TRT1 - 0100454-41.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 09:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 11/09/2025
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10/09/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e35a28 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Tempestivos os recursos ordinários interpostos pelo autor (#id:c8e0eae) e pelo réu (#id:c5395e7), que comprovou o pagamento das custas processuais (#id:85155af). 2.
Em análise ao Seguro Garantia encartado sob o #id:15709f9, verifico que o documento: 2.1. faz referência ao número do presente processo; 2.2. tem validade de três anos (19/08/2028); 2.3. traz o valor do prêmio e contempla o acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal (R$ 17.957,98); 2.4. teve sua autenticidade verificada no endereço eletrônico da Susep (#id:7aa7d33); 2.5. traz o endereço atualizado da seguradora, a cláusula de renovação automática (item 6 da apólice) e previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 7 da apólice). 3.
Assim, vez que observados os requisitos dos arts. 3º, 4º e 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019 e considerando, ainda, o teor do § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tenho por regular o preparo. 4.
Destarte, recebo o(s) apelo(s), por aviado(s) a tempo e modo. Às partes recorridas. 5.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. -
28/08/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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28/08/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUSA SOARES
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28/08/2025 14:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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28/08/2025 14:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL DE SOUSA SOARES sem efeito suspensivo
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28/08/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/08/2025 20:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e47f21c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por Gabriel de Sousa Soares e Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A.
O reclamante, em seus embargos, alega contradição e omissão quanto a: (i) decisão extrapetita na retificação da CTPS para a função de atendente de restaurante em período em que requereu constar garçom; (ii) reconhecimento da função de coordenador de plantão, mas manutenção de salário-hora inferior em parte da jornada, configurando redução salarial; (iii) indeferimento da multa do art. 477 da CLT, apesar de descontos indevidos reconhecidos; e (iv) omissão na análise integral dos descontos rescisórios, por ausência de recibos idôneos.
A reclamada, por sua vez, sustenta contradição e omissão na sentença quanto a: (i) limitação dos reflexos do adicional de acúmulo de função, por ausência de pedido expresso na inicial; e (ii) ausência de pronunciamento sobre a prescrição quinquenal suscitada na contestação.
A parte contrária de cada embargante apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência dos embargos, alegando inexistência de vícios no julgado e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. É o relatório.
I – Retificação da CTPS (Embargos do Reclamante) O reclamante sustenta decisão extrapetita por ter sido determinada a retificação da CTPS para constar atendente de restaurante, quando o pedido inicial era para a função de garçom.
A sentença, contudo, fundamentou-se em provas documentais e testemunhais, reconhecendo que, no período em questão, a função efetivamente exercida era a de atendente de restaurante.
Não há extrapolação de pedido, mas julgamento nos limites da causa de pedir, com enquadramento fático diverso do pretendido.
De toda sorte, a matéria não seria modificável por embargos Rejeito.
II – Salário-hora de Coordenador de Plantão (Embargos do Reclamante) O reclamante alega contradição ao se reconhecer que exerceu coordenação, mas se admitir remuneração inferior em parte da jornada.
A decisão esclareceu que o reclamante não exerceu exclusivamente a função de coordenador, mas alternadamente com a de atendente, percebendo o salário-hora correspondente a cada função.
Não há contradição lógica, apenas entendimento diverso do pretendido.
Rejeito.
III – Multa do art. 477 da CLT (Embargos do Reclamante) O embargante sustenta contradição por ter havido descontos indevidos e, ainda assim, indeferida a multa do art. 477.
O fundamento da sentença foi de que o pagamento tempestivo, mesmo com ajustes posteriores por diferenças deferidas, não atrai a multa, interpretação restritiva por se tratar de penalidade.
Não há contradição interna, mas aplicação de entendimento jurídico.
Rejeito.
IV – Devolução de Descontos (Embargos do Reclamante) Alega omissão na análise de todos os descontos e ausência de prova idônea dos pagamentos.
A decisão examinou os recibos constantes dos autos, reconhecendo como indevidos apenas os valores sem respaldo nos TRCTs e comprovantes.
Não há omissão, mas delimitação do deferimento conforme a prova.
De toda sorte, a matéria não seria modificável por embargos.
Rejeito.
