TRT1 - 0100711-66.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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08/08/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:58
Iniciada a execução
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08/08/2025 08:58
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de C.A. P SERVICOS MEDICOS em 07/08/2025
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02/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 01/08/2025
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25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR DA SILVA COSTA em 24/07/2025
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24/07/2025 00:44
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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16/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e21061 proferida nos autos.
DECISÃO PJE 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 22d2d26 e Id 89354c0, no importe total de R$194.934,27 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), já computado o valor referente à cota previdenciária, valor este último que não fica coberto pelo manto da coisa julgada, por aplicação analógica da CLT, art. 831, parágrafo único, para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 145.121,29 - Imposto de renda = R$ 650,30 - INSS = R$ 33.497,89 - Honorários advocatícios líquidos = R$ 12.252,97 - Imposto de renda sobre honorários = R$ 3.411,82 3.
O saldo atualizado do depósito recursal realizado por C.A.
P SERVICOS MEDICOS nos autos principais é R$ 14.070,53 - Id 871ca7c . 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id d493dc6 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. o réu C.A.
P SERVICOS MEDICOS para que proceda ao pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 180.863,74 ), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 4.
Vindo o depósito, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (0100907-70.2024.5.01.0007). 5.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão de C.A.
P SERVICOS MEDICOS no SISBAJUD. 5.1.
Penhorado o valor total, intime-se o réu C.A.
P SERVICOS MEDICOS para ciência. 5.2.
Eventualmente in albis, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. 6.
Transitada em julgado a ação principal e não havendo reforma da sentença, expeça-se alvará aos credores. 7. Após, intime-se a União a dizer se persiste alguma pendência, e, em caso positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula nº 26 deste Eg.
Tribunal), incluindo-se, pois, os acréscimos legais, sendo certo que a aplicação da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, com impulso ex officio, somente se verifica após a apresentação do valor atualizado. 8.
Eventualmente não vindo valor a ser executado, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C.A.
P SERVICOS MEDICOS -
15/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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15/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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15/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR DA SILVA COSTA
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15/07/2025 10:14
Homologada a liquidação
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04/07/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/07/2025 20:32
Juntada a petição de Impugnação
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30/06/2025 13:15
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos calculos autorais_RIOSAUDE)
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27/06/2025 09:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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16/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9ee7bd proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Intimem-se os réus para ciência da presente ação , bem como para que promovam a liquidação do julgado, no prazo comum de 10 dias úteis, pena de preclusão, na forma estabelecida no art. 879, § 1º-B e § 2º da CLT com redação estabelecida na Lei nº 13.467 de 2017. 2.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apresentados atualizada e separadamente, na forma da lei, observando-se os Provimentos do C.
TST e do E.
TRT quanto à matéria, discriminando e justificando os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pelo réu.
Caso já tenha havido contribuição pelo teto, na época própria, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota do empregador. 3.
As partes também deverão calcular o valor a ser descontado a título de Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. 4.
Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. 5.
Vindos os cálculos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C.A.
P SERVICOS MEDICOS -
15/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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15/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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15/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/06/2025 16:10
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 16:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/06/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/06/2025 12:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:37
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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Planilha de Atualização de Cálculos • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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