TRT1 - 0100380-26.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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19/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
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19/09/2025 14:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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09/09/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/09/2025 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 22:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1caae5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos da reclamada: Embargos declaratórios opostos pela ré, aduzindo omissão e obscuridade. É o relatório.
Por tempestivo, recebo. Assiste razão ao embargante quanto à omissão acerca da PRESCRIÇÃO arguída em contestação. “PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 09/04/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 09/04/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data.” No que concerne a ausência de manifestação acerca do demonstrativo de horas extras apresentado pelo reclamante, verifica-se que foi dada oportunidade da ré se manifestar, em razões finais, permanecendo esta inerte quanto à matéria apontada.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em Juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento.
Valor da condenação atualizado até 22/08/2025, R$ 581.973,44, e das custas, R$ 11.639,47.
Planilhas em anexo.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ILTON PORTO -
22/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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22/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
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22/08/2025 16:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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12/08/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/08/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/07/2025 10:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 09:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06314e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSE ILTON PORTO ajuizou reclamação trabalhista, em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de adicional de insalubridade e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na emenda à petição inicial de id. 03d512a.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Produzida prova pericial .
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna o Reclamado o valor atribuído à causa pela Reclamante.
No entanto, cabe ressaltar que o valor atribuído tem como base uma petição inicial ilíquida devendo a Reclamada ao impugná-lo pelo menos atribuir um novo valor, e apresentar os parâmetros utilizados para tal atribuição.
Não tendo a Reclamada sequer apresentado um valor, não há base para a impugnação apresentada.
Desta forma, rejeita-se. LIMITAÇÃO AO VALOR DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a parte autora o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que era compelida a subir em postes, utilizando escada, laborando, assim, em proximidade com rede elétrica de alta tensão.
Com efeito, o minucioso laudo de id. 40b5cc7 apresenta conclusão que não permite dúvida acerca do direito da parte autora ao pagamento do adicional de periculosidade.
Vale transcrever trecho do laudo do expert: “Com base na Legislação Trabalhista foi concluído: PERICULOSIDADE: O Reclamante ficava exposto a eletricidade, conforme o disposto no Anexo 4 da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Face ao exposto, é concluído que as atividades exercidas pelo Reclamante são enquadradas como PERICULOSAS.”
Por outro lado, em Juízo, não foi produzida prova robusta pela ré capaz de infirmar a conclusão do i. perito, sendo certo que o laudo elaborado por profissional contratado de forma particular não possui o mesmo valor probatório, diante da evidente parcialidade.
Diante do exposto, procede o pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do empregado.
O adicional de periculosidade reflete no adicional de hora extra (OJ 47 da SDI-I), no adicional noturno e, por consequência no repouso semanal remunerado, bem como no FGTS, gratificação natalina,13º salários, horas extras, férias acrescidas do terço constitucional.
Honorários periciais fixados no importe de R$2.200,00 pela parte ré, já que sucumbente no objeto da perícia. JORNADA DE TRABALHO Pleiteia o reclamante o pagamento das horas extras laboradas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Analisando-se as provas produzidas, constata-se que deste ônus o autor não se desvencilhou a contento.
Com efeito, a testemunha indicada pelo reclamante demonstrou nítido intuito de beneficiá-lo, pois restou patente o exagero de suas assertivas.
A título de exemplo, a testemunha em questão afirmou que “trabalhava junto com o autor, pois formava dupla com o autor, exceto quando estavam em sobreaviso; que começava a trabalhar às 14 e terminavam, em média, às 2:30 da manhã”, ao passo que a exordial afirma que a jornada cumprida pelo reclamante era das 14h00 às 00h30 horas.
Ademais, referida testemunha ainda afirmou que “o ponto era marcado no computador, no portal do colaborador, sendo que apenas marcava a entrada e nunca a saída”, fato que não foi sequer narrado na inicial.
Assim, o aludido depoimento deve ser integralmente desconsiderado, ante a flagrante parcialidade.