V – Reflexos do Adicional de Acúmulo de Função (Embargos da Reclamada) A reclamada alega contradição por ter sido deferida integração e reflexos não pedidos na inicial.
O pedido de adicional, embora sem menção expressa a reflexos, refere-se a parcela de natureza salarial, cujos reflexos decorrem automaticamente da lei.
A decisão está em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo contradição.
De toda sorte, a matéria não seria modificável por embargos.
Rejeito.
VI – Prescrição Quinquenal (Embargos da Reclamada) A embargante alega omissão sobre a prescrição quinquenal suscitada na defesa.
Com razão.
A sentença, embora tenha considerado pedidos dentro do período não prescrito, não declarou expressamente a prescrição.
Assim, reconheço a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, para declarar prescritos os créditos anteriores a 11/04/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Acolho.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Gabriel de Sousa Soares e PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., tão somente para declarar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 11/04/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações nela constantes que não colidam com esta.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SOUSA SOARES -
12/08/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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12/08/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUSA SOARES
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12/08/2025 23:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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12/08/2025 23:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIEL DE SOUSA SOARES
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24/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 23/07/2025
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23/07/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/07/2025 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 15/07/2025
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15/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62587fc proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intimem-se as partes a se manifestarem, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pela parte contrária.
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. -
14/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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14/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUSA SOARES
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14/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/07/2025 19:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d463761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 9ca6746), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 422cc5e).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do piso normativo Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 22/09/2014, na função de garçom, e dispensado sem justa causa em 18/12/2024.
Relata que, “em 01.01.2019, conforme Carteira de Trabalho digital anexa, em uma clara ação de má-fé buscando reduzir custos, o reclamante teve seu cargo alterado na CTPS para atendente de restaurante, no entanto seguiu exercendo o trabalho de garçom”.
Narra que “a reclamada passou a incluir seus trabalhadores no SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS (FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ, quando na verdade devem ser vinculados ao SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ.
Desse modo, a reclamada passou a pagar seu salário de acordo com o piso do SINDIREFEICOES-RJ, sendo valores abaixo do piso do SIGABAM-RJ.
Vale ressaltar que o número da CBO jamais foi alterado”.
Postula a retificação da função para constar o cargo de garçom e a aplicação das convenções coletivas acostadas aos autos, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso normativo e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que, “no período imprescrito, o reclamante exerceu a função de atendente de bar (de 01/01/2019 a 28/02/2021) e atendente de restaurante (de 01/03/2021 até o desligamento), conforme se verifica dos documentos anexos.
Sendo assim, resta completamente impugnada a alegação autoral de que exercia a função de “garçom”, eis que o reclamante nunca exerceu tal cargo (o qual inexiste na ré).
Aliás, vale ponderar que na reclamada não existem garçons ou garçonetes, mas sim atendentes de restaurante”.
Afirma que “o sindicato que representa os empregados da reclamada é o SINDIREFEIÇÕES.
Vale ponderar que a reclamada sempre observou corretamente o piso da categoria do sindicato que lhe representa, não havendo que se falar em diferenças salariais neste processo”.
Aprecio.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que trabalhou para o réu de jun/2021 a dez/2024 e foi contratado para fazer a limpeza em geral, salvo geladeira, limpava mesas, chão, estocagem de depósito, entre outras atividades; que o reclamante fazia diversas atividades tais como preparar a carne, hambúrguer, salada, sobremesas, também ficava como “bartender”, garçom e gerente; que o reclamante ficava responsável por toda a loja no horário; que como "coordenador de plantão", decidia quem ficaria responsável por cada área; que, como regra, o cliente chega ao restaurante, senta-se à mesa e faz o pedido ao atendente/garçom e o fechamento da conta também é feito à mesa, não tendo que o cliente dirigir-se a um balcão para realizar pedido e/ou pagar conta”. A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que trabalha para a reclamada desde 2016 e não trabalhou direto no horário do reclamante, mas às vezes coincidiam horário e sabe dizer que o reclamante fazia a mesma atividade que o depoente faz hoje que é de atendente e "coordenador de plantão"; que já presenciou o reclamante ajudando na cozinha; que o reclamante também atuava como bartender - atendente de bar; que apesar de não ficar o tempo todo com o reclamante, já o viu como bartender, atendendo mesa, coordenando plantão e auxiliando na cozinha; que o cliente pode sentar no bar ou na mesa e é sempre atendido por alguém, por um atendente, para fazer o pedido; que o cliente fecha a conta onde estiver sentado e não tem que se dirigir ao caixa para fechar a conta; que o atendente da mesa fecha a conta e recebe o pagamento”.
