TRT1 - 0100692-42.2021.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/08/2025 19:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/08/2025 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2025 15:28
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO PIPE RACK
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07/08/2025 15:28
Expedido(a) mandado a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO em 22/07/2025
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10/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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30/06/2025 11:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9853d proferida nos autos. gcm DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando o silêncio do réu que, devidamente intimado nos termos do art. 879, §2º da CLT, deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação, o que implica na concordância tácita com os valores apresentados; Considerando, ainda, a promoção do calculista, HOMOLOGO o cálculo de ID 3721777, que corresponde aos valores discriminados abaixo: 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração; 13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento; 14.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 15.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias; 18.
Exauridos os prazos acima, proceda-se ao sobrestamento do feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo. NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de junho de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO -
27/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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27/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
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27/06/2025 10:07
Homologada a liquidação
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26/06/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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26/06/2025 13:52
Iniciada a execução
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22/04/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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01/02/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
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01/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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30/01/2025 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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29/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/01/2025 13:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/01/2025 13:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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13/01/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2024 20:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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10/12/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2023 08:22
Suspenso o processo por execução frustrada
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09/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 08/05/2023
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28/04/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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27/04/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
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27/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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18/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO PIPE RACK em 17/04/2023
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18/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 17/04/2023
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01/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO em 31/03/2023
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21/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2023
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21/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:03
Expedido(a) edital a(o) CONSORCIO PIPE RACK
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20/03/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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20/03/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
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14/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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10/03/2023 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2023 00:36
Decorrido o prazo de CONSORCIO PIPE RACK em 09/02/2023
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24/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
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24/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:54
Expedido(a) edital a(o) CONSORCIO PIPE RACK
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08/12/2022 08:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.030,24
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08/12/2022 08:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
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08/12/2022 08:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
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07/12/2022 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO PIPE RACK em 06/12/2022
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06/12/2022 12:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/12/2022 11:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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31/08/2022 21:40
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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23/08/2022 00:17
Decorrido o prazo de CONSORCIO PIPE RACK em 22/08/2022
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19/08/2022 10:36
Juntada a petição de Manifestação (juntada)
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11/08/2022 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 11/08/2022
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11/08/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PIPE RACK
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10/08/2022 10:33
Expedido(a) edital a(o) CONSORCIO PIPE RACK
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10/08/2022 10:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/12/2022 11:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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09/08/2022 15:59
Juntada a petição de Manifestação (juntada de substabelecimento)
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09/08/2022 13:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/08/2022 11:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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09/08/2022 11:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 12/05/2022
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13/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO em 12/05/2022
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05/05/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
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05/05/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
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05/05/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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04/05/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
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04/05/2022 13:47
Proferida decisão
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04/05/2022 13:11
Audiência inicial por videoconferência designada (09/08/2022 11:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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04/05/2022 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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01/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO em 31/03/2022
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19/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
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18/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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22/02/2022 03:24
Decorrido o prazo de CONSORCIO PIPE RACK em 21/02/2022
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22/02/2022 03:24
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 21/02/2022
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21/02/2022 06:39
Juntada a petição de Manifestação (Nulidade de citação)
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21/02/2022 06:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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29/01/2022 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2022
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29/01/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2022
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29/01/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 14:12
Expedido(a) edital a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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28/01/2022 14:12
Expedido(a) edital a(o) CONSORCIO PIPE RACK
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26/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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19/11/2021 20:15
Transitado em julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO PIPE RACK em 28/10/2021
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19/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO PIPE RACK em 18/10/2021
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19/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 18/10/2021
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15/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO em 14/10/2021
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02/10/2021 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2021
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02/10/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2021
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02/10/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PIPE RACK
-
01/10/2021 13:13
Expedido(a) edital a(o) CONSORCIO PIPE RACK
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01/10/2021 13:13
Expedido(a) edital a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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30/09/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2021
-
30/09/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
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29/09/2021 15:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
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29/09/2021 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
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29/09/2021 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.184,25
-
24/09/2021 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/09/2021 01:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO PIPE RACK em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO PIPE RACK em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO PIPE RACK em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO PIPE RACK em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:14
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:14
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:14
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:14
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 20/09/2021
-
09/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO em 08/09/2021
-
07/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 06/09/2021
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13/08/2021 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2021
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13/08/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:38
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO PIPE RACK
-
12/08/2021 09:38
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO PIPE RACK
-
12/08/2021 09:38
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO PIPE RACK
-
12/08/2021 09:38
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO PIPE RACK
-
12/08/2021 09:38
Expedido(a) edital a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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12/08/2021 09:38
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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12/08/2021 09:38
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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12/08/2021 09:38
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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12/08/2021 09:38
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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07/08/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
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06/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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09/07/2021 00:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Petição)
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03/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO em 02/07/2021
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25/06/2021 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
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25/06/2021 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL SOUZA CABRAL MACEDO
-
24/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
22/06/2021 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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