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré foi firme ao assegurar que “ foi supervisor do autor a partir de 2020,(...) que, como supervisor, não bate ponto; que o autor batia ponto com login e senha no portal do colaborador; que a orientação é que registrem a entrada e a saída; que as horas extras eram registradas; que o autor trabalhava na escala 5 por 2; que, se o autor estivesse na escala, trabalhava nos feriados, sendo registrados; que havia banco de horas; que, se houvesse labor em feriados, era compensado e era lançado no sistema; que não se lembra se o autor efetivamente compensou horas; que o autor tinha 1 hora de intervalo; que nem o depoente nem outro supervisor fiscalizava o intervalo do autor;que havia uma escala de sobreaviso de uma semana por mês, da meia-noite às 7, sendo lançado no sistema; (...) que os funcionários tinham acesso às folhas de ponto pelo sistema; que davam aceite eletrônico, mas não era obrigatório dar o aceite mensalmente; que às vezes davam o aceite acumulado de 3 meses; que as compensações ocorriam no prazo de 90 dias;(...) que não havia interrupção no intervalo para refeição do autor.” Assim, reconhece-se que a parte autora cumpria jornada consignada nos espelhos de ponto, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Registre-se, ainda, que não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de jornada, eis que autorizado em norma coletiva.
Por outro lado, os contracheques revelam a quitação de horas extras e adicional noturno, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante apresentou planilha, apontando diferenças devidas a estes títulos, sendo que a ré não a impugnou especificamente.
Em assim sendo, verifica-se que o reclamante provou o fato constitutivo alegado, uma vez que demonstrou que as horas extraordinárias não foram pagas de forma cabal.
Destarte, condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo das horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50% para o labor de segunda-feira a sábado e 100% pelos domingos e feriados.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Ressalte-se que as horas extras laboradas após às 22 horas devem ser acrescidas, também, do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT), de forma que não incida adicional sobre adicional.
Da mesma forma, as horas compreendidas entre 22 e 05 horas devem ser calculadas com a observância do disposto no art. 73, § 1º, CLT, observando-se, ainda, a súmula 60 do C.
TST.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras e adicional noturno ora deferidos em repouso semanal remunerado e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, a súmula 264 do C TST, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Por fim, os contracheques revelam a quitação de sobreaviso, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de sobreaviso, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o autor não provou a existência de sobreaviso não pago, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de jusiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa-se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSE ILTON PORTO em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA, condenando-se a ré ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de adicional de periculosidade e reflexos, horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 11.430,26, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 571.512,99, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ILTON PORTO -
25/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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25/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
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25/06/2025 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.430,26
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25/06/2025 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ILTON PORTO
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11/06/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/06/2025 13:11
Audiência de instrução realizada (11/06/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE ILTON PORTO em 04/02/2025
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04/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de JOSE ILTON PORTO em 03/02/2025
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27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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24/01/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
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24/01/2025 15:47
Audiência de instrução designada (11/06/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 15:43
Audiência de instrução cancelada (12/02/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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18/12/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
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18/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/12/2024 20:50
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/11/2024 18:02
Juntada a petição de Impugnação
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12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 11/11/2024
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11/11/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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04/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
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31/10/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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31/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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30/10/2024 21:18
Juntada a petição de Impugnação
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21/10/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
15/10/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
-
15/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
26/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de JOSE ILTON PORTO em 25/09/2024
-
17/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
16/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
-
14/09/2024 03:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 13/09/2024
-
06/09/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
-
05/09/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 30/08/2024
-
23/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de JOSE ILTON PORTO em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE ILTON PORTO em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 21/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
13/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
-
13/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
13/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
-
12/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
09/08/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
-
05/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
05/08/2024 15:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
31/07/2024 15:13
Juntada a petição de Réplica
-
27/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
-
22/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
12/07/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/06/2024 10:10
Audiência de instrução designada (12/02/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 13:48
Audiência inicial realizada (25/06/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/06/2024 21:46
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE ILTON PORTO em 03/06/2024
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSE ILTON PORTO em 16/05/2024
-
09/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
08/05/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
08/05/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
-
08/05/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON PORTO
-
26/04/2024 01:50
Audiência inicial designada (25/06/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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