TRT1 - 0101121-11.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 10:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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17/09/2025 10:03
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.813,83)
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15/09/2025 19:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d29822 proferida nos autos.
DECISÃO Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID ecd7a3d, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 452a550. -recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em ID cc7d8df, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 2790705.
Comprovante de recolhimento de custas em id 5ec1674 e depósito recursal em id 32e3196, com o devido complemento em Id 646ed6f e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
01/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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01/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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01/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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01/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
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01/09/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA sem efeito suspensivo
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01/09/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA sem efeito suspensivo
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01/09/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/08/2025 19:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 13:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aac0563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101121-11.2023.5.01.0035 Aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA (parte autora) e CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DAS QUESTÕES SUSCITADAS Verifica-se a intenção da embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição.
Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
15/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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15/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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15/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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15/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
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15/08/2025 19:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
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06/08/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/07/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 16/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 16/07/2025
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15/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cf1d9 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
14/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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14/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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14/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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14/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/07/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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10/07/2025 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1ec80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101121-11.2023.5.01.0035 Aos 30 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA (parte autora) e CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, restou deferida a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora, em réplica. Laudo pericial no ID. 521fc51. Esclarecimentos do perito no ID. bd1a146. Realizados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Como todos os pleitos formulados obedecem ao exposto no art. 114 da CRFB e como a Súmula 368 do TST não foi desrespeitada, rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA SÚMULA 330 DO TST A homologação da rescisão contratual não obsta o direito de ação, face ao contido no artigo 5º, XXXV, da CRFB.
Os pagamentos efetuados quando desta homologação quitam apenas os valores das parcelas constantes do termo de rescisão - Inteligência da Súmula 330 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito a preliminar em tela. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Neste particular, o laudo pericial concluiu pelo enquadramento do adicional de insalubridade da trabalhadora em grau máximo (40% do salário mínimo regional), em conformidade com o Anexo 14 (Risco Biológico) da NR-15 durante o período de 16/03/2020 até 01/07/2022 (Conforme Decreto 47.870 de 13/12/2021), no contexto de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo no período delimitado pelo laudo pericial de ID 521fc51 (corroborado pelo laudo complementar de ID. bd1a146) no período acima apontado, com a devida dedução dos valores já recebidos sob o mesmo título.
Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de cálculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva.
Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste parágrafo. DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM Em sua peça de ingresso, a reclamante apontou a aprovação de piso salarial nacional da enfermagem, consoante o teor da Lei 14.434/2022, sem que o réu prestasse a devida observância.
Assim, pretende o pagamento de diferenças de piso salarial, desde a promulgação da referida Lei, tomando por base o piso de R$ 3.325,00 (correspondente a 70% do valor do piso salarial do enfermeiro.) A lei federal em questão foi publicada em 05/08/2022. O Ministro Luís Roberto Barroso, em 04/09/2022, concedeu liminar monocrática ADI nº 7.222/DF (referendada pelo Plenário do STF em 19/09/2022), determinando a suspensão dos efeitos da Lei 14.434/2022. Em 15.05.2023, o Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática revogou parcialmente a medida cautelar anteriormente deferida, a qual foi referendada pelo Pleno do STF em 03/07/2023 (cuja ata de julgamento foi publicada em 12/07/2023), nos seguintes termos: Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento).
Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde.
Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes.
Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Considerando a decisão proferida pelo STF na ADI nº 7.222/DF, não cabe a aplicação do piso salarial de enfermagem previsto na Lei 14.434/2022, em razão da ausência de instauração de dissídio coletivo ou de comprovação de negociação coletiva para sua implementação. Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças de piso salarial e reflexos. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT A ruptura contratual ocorreu em 03/10/2023 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas em 09/10/2023 (comprovante bancário de fl. 404), isto é, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Entretanto, a redação atual do parágrafo 6º do art. 477 da CLT (introduzida pela Lei 13.467/2017) estabelece que: “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”. A redação anterior da referida norma tratava apenas do efetivo pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, porém a redação atual engloba a entrega dos documentos, aos órgãos competentes, referentes à comunicação da extinção do contrato, incluindo, neste caso, a documentação para saque do FGTS e para habilitação no benefício do seguro-desemprego. No caso em tela, o autor não recebeu a documentação acima mencionada no prazo estabelecido no art. art. 477, § 6º, da CLT, não cabendo atribuir ao obreiro culpa, já que o demandado possui meios legais para cumprir a obrigação, considerando, por exemplo, a chave de movimentação de fls. 405. Diante do descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT, condeno o réu no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A autora apontou o labor na forma da jornada exposta na inicial, enquanto a parte ré refutou as referidas alegações, aduzindo que a reclamante trabalhava fornecendo assistência a pacientes em Home Care.
A parte ré refutou, ainda, o labor em escala de 24 x 72. Cumpre destacar a previsão normativa para controle da jornada de trabalho por exceção, cuja norma prevalece diante do exposto no art. 7º, XXVI, da CRFB.