Pois bem.
Do exame da CTPS digital (ID. 123db2d), verifico que o autor foi admitido na função de garçom, CBO 5134-05, função a qual permaneceu até 31/12/2018; no período de 01/01/2019 até 28/02/2021, passou a exercer a função de atendente de bar, CBO 5134-20; e no período de 01/03/2021 até a dispensa em 18/12/2024, retornou à função de garçom, CBO 5134-05.
Por sua vez, na ficha de atualização e anotações na CTPS (ID. 40f0551, fl. 751 e 752), consta as seguintes alterações de função: admissão em 22/09/2014 na função de auxiliar de limpeza de cozinha; a partir de 01/10/2014 na função de auxiliar de limpeza de salão; a partir de 01/07/2017 na função de atendente de restaurante; a partir de 01/01/2019 na função de atendente de bar; a partir de 01/03/2021 na função de atendente de restaurante.
Somente a testemunha indicada pela reclamada trabalhava no momento da alteração da função em 01/01/2019 e declarou que o reclamante realizava as mesmas atividades de atendente e "coordenador de plantão” que o depoente atualmente desempenha. Não apontou qualquer alteração drástica de atividades que justificasse a alteração de função na CTPS, razão pela qual determino que a ré retifique a CTPS para constar a função de atendente de restaurante, CBO 5134-05, no período de 31/12/2018 até a dispensa em 18/12/2024.
O autor não acostou aos autos as normas coletivas que entende cabíveis.
Em contrapartida, a reclamada trouxe aos autos as normas coletivas firmadas por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS (FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ e SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (ID. 9801b4c/ss), além de ação civil pública e acordo homologado que confirmam a legitimidade do SINDIREFEICOES-RJ para representar a categoria profissional do reclamante (ID. 31207e6/ss).
Assim, não são devidas diferenças salariais baseadas nas normas coletivas indicadas pelo autor que sequer foram juntadas aos autos. Da função de coordenador de plantão Alega o reclamante que, apesar de exercer a função de garçom, exercia um cargo de chefia, qual seja, coordenador de plantão.
Sustenta que “é possível verificar que a reclamada busca burlar a legislação trabalhista, lançando horas de coordenador de plantão separado do salário base do reclamante.
Realizando a divisão dos valores pagos e das horas trabalhas é possível observar que o reclamante enquanto garçom recebia a quantia de R$ 6,68 (seis reais e sessenta e oito centavos) por hora trabalhada.
Já como coordenador de plantão, recebia a quantia de R$ 13,00 (treze reais) por hora trabalhada.
Exa., não se pode olvidar que o verdadeiro salário do reclamante a partir do momento que este passou a exercer função de coordenador de plantão era de R$ 13,00 (treze reais) por hora.
Sendo assim, requer a V.
Exa., que seja a reclamada condenada a realizar a atualização da CTPS do reclamante ao cargo de coordenador de plantão, bem como seja atualizado o valor do salário hora para R$ 13,00 (treze reais)”.
Em defesa, a reclamada alega que impugna a alegação do reclamante de que exerceu cargo de chefia assim como as alegações de datas e funções diversas das apontadas nos documentos trazidos aos autos pela reclamada.
Aduz que, “O que ocorreu, de fato, foi que o reclamante sempre recebeu o valor da hora correspondente à função exercida.
Explica-se.
A partir de janeiro/2022, o reclamante, em algumas ocasiões, em determinado período do expediente, exerceu, eventualmente, a “função” de “coordenador de plantão” (multifunção – key).
Para o período (horas) em que o reclamante laborasse na função de coordenador de plantão (multifunção – key), recebia o salário hora de R$ 13,00.
No curso de sua jornada de trabalho, durante algumas horas do dia e/ou durante algumas horas da semana, que seriam (e foram) devidamente controladas por meio de escala de trabalho e cartão magnético, o reclamante passaria (e passou) a exercer a função de coordenador de plantão, o que não implica em cargo de chefia.
