finanças. Diante do exposto, indefiro o reconhecimento de fraude e inclusão das requeridas no polo passivo. À parte autora para ciência, devendo indicar meios de prosseguir com a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS HEBER DE MENEZES SILVA -
05/05/2022 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FILGUEIRAS ABCARAN em 03/05/2022
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19/04/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FILGUEIRAS ABCARAN
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27/03/2022 16:26
Não admitido o Recurso de Revista de MARCO ANTONIO FILGUEIRAS ABCARAN
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02/02/2022 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de IO2 TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 30/11/2021
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01/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de DOUGLAS HEBER DE MENEZES SILVA em 30/11/2021
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01/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de JE YUL KANG em 30/11/2021
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01/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FILGUEIRAS ABCARAN em 30/11/2021
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29/11/2021 10:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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18/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2021
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18/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2021
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18/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2021
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18/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2021
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18/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:54
Expedido(a) intimação a(o) IO2 TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
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17/11/2021 12:54
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS HEBER DE MENEZES SILVA
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17/11/2021 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JE YUL KANG
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17/11/2021 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FILGUEIRAS ABCARAN
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16/11/2021 09:11
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO FILGUEIRAS ABCARAN - CPF: *03.***.*37-00 e não provido
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21/10/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2021
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20/10/2021 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:40
Incluído em pauta o processo para 08/11/2021 10:00 4a Turma - Processos Des. Zamorano ()
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19/10/2021 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2021 11:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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30/08/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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