Conforme consta em acordo coletivo, a empresa encontra-se dispensada da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto (cláusula sexta). Em depoimento pessoal, a autora inovou sua versão dos fatos, já que afirmou na exordial trabalhar em escala de 24 x 72 de outubro/2018 a junho/2023 (ou seja, por no mínimo 55 meses) e 12 x 36 de junho/2023 a outubro/2023 (4 últimos meses, até o seu desligamento), enquanto, em seu depoimento, disse "que trabalhava em jornada 24 x 72” e “que apenas no início do contrato de trabalho, não sabendo informar o período exato, trabalhou em jornada 12 x 36 das 7h ás 19h”. Dessa forma, diante da evidente e clamorosa contradição da parte autora, reputo quitado o labor extraordinário prestado na forma dos recibos juntados nos autos, restando, ainda, devidamente cumprido o intervalo intrajornada. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE A parte autora postula o pagamento da verba em tela com base em cláusula existente em Convenção Coletiva de Trabalho. Entretanto, verifica-se que a parcela em tela não possui previsão nos Acordos Coletivos de Trabalho juntados nos autos. O art. 620 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) estabelece que “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Assim, com base no art. 620 da CLT, julgo improcedente o pleito em tela. DO TÍQUETE-REFEIÇÃO (PLANTÕES EXTRAS) Considerando que não restou comprovada a tese de labor em escala de 24 x 72, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças de tíquete-refeição. DO DANO MATERIAL (CUSTEIO DO UNIFORME) Neste particular, constata-se que as imagens inseridas pelo demandante na peça de ingresso não comprovam a aquisição de uniforme às suas expensas, constituindo mera pesquisa de preços na internet. Considerando que a parte autora deixou de acostar, por exemplo, as respectivas notas fiscais referentes à efetiva compra de uniforme / calçado para o trabalho, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por dano material. DO GRUPO ECONÔMICO Diante da concentração econômica do capital, o que faz com que o poder de comando concentre-se nas mãos de pessoas comuns, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo que a finalidade desta norma foi, na verdade, garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados, obstando manobras fraudulentas e ilegítimas. Além disso, é obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT (introduzido pela “Reforma Trabalhista” - Lei 13.467/2017), como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando a mera identidade de sócios. A parte autora não comprovou a incidência dos requisitos apontados no parágrafo supra, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de responsabilidade dos réus AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o 1º réu), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas, , julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade dos demandados AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pela reclamante SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA em face do reclamado CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, para condenar o 1º réu no pagamentodas verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o 1º réu), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
30/06/2025 23:58
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
30/06/2025 23:58
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
30/06/2025 23:58
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
30/06/2025 23:58
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
-
30/06/2025 23:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
30/06/2025 23:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
-
30/06/2025 23:57
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
-
13/05/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/05/2025 18:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 16:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/05/2025 12:12
Audiência de instrução realizada (05/05/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 04/09/2024
-
30/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA em 29/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
-
20/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:31
Audiência de instrução designada (05/05/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
-
07/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
07/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
07/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 15/07/2024
-
24/06/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
20/06/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 00:42
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 17/06/2024
-
11/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA em 10/06/2024
-
30/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
29/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
29/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
29/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
-
29/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/05/2024 03:20
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 28/05/2024
-
25/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
24/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
24/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
24/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
24/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
-
24/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA em 22/05/2024
-
22/05/2024 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/05/2024 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/05/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
14/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
14/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
14/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
14/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
-
14/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 18:19
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/05/2024 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/05/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
06/05/2024 13:20
Audiência inicial realizada (06/05/2024 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/05/2024 07:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4450ad5) para Contestação
-
04/05/2024 07:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 16b1db5) para Contestação
-
04/05/2024 07:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f66a4a7) para Contestação
-
03/05/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 22:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 22:05
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA em 25/03/2024
-
16/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
15/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
15/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
15/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
-
15/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/03/2024 22:33
Audiência inicial designada (06/05/2024 09:30 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 22:33
Audiência una cancelada (11/06/2024 12:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
30/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
-
30/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
30/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
-
30/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
30/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
-
30/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
30/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
-
28/12/2023 18:11
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
-
28/12/2023 18:11
Expedido(a) notificação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
28/12/2023 18:11
Expedido(a) notificação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
28/12/2023 18:11
Expedido(a) notificação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
27/12/2023 23:59
Audiência una designada (11/06/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/12/2023 23:58
Audiência una por videoconferência cancelada (11/06/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
06/12/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
06/12/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
06/12/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
-
06/12/2023 08:36
Proferida decisão
-
05/12/2023 10:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
30/11/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2023 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2023 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 08:45
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE TERESINHA COELHO DA SILVA
-
22/11/2023 08:45
Expedido(a) notificação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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22/11/2023 08:45
Expedido(a) notificação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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22/11/2023 08:45
Expedido(a) notificação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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22/11/2023 08:45
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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