TRT1 - 0100810-50.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/06/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a0538 proferido nos autos.
Defiro a dilação do prazo ora requerido.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/05/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ab5bc proferido nos autos.
Defiro a dilação do prazo ora requerido.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
05/05/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/05/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/04/2025
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10/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d013b2b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
OBRIGAÇÃO DE FAZER 1) Conforme sentença ID 74e6cff, no tocante à anotação/retificação de CTPS, determino a intimação da ré para informar diretamente ao patrono do reclamante o endereço em que a parte autora ou seu procurador deverá apresentar-se para anotação/retificação/devolução da CTPS, no prazo de 08 dias, noticiando nos autos. No mesmo prazo, após entrar em contato com o procurador da parte autora, poderá a reclamada proceder às anotações da CTPS, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br).
Após, fica a parte autora intimada, independente de nova publicação, devendo diligenciar o prazo supra, para apresentar-se diretamente no endereço da reclamada para a anotação/retificação da CTPS (no caso da anotação física), no prazo de 08 dias.
Na eventual impossibilidade do pronto atendimento pela reclamada, deverá providenciar, em 08 dias, a devida anotação, devendo entregá-lo no escritório do advogado parte autora.
Tendo a parte autora a habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, instalação do aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, comprovado nos autos, providenciem-se a devida anotação.
No descumprimento da obrigação de fazer pela ré, a parte autora deverá manifestar-se no processo.
Diligenciem as partes, independentemente de intimação.
No silêncio das partes, considere-se cumprida a obrigação.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/04/2025 11:41
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 11:41
Transitado em julgado em 21/03/2025
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01/04/2025 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
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15/08/2024 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 10:53
Juntada a petição de Contraminuta
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14/08/2024 10:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MEDEIROS
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01/08/2024 10:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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31/07/2024 21:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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31/07/2024 21:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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17/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c66853a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIOCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 05/07/2024 , ID.4019a70 , sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 25/06/2024 .
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID.692a497 . Não apresentou Depósito recursal e custas, conforme r. sentença.Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA. DECISÃO Vistos, etc.Por ausentes os pressupostos recursais, não recebo, por deserção, o recurso interposto pela parte reclamada.Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/07/2024 13:49
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/07/2024 17:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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06/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 05/07/2024
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05/07/2024 22:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e6cff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100810-50.2023.5.01.0025Vistos, etc.Dispensado o relatório na forma do art. 852, I da CLT.DECIDO:DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS / ESTIMATIVAPugna a reclamada que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos elencados na peça introdutória.
Entretanto, o reclamante deixa expresso na peça inicial que os valores são lançados por estimativa, o que não lhes acoberta com a devida certeza.
Portanto, sendo uma estimativa, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça inicial. Assim vem decidindo este E.
Tribunal:PROCESSO nº 0100229-32.2020.5.01.0060 (ROT) RECORRENTE: ELIAS SALES PAES COELHO RECORRIDO: BAR LUIZ LTDA - EPP -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CULINARIA ALEMA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RELATOR: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE.PETIÇÃO INICIAL.
ESTIMATIVA DE VALORES em RT.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Tratando-se de mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
Inteligência do artigo 840, §1º da CLT c/c artigo 12, §2º da IN 41, de 22/06/2018.PROCESSO nº 0100845-86.2021.5.01.0281 (ROT) RECORRENTE: HELVECIO RIBEIRO MOREIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: HELVECIO RIBEIRO MOREIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: ANTONIO CESAR DAIHA RECURSO ORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL.
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, sendo os valores apontados na petição inicial mera estimativa econômica das pretensões da parte demandante, relevantes apenas para fixação do rito processual a ser adotado e a possibilidade ou não de recorribilidade das decisões proferidas no processo, não podendo ser utilizado como limite das parcelas objeto da condenação.
O § 1º do art. 840 da CLT determina a indicação de valor aos pedidos, bastando a apresentação de valor determinado ou, até mesmo, o valor estimado, conforme autoriza o art. 12, parágrafo 2º, da IN 41/2018 do C.
TST.
Nesse sentido, admitida a estimativa, não pode ser utilizada a indicação dos valores dos pedidos por estimativa como limitação dos valores apurados em liquidação de sentença.
Apelo da parte autora parcialmente provido. Nada a deferir.DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALA presente reclamação foi distribuída em 30/08/2023.
Sendo assim, prescritas as parcelas anteriores a 30/08/2018, de acordo com o artigo 7º, XXIX, da CF/88.DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICAA reclamada, pessoa jurídica de direito privado, vestida da forma de sociedade de economia mista, se submete aos ditames do artigo 173, II da CF/88, in verbis:Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.(...)§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (original sem grifo)(...)II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (original sem destaque)Assim, apesar de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública.
Urge salientar ser este o entendimento dominante do nosso Regional, apesar de haver decisões no STF reconhecendo esta equiparação a outras empresas semelhantes à requerente. Nego o pedido.No MÉRITO, o autor alega que teve implementada a revisão salarial, conforme PCCS de 2017, contudo o que teria que ter acontecido em 2020, com efeitos retroativos a outubro de 2018, somente veio a ser implementado em janeiro de 2022.
Com base nisso pede a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais devidas de outubro de 2018 a 31/12/2021 e seus devidos reflexos.Resistindo a esse pedido em síntese alega a Ré que a previsão não tem cunho imediato, mas deve ser implementada após um juízo de conveniência, oportunidade e sobra orçamentária. Colaciona aos autos a ficha financeira do reclamante, ID. 66a1bc7, relatório de progressões, ID. 4ea4d40, dentre outros documentos.Pois bem:Ante a progressão implementada a partir de 01/01/2022, resta analisar a diferença salarial requerida desde 01/10/2018.Em defesa alega a reclamada que a concessão das promoções depende de previsão orçamentária e de uma certa discricionariedade do empregador, não sendo direito automaticamente incorporado ao patrimônio do obreiro.Pois bem: este E.
