TRT1 - 0010498-04.2015.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a651c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL SA opõe Embargos à Execução ao id#:ad809fe. A parte reclamante contesta ao #id:3d1d5c2. Garantia do Juízo por meio do depósito de id. 0af901c. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte reclamada, em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar.
Sustenta que o bloqueio do valor de R$ 899,73 é indevido, pois não há débito a ser executado, o que violaria a coisa julgada e acarretaria enriquecimento ilícito da parte autora.
Argumenta que o processo já havia sido arquivado após o cumprimento integral das obrigações, incluindo o recolhimento do Imposto de Renda, e que a controvérsia surgiu apenas pela necessidade de retificação do código de recolhimento do tributo, de natureza meramente formal.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão de id 607f234 homologou os seguintes valores: Líquido Autor: R$ 133.049,65 INSS Consolidado: R$ 21.208,08 IRRF: R$ 899,73 Os valores devidos ao autor e ao INSS são quitados por meio do alvará de id ba304b6.
O relativo ao IRRF é expedido pelo alvará de id fd7236f; o saldo remanescente do depósito recursal é devolvido ao réu pelo alvará de id 3a2a9ea.
Ocorre que em id c56501c o autor requereu o desarquivamento dos autos alegando que, conforme informações fornecidas pela reclamada (Banco do Brasil S.A.) nos documentos anexos, constatou-se que o IRRF foi recolhido com o código 5936 (Regime de Caixa), contrariando a metodologia RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - Regime de Competencia) homologada no calculo judicial.
Remetidos os autos à Contadoria, esta se manifesta em promoção de id 4848400, nos seguintes termos: “A despeito de os autos terem sido remetidos à Contadoria, o pedido do autor de id c56501c diz respeito, apenas, a erro no código de recolhimento do IRRF. Requer que o Alvará Judicial de 21/03/2023 seja corrigido, substituindo o código de recolhimento 5936 por 1889 (RRA). Por não ser da competência desta Contadoria tal verificação, remetem-se os autos ao setor responsável.” Em id 05fbebc, expediu-se novo alvará para recolhimento do IRRF, constando o código requerido pelo autor (1889), porém o ofício de id 0dd1a4c afirmou não haver mais saldo na conta judicial, encontrando-se a mesma zerada; isso impossibilitou o pagamento do último alvará expedido em id 05fbebc (IRRF com novo código RRA).
Mais uma vez retornando os autos à Contadoria, esta elabora extensa promoção (id 9f49c4e) mostrando que diante do atraso do autor em se manifestar acerca do erro material no primeiro alvará de IRRF (alvará expedido em março de 2023 e autor manifestando a inconsistência apenas em junho/2025), presumiu-se que todos os valores devidos haviam sido devidamente pagos, o que levou à devolução do saldo remanescente ao réu.
Dessa forma, a ausência de manifestação tempestiva implicou a perda da oportunidade de correção antes da devolução dos valores.
Tal constatação culminou com o despacho de id e916919 o qual determinou ao réu que devolvesse o valor relativo ao IRRF devido (R$ 899,73), visto que, conforme verificação, tal valor lhe teria sido indevidamente devolvido.
Consultando o respectivo extrato, verifica-se que foram devidamente pagos os valores inicialmente expedidos nos alvarás de id ba304b6 (ao autor e INSS) e id fd7236f (IRRF), como se comprova pelo print seguir: Como se pode observar, os valores foram efetivamente pagos entre 21/03/2023 e 27/03/2023, o que se coaduna perfeitamente com a data de expedição dos citados alvarás (21/03/2023).
Especificamente em relação ao IRRF constata-se que pago no dia 27/03/2023 no valor exato de R$ 905,64, como se mostra acima, nada sendo devido a este título.
Dessa forma, a tentativa de nova constrição sobre valor já quitado configura afronta à coisa julgada e à boa-fé processual. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, devolva-se ao réu o valor bloqueado, conforme indicado em id 7a25414.
Cumprida a exigência, arquivem-se os autos com baixa.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
17/08/2022 10:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/08/2022 23:54
Recebidos os autos para prosseguir
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29/05/2019 14:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/03/2019 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO em 19/03/2019 23:59:59
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18/03/2019 11:23
Juntada a petição de Contraminuta (Contra minuta AIRR)
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01/03/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2019
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01/03/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 11:23
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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14/09/2018 00:11
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2018 23:59:59
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06/09/2018 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/09/2018 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/08/2018 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/08/2018
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31/08/2018 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2018 14:35
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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26/05/2018 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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17/04/2018 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO em 16/04/2018 23:59:59
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17/04/2018 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2018 23:59:59
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16/04/2018 17:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/04/2018 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/04/2018
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04/04/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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02/03/2018 14:31
Incluído o processo em pauta (21/03/2018, 13:30:00, MESA)
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19/02/2018 17:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2018 14:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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06/12/2017 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2017 23:59:59
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06/12/2017 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO em 05/12/2017 23:59:59
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23/11/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/11/2017
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23/11/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2017 12:43
Conhecido o recurso de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO - CPF: *09.***.*66-16 e não provido
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07/11/2017 12:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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19/10/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2017
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17/10/2017 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2017 16:01
Incluído o processo em pauta (30/10/2017, 13:30:00, 3ª Tur)
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05/08/2017 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2017 13:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/07/2017 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO em 19/07/2017 23:59:59
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20/07/2017 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2017 23:59:59
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20/07/2017 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA BEATRIZ GOMES MAIO em 19/07/2017 23:59:59
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20/07/2017 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2017 23:59:59
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11/07/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Despacho em 11/07/2017
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11/07/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 18:17
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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23/06/2017 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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