Nestas ocasiões, foi acordado que o reclamante, quando trabalhasse em tal função (coordenador de plantão), seria remunerado à razão de R$ 13,00 por hora.
Para melhor compreensão, conforme se verifica do demonstrativo de pagamento referente ao mês de janeiro/2022, o reclamante recebeu pelas horas trabalhadas na função de atendente de restaurante, no valor de R$ 5,60 (cód. 0010 Salário Base) cada, bem como recebeu pelas horas trabalhadas na função de coordenador de plantão (3076 H.Nor.
Coord.
Plant.), no valor R$ 13,00.
Assim o reclamante, nas oportunidades que exerceu a função de coordenador de plantão, sempre recebeu o salário compatível para tal, não havendo assim, que se falar em qualquer prejuízo.
Vale mencionar que a reclamada faz esse tipo de procedimento visando efetuar uma espécie de teste/treinamento, para que os empregados possam sempre evoluir na carreira dentro da empresa.
Vale mencionar ainda que, mesmo continuando com a função de atendente de restaurante, o autor, nas horas em que trabalhava como coordenador de plantão, recebia remuneração diferenciada”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que não existe coordenador de plantão e sim gerente, atividade que era a do depoente e havia escala para a gerência; que acima do depoente estava o "assistant manager” e acima o “manager”; que estas duas atividades só existem no período da noite, durante o dia o depoente era o gerente, denominado "coordenador de plantão", mas que resolvia todas as questões do dia a dia, inclusive atendimento à vigilância sanitária, somente não fazia escala de plantão e contagem, salvo uma vez que fez”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que o reclamante fazia diversas atividades tais como preparar a carne, hambúrguer, salada, sobremesas, também ficava como “bartender”, garçom e gerente; que o reclamante ficava responsável por toda a loja no horário; que como "coordenador de plantão", decidia quem ficaria responsável por cada área; (...); que o reclamante não tinha na carteira "assistant manager” fazendo a função quando era necessário; que não sabe se Paulo era "assistant manager” e Diego era o gerente geral da noite; que acima do reclamante estavam ambos e mais a Sra.
Ana e Itagibe gerente geral do dia; que durante o dia não havia outra pessoa que fizesse as mesmas atividades do reclamante”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que trabalha para a reclamada desde 2016 e não trabalhou direto no horário do reclamante, mas às vezes coincidiam horário e sabe dizer que o reclamante fazia a mesma atividade que o depoente faz hoje que é de atendente e "coordenador de plantão"; (...); que apesar de não ficar o tempo todo com o reclamante, já o viu como bartender, atendendo mesa, coordenando plantão e auxiliando na cozinha; (...); que "coordenador de plantão" é por escala e no horário do reclamante também poderia ser escalado Felipe; que "coordenador de plantão" coordena toda a equipe, e recebe a escala de todos, inclusive pessoal de limpeza”.
Pois bem.
Apesar de o autor pleitear a retificação do cargo para coordenador de plantão na CTPS e do valor do salário-hora para R$ 13,00 (treze reais), em depoimento pessoal, admitiu que não existe o cargo de coordenador de plantão, e sim de gerente.
As testemunhas afirmaram que o autor desempenhava diversas funções, não exclusivamente a função de gerente, sendo que a testemunha indicada pela reclamada declarou que a função de "coordenador de plantão" é por escala e no horário do reclamante também poderia ser escalado Felipe.
Assim, verifico que o autor não desempenhava exclusivamente a função de gerente (coordenador de plantão), já que ocorria por escala, e em determinados dias, desempenhava somente a função de atendente de restaurante, logo não há se falar em remuneração de todas as horas trabalhadas com o salário-hora de coordenador de plantão.
Indefiro.
Vale salientar que as horas trabalhadas na função de coordenador de plantão foram pagas com o salário-hora de R$ 13,00, e as horas trabalhadas apenas como atendente de restaurante foram pagas com o respectivo salário-hora, logo não há diferenças a serem pagas.
Indefiro. Do acúmulo de funções Alega o reclamante que “foi contratado para exercer a função de garçom, no entanto, no curso do contrato de trabalho, passou a desempenhar diversas outras atividades sem a devida contraprestação financeira.
Além do atendimento aos clientes, era constantemente exigido a atuar no bar, na cozinha, na limpeza do estabelecimento e principalmente como gerente, conforme escala de gerência anexa.
