TRT1 - 0100849-47.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 31/07/2025
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31/07/2025 19:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
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17/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) OHANA CORDEIRO DE SOUZA
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17/07/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS sem efeito suspensivo
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17/07/2025 07:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de OHANA CORDEIRO DE SOUZA em 14/07/2025
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14/07/2025 11:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c28eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100849-47.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório OHANA CORDEIRO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Emenda à inicial apresentada no id 61b1463 (fls. 32).
Na audiência realizada em 07.11.2024 (id 6a9796c – fls. 145), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi consignado em ata que: “Tendo em vista a impugnação da reclamada quanto às provas digitais trazidas pela autora, determino a designação de instrução presencial ocasião em que a reclamante deverá trazer o aparelho celular para exibição da integralidade das comunicações.” Na audiência realizada em 08.04.2025 (id 75bc129 – fls. 151), foi rejeitada a conciliação.
Foi ouvida uma testemunha, conforme certidão de fls. 153.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que houve declaração do estado de pobreza do reclamante na petição inicial.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Entidade beneficente A reclamada FESO sustenta ser entidade filantrópica e beneficente de assistência social, e requer o reconhecimento do direito à isenção do depósito recursal, conforme documentação acostada, nos termos do §10 do art. 899 da CLT.
Passo à análise.
Saliento que não houve pedido de gratuidade de justiça para a reclamada.
A reclamada não comprovou ser uma entidade filantrópica, e sim beneficente de assistência social, inclusive com concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme Portaria n. 275 publicada em 05.08.2022 (id c32fba6 – fls. 140), com validade de 3 anos a contar da publicação, que corresponde, portanto, ao período de agosto de 2022 a agosto de 2025.
O Título Declaratório de Utilidade Pública juntado no id b70fefb (fls. 144) não prova ser entidade filantrópica, apenas que naquela data atendia às exigências do “Decreto – Lei nº 179/75, Lei nº 3.383/00 e Resolução SEASDH nº 267, de 23/07/2010”.
O Decreto-Lei n. 179, de 09 de julho de 1975, do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre “instituições filantrópicas e outras” (o que pode compreender entidades beneficentes como “outras”, não é exclusivo para as filantrópicas); A Lei n. 3.383, de 05 de abril de 2000, do Estado do Rio de janeiro, dispõe sobre “instituições” (o que também não é exclusivo para as filantrópicas); e a Resolução SEASDH nº 267, de 23 de julho de 2010, do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre revalidação do título de utilidade pública para “entidades” (que também não exclusivo para as filantrópicas).
Reconheço a condição de entidade beneficente, pelo que é devida tão somente a cota parte da autora, ficando isenta de recolhimento da cota parte do empregador.
Por ser entidade beneficente sem fins lucrativos, aplica-se, ainda, o disposto no §9º do art. 899 da CLT, exigindo-se pela metade o valor do depósito recursal.
Não se enquadra na hipótese vindicada na contestação de isenção do depósito recursal do §10º do mesmo artigo.
Em síntese, em caso de condenação, deverá pagar a metade do depósito para recorrer e arcar com o valor integral das custas; e em caso de verbas sujeitas a contribuição previdenciária, está isenta do recolhimento da cota parte do empregador. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 13.01.2023 a 09.07.2024, na ocupação de Auxiliar de contabilidade, com salário contratual de R$ 2.038,03 (id 7bd0f3b - fls. 26 dos autos).
A reclamante pretende reverter a justa causa para rescisão indireta com fundamento em comportamento abusivo do empregador e assédio moral, de modo que a nulidade da justa causa será apreciada após o julgamento do pedido de indenização por dano moral/assédio. Indenização por danos morais – assédio moral Pretende a reclamante na alínea “b” do rol de pedidos da inicial que haja “reconhecimento do assédio moral sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”; na alínea “d”, “Pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) decorrentes do dano psicológico sofrido e a omissão por parte da gerência imediata da obreira em razão do assédio moral”. (grifado) Alega que “laborava no setor financeiro da UNIFESO, desempenhando suas funções sob a supervisão direta de Izabel Cristina Ferreira, Supervisora, e sob a gerência de Ana Cláudia Baddini, Gerente do Financeiro, e Gisele Fernandes, Chefe de Setor”; que “Em diversos momentos, a Supervisora Izabel Cristina Ferreira assumiu uma postura de vigilância exacerbada e implicância sobre a reclamante, especialmente na ausência de Ana Cláudia e Gisele, gerência e chefia do setor, respectivamente.
