TRT1 - 0101201-13.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101201-13.2024.5.01.0011 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d9c5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, por não estarem presentes os requisitos autorizadores, nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7107cd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCELIA ILOGTI DA SILVA em face de MP BIOMEDICALS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: - diferenças salariais do adicional de cargo de confiança nos seguintes termos: a partir de 01/4/2021, devido o incremento de 40%, tomando como base o salário anterior da reclamante que era de R$6.500,00; a partir de novembro/2021, devido o incremento de 40% calculado sobre o salário base informado no contracheque da reclamante. diferenças de verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, bem como de diferenças de FGTS durante todo o contrato e multa 40%.Indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: - na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
Em relação à indenização por danos morais, deve-se seguir o Enunciado da Súmula n. 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$800,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$40.000,00. Intimem-se as partes. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCELIA ILOGTI DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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