Como se vê, esta alteração de função beneficiou somente a reclamada, utilizando a mão de obra do reclamante, acumulando cinco funções, sendo a gerência atividade de grande complexidade, majorando consideravelmente sua responsabilidade, quebrando a caráter de troca de serviço do contrato de trabalho sem qualquer majoração de salário”.
Pleiteia o pagamento de adicional de 30% sobre o salário em razão de acúmulo de funções e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que “a partir de janeiro/2022, o reclamante, em algumas ocasiões, em determinado período do expediente, exerceu, eventualmente, a “função” de “coordenador de plantão” (multifunção – key).
Importante destacar que não há que se falar em acúmulo de função, eis que o reclamante ora trabalhava como atendente de restaurante, ora coordenando os plantões, não de forma concomitante.
Esclareça-se, por oportuno, que a reclamada possui três equipes de limpeza: buss (limpeza do salão); dish (limpeza da cozinha) e clean (limpeza completa que é feita com o restaurante fechado).
Assim, não há necessidade dos demais colaboradores fazerem a limpeza dessas áreas, cabendo a estes apenas a organização de sua área de trabalho”.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. Inicialmente, registro que não há se falar em acúmulo de funções de atendente com coordenador de plantão, uma vez que havia contraprestação pelo exercício de tal função.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que existe a equipe de limpeza mas é reduzida então quem substitui quando é necessário é o gerente ou alguma outra pessoa; que duas a três vezes por semana tinha que fazer a limpeza pelo quadro reduzido do pessoal desta tarefa e às vezes fazia as atividades dentro do seu horário e às vezes após; que existe pessoal para o setor de limpeza da cozinha em geral e outro pessoal para a limpeza do restante do restaurante”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que trabalhou para o réu de jun/2021 a dez/2024 e foi contratado para fazer a limpeza em geral, salvo geladeira, limpava mesas, chão, estocagem de depósito, entre outras atividades; que o reclamante fazia diversas atividades tais como preparar a carne, hambúrguer, salada, sobremesas, também ficava como “bartender”, garçom e gerente; que o reclamante ficava responsável por toda a loja no horário; que como "coordenador de plantão", decidia quem ficaria responsável por cada área”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que trabalha para a reclamada desde 2016 e não trabalhou direto no horário do reclamante, mas às vezes coincidiam horário e sabe dizer que o reclamante fazia a mesma atividade que o depoente faz hoje que é de atendente e "coordenador de plantão"; que já presenciou o reclamante ajudando na cozinha; que o reclamante também atuava como bartender - atendente de bar; que apesar de não ficar o tempo todo com o reclamante, já o viu como bartender, atendendo mesa, coordenando plantão e auxiliando na cozinha”.
Colhida a prova oral, restou corroborada a tese de acúmulo de funções, pois o autor habitualmente desenvolvia atividades diversas de sua função conforme descrição das atividades da função de atendente de restaurante (ID. 7a2dd12), o que alterava significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível.
Tem-se, portanto, que o autor era obrigado a exercer outras atividades distintas e além daquelas para as quais foi contratado e era remunerado, a exemplo de preparo de carne, salada, sobremesa na cozinha e bartender.
Complexa ou não, era obrigado a exercer mais de uma atividade incompatível com a atividade para a qual ele foi contratado.
Além disso, a ré economizava com mão de obra, deixando de incluir no mercado mais um trabalhador especializado a fim de realizar tal tarefa.
Fica evidente, pois, que faz jus o reclamante a uma contraprestação.
Por força do art. 460 da CLT e art. 7º, V, da Constituição Federal, arbitro que, no período imprescrito, o reclamante faça jus ao pagamento de adicional de 30% do salário-base com integração em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40%, horas extras já pagas constantes nos recibos salariais e RSR, já que o reclamante era horista. Dos descontos indevidos no TRCT Alega o reclamante que “não se pode olvidar que a empresa reclamada busca a todo momento lesar seus funcionários de forma arbitraria.