Durante esses períodos, a supervisão de Izabel Cristina se caracterizava por comportamentos agressivos e desrespeitosos, frequentemente manifestados através de "alfinetadas", conforme evidenciado nos áudios gravados pela reclamante.
Tais áudios são provas concretas das práticas abusivas perpetradas pela Supervisora.
A situação se agravou após a demissão de uma colega da reclamante, que não suportou trabalhar sob a supervisão de Izabel Cristina, devido à postura grosseira e ríspida da supervisora.
Izabel se utilizava de qualquer pretexto laboral para repreender as subordinadas, criando um ambiente de trabalho hostil e insustentável.
Essa prática de assédio moral ultrapassava os limites do razoável, configurando um claro abuso de poder e desrespeito à dignidade das trabalhadoras.”; que as empregadas “incomodadas relataram os acontecimentos em reunião com a gerência e a chefia do setor, Ana Cláudia e Gisele, respectivamente, contudo, nenhuma medida efetiva foi adotada para resolver a situação.
A inação da gerência e da chefia do setor contribuíram para a perpetuação do assédio moral”. (grifado) Afirma que “Diante da deterioração do ambiente de trabalho e da falta de medidas corretivas por parte da gerência, a reclamante solicitou a mudança de setor, buscando preservar sua saúde psicológica e um ambiente de trabalho saudável.
Inicialmente, a mudança de setor parecia uma solução razoável, no entanto, começaram a surgir rumores nos corredores da empresa, atribuindo à reclamante a responsabilidade pelos desentendimentos no setor financeiro.
Esses rumores agravaram ainda mais a situação, gerando um ambiente de trabalho ainda mais hostil e insuportável.
A situação tornou-se insustentável a tal ponto que, prezando por sua saúde psicológica, a reclamante optou por não retornar ao ambiente de trabalho após suas férias.
Essa decisão foi motivada pelo temor de continuar submetida ao assédio moral e à vigilância opressiva da Supervisora Izabel Cristina.
A ausência prolongada da reclamante culminou em seu desligamento por abandono de emprego, uma consequência direta do ambiente de trabalho tóxico ao qual foi submetida”. (grifado) Reforça que “conduta da Supervisora Izabel Cristina Ferreira, ao exercer vigilância excessiva e repreensões constantes, configura assédio moral, violando a dignidade da reclamante e ensejando a reparação pelos danos morais sofridos, a inação da gerência e chefia, ao não tomar medidas efetivas para cessar o comportamento abusivo, corrobora a responsabilidade do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho e a reparação pelos danos causados”. (grifado) A reclamada requer a improcedência dos pedidos e sustenta que “desconhece a existência de qualquer assédio moral no ambiente de trabalho, destacando que as condutas narradas pela reclamante não caracterizam assédio moral, conforme os requisitos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
Para que seja configurado assédio moral, é necessário que existam condutas reiteradas e intencionais, capazes de desestabilizar psicologicamente o colaborador, minando seu ambiente de trabalho de forma degradante e humilhante.
No caso em análise, a reclamante alega comportamentos isolados e sem qualquer comprovação de continuidade ou intencionalidade maliciosa, o que impede que tais condutas sejam enquadradas como assédio”. (grifado) Aduz que “a reclamante demonstrava frequentemente uma postura de insubordinação em relação à sua supervisora direta, Sra.
Izabel.
Em diversas ocasiões, ignorava a autoridade de sua liderança imediata, recusando-se a acatar as orientações e instruções recebidas e aceitando ordens somente da Sra.
