TRT1 - 0101160-80.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:17
Juntada a petição de Impugnação
-
04/09/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a319e55 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da parte contrária, em prazo (08 dias preclusivos), devendo indicar, em caso de divergência, especificamente, os itens e valores objeto da discordância, n forma do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão e de ser o cálculo rejeitado por ineficaz. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA -
27/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
27/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DA SILVA
-
27/08/2025 12:27
Homologada a liquidação
-
26/08/2025 17:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
16/07/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbcb8fa proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) reclamadas para apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Desde já, fica intimada a autora para, apresentados os cálculos pela ré, dizer se concorda ou vir com a impugnação no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA -
02/07/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
02/07/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DA SILVA
-
02/07/2025 20:28
Homologada a liquidação
-
02/07/2025 18:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
02/07/2025 18:43
Iniciada a liquidação
-
02/07/2025 18:43
Transitado em julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE DA SILVA em 01/07/2025
-
18/06/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a480f2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido, na Ação Trabalhista ajuizada por PAULO ANDRE DA SILVA em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA: declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23/5/2018 e extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento da parcela abaixo descrita, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, em 13º salários, férias acrescida de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 3.500,00, atualizável desde a entrega do laudo ao processo, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE DA SILVA -
15/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
15/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DA SILVA
-
15/06/2025 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
15/06/2025 15:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PAULO ANDRE DA SILVA
-
15/06/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ANDRE DA SILVA
-
11/06/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
11/06/2025 12:38
Audiência de instrução realizada (11/06/2025 10:11 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE DA SILVA em 10/12/2024
-
02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
30/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
30/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DA SILVA
-
30/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
30/11/2024 10:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 10:59
Audiência de instrução designada (11/06/2025 10:11 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/11/2024 10:59
Audiência de instrução cancelada (14/07/2025 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/11/2024 10:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE DA SILVA em 26/08/2024
-
16/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
15/08/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DA SILVA
-
15/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 14:52
Audiência de instrução designada (14/07/2025 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/08/2024 14:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
14/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE DA SILVA em 13/08/2024
-
30/07/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
22/07/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DA SILVA
-
22/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
15/07/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
12/07/2024 18:09
Juntada a petição de Impugnação
-
11/07/2024 16:18
Juntada a petição de Impugnação
-
21/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
20/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DA SILVA
-
20/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
23/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE DA SILVA em 22/05/2024
-
16/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 15/05/2024
-
04/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE DA SILVA em 03/05/2024
-
23/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
22/04/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DA SILVA
-
22/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:00
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
22/04/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
20/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
19/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
19/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DA SILVA
-
19/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/04/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
19/03/2024 16:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/03/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 11:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/02/2024 19:58
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2024 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:40
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ANDRE DA SILVA
-
19/10/2023 09:40
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
11/10/2023 10:29
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2024 08:40 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000817-45.2010.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Fernando Pereira Carvalhido
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 08:30
Processo nº 0100295-79.2022.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janaina Jardim de Araujo Albagli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2023 13:27
Processo nº 0100448-87.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Luis da Silva Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2024 12:03
Processo nº 0100576-35.2018.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Fazani
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2018 12:04
Processo nº 0100231-87.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2024 10:52