TRT1 - 0106505-89.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:45
Arquivados os autos definitivamente
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15/07/2025 15:45
Transitado em julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 11/07/2025
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27/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a26221 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: EVALDO TEIXEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVALDO TEIXEIRA DA SILVA contra decisão do MM.
JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS (há equívoco na autuação – Id def8955) que teria determinado a restituição dos valores espontaneamente depositados pela devedora à disposição do juízo da execução processada nos autos da ação trabalhista nº 0100585-13.2016.5.01.0207 ajuizada em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE.
Aduz o impetrante que, em várias oportunidades ao longo da marcha processual, a empresa litisconsorte realizou depósitos à disposição do juízo para fins recursais e de garantia do juízo nos autos da ação trabalhista originária.
Alega que, proferida a r. decisão homologatória dos cálculos de liquidação, foi apresentado pela devedora requerimento de restituição de tais valores com base na r. decisão liminar proferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 1.090/RJ.
Sustenta, ainda, que o deferimento de tal requerimento teve por fundamento o fato de que a referida decisão liminar, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, suspende medidas de execução que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da empresa litisconsorte.
Argumenta, por fim, que, tendo em vista o caráter provisório da liminar deferida pelo Pretório Excelso e a notória precariedade da situação financeira da devedora, a manutenção da determinação de restituição dos referidos valores tem potencial para gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação para si, frustrando a efetividade da execução.
Postula, por isso, a concessão de liminar que imponha a manutenção dos valores espontaneamente depositados pela empresa litisconsorte à disposição do juízo da execução ou a sua imediata liberação em seu favor, dada a natureza alimentar do crédito e o risco iminente de que não seja usufruído em vida.
Dá à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Tudo visto e examinado, decido: Não há que se adentrar ao ponto central da matéria veiculada na presente ação mandamental, porquanto o impetrante não apresenta a decisão tida como coatora e o instrumento de outorga de poderes ao advogado que subscreve a inicial.
Como é cediço, o mandado de segurança é medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos exatos termos do artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009.
Neste sentido, é imprescindível a apresentação de prova pré-constituída, aqui entendida como o rol de documentos indispensáveis à aferição da existência do alegado direito líquido e certo do impetrante.
Em outras palavras, ao ajuizar o mandado de segurança, o impetrante deve apresentar instrumento de procuração válido e regular, outorgando poderes ao advogado para atuar na ação mandamental, do que não cuidou no caso em apreço.
Ademais, verifico, que a inicial do mandamus encontra-se incompleta, sendo forçoso admitir que não preenche o requisito exigido no artigo 320 do CPC, pois não foi acompanhada da prova pré-constituída atinente à decisão atacada.
Não bastassem as irregularidades acima apontadas, e caso fossem superadas, o que se admite apenas como exercício de abstração, não há prova da tempestividade da medida.
Por tais fundamentos, outra solução não resta senão aplicar ao caso sob exame o seguinte entendimento consolidado na Súmula 415 do c.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 284 DO CPC.
APLICABILIDADE.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. Deixo, pois, de admitir a ação mandamental.
PELO EXPOSTO, em virtude de sua má formação, caracterizada pela não apresentação de procuração ao advogado que subscreve a inicial, pela inexistência nos autos da prova pré-constituída atinente à decisão atacada e pela consequente impossibilidade de verificação da tempestividade da medida, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do presente mandamus e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 e no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00, pelo impetrante, das quais fica dispensado.
Retifique-se a autuação a fim de que passe a constar como autoridade coatora o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS.
Intime-se.
Dê-se ciência da presente à d. autoridade apontada como coatora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVALDO TEIXEIRA DA SILVA -
26/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO TEIXEIRA DA SILVA
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26/06/2025 13:03
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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24/06/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 15:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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