Exa., indaga-se por qual motivo o Reclamante sofreu dedução de férias e 13 salário, se o mesmo fora desligado em dezembro de 2024? Sendo assim, considerando que não há qualquer justificativa legal para o abatimento dos valores deduzidos no TRCT, requer a condenação da Reclamada para pagamento da diferença das verbas rescisórias no importe de R$ 7.896,40 (sete mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos)”.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que “Como se verifica dos documentos ora juntados, o reclamante esteve de férias de 18/11 a 17/12/2024.
Os campos 115.4, 115.5, 115.6 das deduções do TRCT se referem ao pagamento das férias do reclamante em dezembro/2024 (de 01 a 17/12) que já haviam sido pagas em novembro/2024.
O desconto 102 se refere a adiantamento da 2ª parcela do 13° salário, já recebida pelo reclamante. (...).
Assim, demonstrado que o reclamante já havia recebido os valores, razão pela qual os mesmos constam do TRCT somente para fins fiscais, porém foram deduzidos visto que já recebidos pelo reclamante”.
Aprecio.
Os recibos de ID. fc74849, fl. 456 e fl. 464 comprovam o pagamento de 13º salário e férias, respectivamente.
Para fins de ajuste fiscal, constou o valor de R$ 3.940,41 a título de 13º salário e o desconto no mesmo valor.
Entretanto, constaram os descontos de R$ 1.519,15 e R$ 822,10 a título de férias e R$ 780,42 a título de 1/3 de férias sem que houvesse lançamento de tais valores nas verbas rescisórias.
Assim, defiro a devolução dos referidos valores. Das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT As verbas rescisórias foram pagas tempestivamente conforme TRCT e comprovante bancário (ID. 9ca6746, fl. 718 a 721).
O eventual reconhecimento de diferenças devidas na presente reclamação não gera o direito ao recebimento das multas previstas no art. 467 e § 8º. do art. 477 da CLT, uma vez que, como penalidades, devem ser interpretadas restritivamente.
Indefiro. Do dano moral Relata o reclamante que “a partir da entrada do Sr.
Paulo, o reclamante passou a ser vítima de assédio moral por parte do novo gerente da empresa, que, de forma reiterada e sem justificativa plausível, criava um ambiente de trabalho hostil e insustentável.
O nível de agressão verbal era tanto que o Sr.
Paulo chegou a dizer que deveria cavar um buraco e jogar todos os funcionários dentro.
Além das ameaças constantes, o gerente adotava condutas abusivas, expondo o reclamante a situações humilhantes e constrangedoras perante colegas, com cobranças excessivas, desqualificação profissional e pressão psicológica desproporcional, o que gerou fortes danos psicológicos ao reclamante.
Diante dos danos psicológicos e emocionais sofridos pelo reclamante, faz-se necessária a reparação pelos prejuízos morais suportados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 223-B da CLT, que prevê expressamente a possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho”.
Postula o pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Em defesa, a reclamada nega as alegações obreiras.
Afirma que “o Sr.
Paulo se trata de um gerente regional, responsável por atender diversas lojas, ou seja, por certo que não estava presente todos os dias”.
Aprecio.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que nunca presenciou ofensas do Sr.
Paulo em relação ao reclamante, apenas ouviu queixas do próprio reclamante sobre tais ofensas”.
Como o autor sequer apontou especificamente quando o Sr.
Paulo iniciou o labor em seu estabelecimento e não restou comprovado que este trabalhava diariamente ali, indefiro. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente no pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso normativo, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e o rito sumaríssimo, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. na obrigação de pagar a GABRIEL DE SOUSA SOARES os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3 e dif.
FGTS com multa de 40%.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SOUSA SOARES -
30/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
-
30/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUSA SOARES
-
30/06/2025 09:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
30/06/2025 09:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL DE SOUSA SOARES
-
30/06/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DE SOUSA SOARES
-
29/05/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/05/2025 23:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/05/2025 13:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/05/2025 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 20:32
Juntada a petição de Contestação
-
12/05/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de GABRIEL DE SOUSA SOARES em 08/05/2025
-
01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de GABRIEL DE SOUSA SOARES em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 10:08
Expedido(a) notificação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
-
15/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUSA SOARES
-
15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
14/04/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUSA SOARES
-
14/04/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:36
Alterado o tipo de petição de Emenda à Inicial (ID: fa57a27) para Manifestação
-
14/04/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/04/2025 08:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2025 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2025 18:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/04/2025 16:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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