TRT1 - 0111815-13.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:36
Arquivados os autos definitivamente
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15/08/2025 13:36
Transitado em julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA LUCENA - ME em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de STEPHANIE DE LUCA BARBOSA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/07/2025
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08/07/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/07/2025 15:12
Concedida a segurança a QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-35
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02/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111815-13.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JARDIM ESCOLA LUCENA - ME Tomar ciência do v. acórdão ID d22e05a, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM EXECUÇÃO, SEM INSTAURAÇÃO DE IDPJ E DETERMINAÇÃO DE ARRESTO CAUTELAR.
ILEGALIDADE.
A inclusão de sociedade empresária no polo passivo deexecução, sem instauração de IDPJ, associada à determinação de arresto cautelar, importa em ilegalidade, quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o que impõe a concessão de ordem.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, com a presença do Ministério Público do Trabalho, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora DANIELA RIBEIRO MENDES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA (Relatora), CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, MARISE COSTA RODRIGUES, ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, ANTONIO PAES ARAÚJO, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, DALVA MACEDO, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MAUREN XAVIER SEELING e GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, resolveu a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, proferir a seguinte decisão: por maioria, CONFIRMAR a decisão liminar e CONCEDER a segurança para cassar o ato dito coator, determinando a exclusão da impetrante do polo passivo da execução e a liberação da penhora, com restituição dos valores eventualmente apresados, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, que julgava extinto o processo sem resolução do mérito, por entender incabível o mandado de segurança na hipótese.
Ausentou-se momentaneamente a Excelentíssima Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA LUCENA - ME -
01/07/2025 11:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 40A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 11:57
Expedido(a) edital a(o) JARDIM ESCOLA LUCENA - ME
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01/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DE LUCA BARBOSA
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01/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 12:54
Incluído em pauta o processo para 12/06/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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29/04/2025 09:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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22/04/2025 19:49
Retirado de pauta o processo
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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26/11/2024 22:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA LUCENA - ME em 11/10/2024
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04/10/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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01/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de STEPHANIE DE LUCA BARBOSA em 30/09/2024
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23/09/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DE LUCA BARBOSA
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16/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA LUCENA - ME
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16/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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16/09/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar a QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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14/09/2024 15:53
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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13/09/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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