Tribunal creio que já assentou seu entendimento no sentido de que o PCCS de CET-Rio (cuja previsão é idêntica e, aqui, adoto como padrão isonômico de julgamento), ao prever expressamente a progressão horizontal o fez com intuito normativo que adere ao contrato de trabalho do Obreiro, ex vi das disposições dos artigos 9°, 444 e 468, da CLT.Em outras palavras: assumiu a Empresa Ré a obrigação de elevar o nível salarial dos seus empregados no mesmo cargo através da progressão, um cenário onde a economicidade passou ao longe da própria efetividade da obrigação.A análise do PCCS deixa evidente que a Ré, por seu turno e, ainda, com objetivo de premiar seus empregados que atingissem resultados satisfatórios, se comprometeu a engrandecer funcionalmente aqueles que obtivessem razoável avaliação de desempenho, sendo certo que tal progressão ocorreria de forma imediata.Assim, pelo menos, caminhou a obrigação da norma coletiva de 2020, onde a própria Ré se comprometeu a não somente implementar o PCCS (efeitos ao futuro) mas a solver as diferenças salariais (efeitos ao passado). Ali, dmv, foi o momento em que a Ré abdicou de suas limitações orçamentárias - agigantadas na peça de resistência e se obrigou, mais uma vez, a honrar seu compromisso. Lado outro, mas não menos importante, destaco que a tese defensiva não consegue aderir ao pleito qualquer elemento obstaculatório do direito demandado, pois a falta de previsão orçamentária revela-se ao final e ao cabo como uma escolha da própria Reclamada, entidade por sua vez regida pelo art. 173 da Constituição da República, com receita própria e autônoma, sendo Ela mesma a responsável pela elaboração de seu orçamento, que poderia contar com a previsão orçamentária para as despesas das progressões por antiguidade. Daí as razões, dmv, pelas quais devida é a diferença salarial pleiteada pelo reclamante e seus reflexos nas parcelas de cunho salarial, sendo que o FGTS será pago mediante depósito em conta vinculada por se tratar de vínculo ativo, desde 01/10/2018, devendo ser apurada com base na sua progressão ao nível 93, haja vista que desde a implementação do PCCS/2017 já deveria ter efetuado a progressão do reclamante.
As diferenças serão apuradas em liquidação com base na ficha financeira do reclamante.Cumpre ressaltar que a ficha financeira colacionada aos autos pela reclamada não demonstra o pagamento das diferenças salariais devidas a partir de 01/10/2018. As diferenças serão devidas conforme prazo estipulado pelo reclamante, ou seja, 01/10/2018 a 31/12/2021, haja vista que a partir de 01/01/2022 o autor teve implementada a progressão, sendo que em maio de 2022 houve o pagamento da diferença dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022.Este E.
Tribunal tem assim decidido:PROCESSO nº 0100399-82.2021.5.01.0055 (RORSum) RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: JULIO CEZAR FREITAS DE MENEZES RELATOR: Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO EMENTA COMLURB.
PCCS 2017.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
As alegadas dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19, ou da tumultuada situação econômica do ente municipal, sócio majoritário da apelante, não a isentam da obrigação de cumprir os termos ajustados junto ao sindicato obreiro quanto ao PCCS de 2017. PROCESSO nº 0100123-07.2022.5.01.0026 (ROT) RECORRENTE: CARINE DA SILVA GONCALVES, LEONARDO ARAUJO ANDRE, LUAN DALCHOW PINHEIRO, MARIA JOSE RODOLFO CAMPELLO , MILENE FERNANDES DE CASTRO E TOLEDO SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RELATORA: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA EMENTA PCCS.
DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
COMLURB.
Apesar da celebração de sucessivas normas coletivas postergando a obrigação de a COMLURB proceder ao enquadramento de seus empregados no PCCS, até outubro/2019, os efeitos financeiros pretéritos deveriam retroagir até outubro/2018, com início do efetivo pagamento a partir de janeiro/2020.
Porém, não cumprindo as obrigações assumidas, o pleito formulado pelos trabalhadores deve ser acolhido.Deverá a Ré, ainda, proceder às anotações das progressões deferidas na ficha funcional (já comprovado nos autos) e na CTPS do Autor, bom como dos novos salários-base e seus respectivos momentos de vigência. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISNos termos da Súmula 368 do C.
TST.DA COMPENSAÇÃO:Deduza-se as parcelas pagas a igual título, conforme os recibos de pagamento juntados.DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOSAs parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.DOS HONORÁRIOSCom o advento da Lei 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329, ambas do TST.Nestes termos, defiro o pagamento de honorários de sucumbência devidos ao patrono do Reclamante, fixados em 10% do valor líquido encontrado na liquidação, que justifico ante a sucumbência reciproca.ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para o fim de condenar a Ré a satisfazer as parcelas suso deferidas, conforme fundamentação suso.As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.Deduzam-se as verbas pagas a igual título, desde que comprovadas na fase cognitiva.Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Súmula 368 do C.
TST.Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.Honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor líquido apurado na liquidação do julgado a favor do procurador do autor.Fixo, para efeitos recursais a condenação em R$ 15.000,00.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MEDEIROS
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24/06/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 14:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/06/2024 14:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO BATISTA DE MEDEIROS
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24/06/2024 14:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO BATISTA DE MEDEIROS
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16/05/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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16/05/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 13:10
Audiência una realizada (09/05/2024 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 23:19
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MEDEIROS
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17/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MEDEIROS
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12/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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30/08/2023 15:11
Audiência una designada (09/05/2024 09:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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