Gisele Fernandes, chefe de ambas.
A postura da reclamante incluía provocações explícitas, com o objetivo de incitar discussões e transferir a responsabilidade de conflitos à sua supervisora.
Tal comportamento evidencia que a reclamante não apenas negligenciava a liderança de sua supervisora, mas também agia de forma a desestabilizar o ambiente, criando tensões no setor.
Cabe enfatizar que a supervisão de tarefas, a delegação de atividades e a avaliação do desempenho são elementos naturais e legítimos das relações de trabalho, e de maneira alguma configuram assédio moral.
Delegar tarefas, acompanhar o andamento dos trabalhos e fornecer retornos — tanto positivos quanto negativos — fazem parte da atribuição de qualquer liderança e não constituem abuso ou comportamento degradante.
Em uma relação de trabalho, é responsabilidade do superior hierárquico corrigir eventuais falhas, oferecer feedbacks e cobrar a execução das atividades de acordo com o padrão esperado pela empresa.
Tal conduta é inerente ao exercício da função de chefia e visa à otimização do desempenho, jamais configurando, por si só, qualquer tipo de assédio moral”. (grifado) Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
Como a parte autora alega que sofreu assédio moral, cumpre destacar que no site Assédio Moral no Trabalho(www.assediomoral.org), encontra-se a seguinte definição: “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima.” (grifado) No caso dos autos, foi anexado com a inicial link de acesso a áudios.
Há gravações em que as vozes não estão claras/nítidas, com sons abafados e ruídos ambientais, não sendo possível concluir quem são os interlocutores, tampouco entender o contexto.
Mesmo para os áudios com vozes claras/nítidas, não há as efetivas datas em que as conversas/reuniões foram gravadas.
Até o “compartilhamento” disponibilizado pelo link de id 27c529a (fls. 25) dispõe as cópias em uma ordem, que após ouvir os áudios, constata-se não ser a ordem de acontecimentos.
Todavia, em uma das gravações, conclui-se que a reclamante (Ohana) está em uma reunião com Ana Cláudia Baddini (conhecida como Claudia, gerente), com som nítido, em que a superiora hierárquica afirma que já conversou com a Gisele e que quer entender a situação; a reclamante diz que Izabel acha que ela tem um problema pessoal com ela por ter amizade com pessoas da equipe antiga; e que “é só a Gisele entrar de férias que ela bota as garras para fora e é outra pessoa”; que “não gostou do tom da conversa dela”, que foi no ano anterior, que se sentiu intimidada/coagida, e por isso começou a gravar; que Izabel interrompe as conversas e que Izabel teria dito coisas como “não quero ninguém arrumando atestado”, “que eu escuto tudo, que eu sei de tudo”.
Afirma que é uma supervisão intimidadora, e que as colegas não querem falar nada com medo; que não foi só nas férias da Gisele, que ocorria quando esta não está presente (por exemplo, licença).
Em outra gravação conclui-se que a reclamante (Ohana) e outras pessoas estão em uma reunião com Ana Cláudia Baddini e Gisele Fernandes (chefe de setor Gisele).
Ana Cláudia inicia a reunião requerendo que relatassem o que estava acontecendo, mas que para ela “era uma surpresa” o comportamento da Izabel (supervisora Izabel Cristina Ferreira); que Ohana lhe trouxe informações e que estava a ponto de “querer pedir demissão”.
Foi dito que Izabel “não ensinava realmente a trabalhar no setor” (respondia/ensinava de forma pontual); que Debora estava presente quando houve uma discussão entre Izabel e Ohana; que havia “vigilância excessiva (...) que o computador não pode travar que ela começa a perguntar “tá tudo bem aí?”; e que Izabel era uma pessoa na frente da Gisele, e outra com as subordinadas.
Observe-se que na mesma gravação, minutos antes dos demais entrarem na sala de reunião, há um diálogo em que Ana Claudia tenta que a reclamante não peça demissão imediatamente, para ela aguardar as férias.
