TRT1 - 0101201-13.2024.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/08/2025 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA ILOGTI DA SILVA
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28/07/2025 21:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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22/07/2025 10:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCELIA ILOGTI DA SILVA em 21/07/2025
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21/07/2025 12:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d9c5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, por não estarem presentes os requisitos autorizadores, nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCELIA ILOGTI DA SILVA -
07/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA
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07/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA ILOGTI DA SILVA
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07/07/2025 16:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCELIA ILOGTI DA SILVA
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07/07/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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06/07/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA em 01/07/2025
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27/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b356f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À parte contrária MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-90 para manifestação acerca dos Embargos de Declaração.
Prazo 5 dias.
Após, façam os autos conclusos ao juiz vinculado TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS 26/06/2025 14:56 VLMR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA -
26/06/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA
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26/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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26/06/2025 08:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7107cd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCELIA ILOGTI DA SILVA em face de MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: - diferenças salariais do adicional de cargo de confiança nos seguintes termos: a partir de 01/4/2021, devido o incremento de 40%, tomando como base o salário anterior da reclamante que era de R$6.500,00; a partir de novembro/2021, devido o incremento de 40% calculado sobre o salário base informado no contracheque da reclamante. diferenças de verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, bem como de diferenças de FGTS durante todo o contrato e multa 40%.Indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: - na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
Em relação à indenização por danos morais, deve-se seguir o Enunciado da Súmula n. 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$800,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$40.000,00. Intimem-se as partes. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA -
15/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA
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15/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA ILOGTI DA SILVA
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15/06/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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15/06/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCELIA ILOGTI DA SILVA
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15/06/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUCELIA ILOGTI DA SILVA
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05/05/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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05/05/2025 10:55
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2025 21:36
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/04/2025 20:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/04/2025 10:30 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 13:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2025 10:30 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 13:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/12/2024 14:45 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 17:00
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA
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14/10/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA
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14/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA ILOGTI DA SILVA
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14/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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14/10/2024 13:46
Audiência inicial por videoconferência designada (10/12/2024 14:45 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 16:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/10/2024 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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09/10/2024 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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