Destaco, ainda, outra gravação, que apesar da voz de uma das interlocutoras não estar nítida (pelo contexto parece ser Izabel), a reclamante diz que aquela foi indelicada com ela em um episódio, mas que “não ia discutir mais” com ela, pois ela (Izabel) iria falar que era a reclamante que estava causando confusão.
Izabel parecia calma, sem exaltação (mas o som de sua voz está abafado).
Foi oportunizada às partes a produção de prova oral em audiência, mas a reclamante não trouxe testemunhas.
A testemunha Carla Silva Moura, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha há um ano e 6 meses para a Feso; que trabalha no setor de finanças e negociação; que a autora não voltou mais a trabalhar porque havia discussões entre a autora e a supervisora Isabel; que a autora e uma colega de trabalho comentaram que essas discussões ocorreram; que como não estava presente não tem como falar sobre essa discussão; que só soube dessa discussão e não sabe como começaram e o motivo pelo qual começaram a discutir; que nunca escutou comentários depreciativos da senhora Isabel em relação à autora nem o inverso; que a Sra Ohana comentou que se sentia perseguida pela senhora Isabel; que a depoente passou a prestar atenção e não viu nada demais; que quando a chefe Gisele não estava começavam as alfinetadas da autora em relação à senhora Isabel; que a autora instigava a depoente a brigar com a senhora Isabel; que depois que a autora saiu ficou um outro clima no local; que no dia seguinte ao ocorrido ficaram sabendo que a autora passou mal e foi para o hospital; que não sabe se a autora pediu para ser trocada de setor; que um superior da Dona Isabel foi conversar com a autora; que não sabe qual o conteúdo da conversa; que houve uma primeira reunião da senhora Cláudia com a autora; que depois houve uma reunião com todos para conversar; que nessa reunião ficaram sabendo que tinham ocorrido entre a autora e a senhora Isabel.” (grifado) Não há prova que a testemunha Carla estava presente naquela reunião gravada de Ana Cláudia e Gisele com trabalhadoras do setor, ou que, se estava presente, era uma das mulheres que relataram o desconforto com o comportamento da supervisora Izabel.
Pelas gravações não há prova que Izabel era “grosseira e ríspida”, ou que humilhasse subordinados, e não foi relatada conduta que configurasse assédio moral, como tratamento discriminatório, exposição de trabalhadores em ranking, comparação de produtividade, cobrança exacerbada de metas.
A cobrança de metas pura e simples, o pedido para que não estendam muito a conversa enquanto estão trabalhando, a confirmação com outro setor se recebeu ou não e-mail/contato de pessoal de sua equipe, podem não ser uma forma eficiente/ eficaz de administração, mas não caracterizam assédio moral.
Ademais, a testemunha Clara enfatizou que era a reclamante que “alfinetava” Izabel na ausência de Gisele, que era a reclamante que dizia que se sentia perseguida, mas que ela, depoente, “não viu nada demais”.
Ainda que tenha havido uma discussão entre a reclamante e Izabel, e que a reclamante tenha necessitado de atendimento médico, não há prova de quem iniciou a discussão, ou transformou a conversa em discussão, nem que a reclamante tenha sido ofendida.
Não foi provado assédio moral, mesmo que alguns subordinados não gostassem da forma que eram supervisionados/chefiados.
Saliento que também não houve a alegada “omissão por parte da gerência imediata da obreira”, pois nas gravações está claro que a “denúncia” ou reclamação da reclamante em relação a Izabel somente foi levada à gerente Ana Cláudia naquela reunião gravada supracitada, que em seguida marcou uma reunião com Gisela, reclamante e outras trabalhadores do setor, antes que a reclamante saísse de férias (e até tentou evitar que a reclamante entrasse com o pedido de demissão imediato).
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de assédio moral e de indenização por danos morais. Reversão da justa causa Pretende a reclamante na alínea “c” do rol de pedidos da inicial o “Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com anulação do abandono (motivado pelo abuso psicológico sofrido) a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, e demais verbas trabalhistas pertinentes”. (grifado) Pleiteia na alínea “a” do rol de pedidos da emenda (que não é substitutiva) que “Seja reconhecida a falta de caracterização da justa causa aplicada, determinando-se a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada por iniciativa do empregador”; na alínea “b”, que “Em consequência da reversão para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, seja a reclamada condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias correspondentes: (...)”; e 40% do FGTS, entrega de guias para saque e habilitação no seguro desemprego. (grifado) Alega na inicial que “O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização.
A alínea 'd' do referido artigo prevê a rescisão indireta quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais, enquanto a alínea 'e' trata dos atos lesivos à honra e boa fama do empregado praticados pelo empregador ou seus prepostos.
No caso em questão, a reclamante foi submetida a um ambiente de trabalho insalubre e hostil, caracterizado por vigilância excessiva e repreensões constantes pela supervisora Izabel Cristina Ferreira, configurando descumprimento das obrigações contratuais e lesão à honra da reclamante. Áudios de conversas entre a reclamante e superiores hierárquicos evidenciam o comportamento abusivo da supervisora.” (grifado) Afirma na mesma peça que “Apesar de reuniões com a gerência, nenhuma medida efetiva foi tomada para cessar o abuso.
A reclamante, preocupada com sua saúde psicológica, solicitou mudança de setor, mas enfrentou rumores e culpa pelos desentendimentos, exacerbando o ambiente insalubre.
A rescisão indireta deve ser reconhecida devido ao ambiente de trabalho hostil e insalubre, caracterizando justa causa por parte do empregador.
A inação da gerência e chefia em tomar medidas efetivas justifica a rescisão indireta, conforme os artigos 483, alíneas 'd' e 'e', da CLT.
Os áudios das conversas entre a reclamante e superiores, que evidenciam o assédio moral, serão utilizados como prova na petição inicial, conforme artigo 369 do Código de Processo Civil e artigo 818 da CLT, que atribui à parte o ônus de provar os fatos alegados.” (grifado) Enfatiza, ainda, que “A situação tornou-se insustentável a tal ponto que, prezando por sua saúde psicológica, a reclamante optou por não retornar ao ambiente de trabalho após suas férias.
Essa decisão foi motivada pelo temor de continuar submetida ao assédio moral e à vigilância opressiva da Supervisora Izabel Cristina.
A ausência prolongada da reclamante culminou em seu desligamento por abandono de emprego, uma consequência direta do ambiente de trabalho tóxico ao qual foi submetida”. (grifada) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “conforme a narrativa da autora na peça exordial a reclamante OPTOU por não retornar ao ambiente de trabalho após o encerramento das suas férias”; que “foi oportunizado à reclamante a opção de mudar de setor, de modo a evitar qualquer contato com sua supervisora, proposta que foi prontamente aceita.
Ficou acordado que, ao retornar das férias, a reclamante assumiria o novo setor.”; que “Todavia, a reclamante por decisão própria, resolveu não retornar as atividades laborais, por essa razão asseguramos que a rescisão por justa causa foi devidamente fundamentada e encontra respaldo no animus abandonandi da reclamante, conforme demonstrado pelos atos e pela comunicação enviada por ela própria.”; que “o histórico revela que a empregada manifestou claramente sua intenção de não retornar ao trabalho ao enviar uma mensagem via whatsapp para sua chefia, na qual informou que compareceria à sede da empresa para formalizar seu desligamento, mencionando a resolução das “questões burocráticas”.
Essa manifestação espontânea reforça a intenção de não dar continuidade ao vínculo empregatício.
Dado que a reclamante não formalizou o pedido de desligamento oficialmente junto à Instituição, o abandono de emprego caracteriza o elemento subjetivo essencial para justificar o rompimento do vínculo por justa causa (Vide controle de ponto).”; que “A reclamante, no entanto, não compareceu à sede da empresa para tratar do seu desligamento, mesmo após a reclamada enviar várias mensagens via WhatsApp e telegrama, solicitando que justificasse sua ausência desde o retorno das férias.
Anexamos à presente defesa as mensagens enviadas por esses meios.” (grifado) Passo a decidir.
Saliento que na inicial os pedidos e causa de pedir envolvem Rescisão Indireta (art. 483, alíneas “d” e “e” da CLT), mas na emenda à inicial os pedidos trazem “dispensa imotivada por iniciativa do empregador”, sem que tenha sido apresentada na causa de pedir da peça a fundamentação para a mudança.
Não houve apresentação de manifestação quanto à defesa no prazo assinado em audiência, mas nas alegações finais expõe que “Diante da robustez das provas e do reconhecimento das práticas abusivas pela própria empregadora, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista o cometimento de falta grave por parte do empregador, apta a tornar insustentável a continuidade da prestação de serviços”. (grifado) Diante das peças, interpreto que houve erro material ao mencionar dispensa imotivada, inclusive, porque na prática confere o direito a receber as mesmas verbas pleiteadas (aviso prévio indenizado, projeção, 40% do FGTS, etc).
Em capítulo anterior foi decidido que não houve assédio moral, tampouco “omissão por parte da gerência imediata da obreira”.
Também foi destacado que os áudios evidenciam que a reclamante ia pedir demissão, mas que foi pedido pela gerente Ana Cláudia que aguardasse as férias e a reunião (que começou na mesma gravação, minutos depois) com Gisele Fernandes (chefe) e outras trabalhadoras do setor.
Como também destacado, os áudios não foram disponibilizados no link de id 27c529a (fls. 25) na ordem dos acontecimentos, nem estavam datados, todavia é possível concluir pelos diálogos que a reclamante iniciou as férias após aquela reunião.
Na mensagem de WhatsApp enviada pela reclamante a Gisele (chefe), cujo print foi inserido na contestação no id 87cd505 (fls. 131) e juntado no id db2000e (fls. 120), a reclamante em 03 de junho escreveu “Oi Gi, bom dia! Estou passando aqui pelo whatsapp para comunicar a você que não estarei realizando o retorno às minhas funções laborais na UNIFESO a partir da data de hoje.
No período da tarde estarei passando na empresa para resolver as questões burocráticas relacionadas ao meu desligamento”. (grifado) A mensagem confirma o relato na inicial que “optou por não retornar ao ambiente de trabalho após suas férias”.
As provas nos autos não corroboram as alegadas faltas graves da empregadora a ensejar a pleiteada rescisão indireta.
Também não se pode concluir pelo conjunto das provas que a dispensa seria por iniciativa da reclamada (pedido em ordem subsidiária, apresentado na emenda), pois a reclamante queria pedir demissão antes das férias e até informou por mensagem que não retornaria a partir da data da mensagem, 03 de junho.
Fica claro que a iniciativa de ruptura foi da reclamante, não ocorreu o abandono sustentado na contestação.
As mensagens de WhatsApp notificando-a para comparecer ao Setor de Pessoal para esclarecimentos (id db2000e – fls. 120 e seguintes), e os telegramas (id a769e03 – fls. 136 e seguintes) são posteriores à mensagem de 03 de junho, quando a reclamante informou o desligamento, apesar de não ter ido presencialmente à empresa “resolver as questões burocráticas”.
Reitero que já era intenção da autora pedir demissão na data da reunião de Ana Cláudia e Gisele com outras subordinadas.
A reclamante não voltou à empresa após as férias, nem para ver o que foi feito depois das reuniões, em que setor trabalharia.
A reclamante, segundo os termos da própria inicial, “optou por não retornar ao ambiente de trabalho após suas férias”.
Pela documentação da reclamada as férias iniciaram em 02.05.2024 e foram até 31.05.2024 (sexta), devendo se apresentar na segunda-feira dia 03.06.2024 (id e3f7f43 – fls. 116/117).
A mensagem enviada pela autora foi no dia 03 de junho.
A ação foi ajuizada em 29.08.2024, mais de dois meses depois da mensagem por whatsapp, de modo que não se pode inferir que informou a empresa de seu “não retorno” como notificação de ajuizamento de rescisão indireta.
De toda sorte, não ficou configurado abandono, e não houve as faltas aplicadas a partir do fim das férias.
Ante todo o exposto, declaro a nulidade da justa causa, e considero que o contrato foi extinto em 03.06.2024 por iniciativa da reclamante mediante pedido de demissão.
Faz jus, portanto, às verbas do pedido de demissão.
Não foi juntado TRCT, mas conclui-se que o valor líquido foi R$225,77 depositado pela reclamada em 06.06.2024 (id 33c8e80 – fls. 38).
Desse modo, considerando o contrato de 13.01.2023 a 03.06.2024, julgo procedente em parte o pedido de pagamento das seguintes verbas a serem calculadas com a remuneração de R$2.038,03 (indicada na petição de emenda e sem impugnação específica na contestação quanto ao valor): 5/12 avos de férias proporcionais 2024/2025 com 1/3; 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2024.
Do total calculado deve ser descontado o valor depositado de R$ 225,77.
Não houve requerimento na contestação de desconto de aviso prévio.
Julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferença de FGTS na rescisão, que deve incidir apenas sobre o 13º salário proporcional, uma vez que não incide sobre as férias proporcionais (ante o caráter indenizatório, acompanhando OJ 195 da SDI I).
Diante do pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de 40% do FGTS, bem como entrega de guias (ou indenização) para habilitação no seguro-desemprego, e saque da conta vinculada. FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mas não serão liberados por alvará diante do pedido de demissão. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado.
Reforço que em capítulo anterior foi reconhecida a condição de entidade beneficente, pelo que é devida tão somente a cota parte da autora, ficando isenta de recolhimento da cota parte do empregador. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.
Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.
Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.
Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.
Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.
O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe: "1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.
O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).
A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.
O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.
Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.
Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.
Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.
A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico. É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.
Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.
Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.
De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.
A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).
O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos) Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.
Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.
Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.
Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.
Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial. É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.
Vejamos como dispõe a norma: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.
Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.
Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.
Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.
Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.
Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.
Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.
Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Como houve proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS).
Também exclui-se a cota patronal do cálculo de honorários, por não ser devida, diante da condição de entidade beneficente, como destacado em capítulo anterior. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OHANA CORDEIRO DE SOUZA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 60,94, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 2.437,49.
Como a reclamada é entidade beneficente, está enquadrada no §9º do art. 899 da CLT, e, portanto, responderá pela metade do depósito recursal.
Deverá arcar com o valor integral das custas.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho /em CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OHANA CORDEIRO DE SOUZA -
30/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
30/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) OHANA CORDEIRO DE SOUZA
-
30/06/2025 09:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,94
-
30/06/2025 09:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de OHANA CORDEIRO DE SOUZA
-
30/06/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a OHANA CORDEIRO DE SOUZA
-
18/05/2025 20:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/04/2025 22:41
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
29/04/2025 20:35
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
08/04/2025 16:01
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/04/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2025 18:21
Audiência de instrução designada (08/04/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/04/2025 18:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/04/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
10/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) OHANA CORDEIRO DE SOUZA
-
10/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/02/2025 09:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/02/2025 09:02
Audiência de instrução cancelada (28/03/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/11/2024 13:34
Audiência de instrução designada (28/03/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/11/2024 13:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 11:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/11/2024 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/11/2024 18:36
Juntada a petição de Contestação
-
01/11/2024 08:22
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 07:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/10/2024 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 16:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/10/2024 10:58
Expedido(a) mandado a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
07/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
05/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) OHANA CORDEIRO DE SOUZA
-
05/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
24/09/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
24/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) OHANA CORDEIRO DE SOUZA
-
23/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/09/2024 17:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/11/2024 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/09/2024 19:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
02/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) OHANA CORDEIRO DE SOUZA
-
30/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
29/08/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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